Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. K. D. C. V.REPRESENTANTE: EDCLAUDIA DA SILVA CUNHA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819660-90.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A. K. D. C. V., menor devidamente representada por sua genitora, EDCLAUDIA DA SILVA CUNHA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O cerne da demanda reside na busca pelo custeio integral e imediato de tratamento médico-hospitalar de urgência, notadamente internação, acompanhamento neurológico e a subsequente continuidade terapêutica na modalidade Home Care, em virtude do grave quadro de saúde da menor. DAS ASTREINTES A parte Autora, em suas manifestações recentes, busca a liberação dos valores decorrentes das multas coercitivas acumuladas, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destacando que esta quantia é essencial para custear as adaptações necessárias na residência da menor, visando mitigar as sequelas advindas do tratamento (ID 125867163 e ID 124897400) Embora a finalidade assistencial pretendida seja humanitária e compreensível no contexto de vulnerabilidade da família, a essência desta sanção reside em seu caráter coercitivo e não em sua função primariamente indenizatória. O valor fixado visa dissuadir a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial e não quantificar ou ressarcir o dano material ou moral sofrido pela parte contrária. O legislador processual estabeleceu a regra clara quanto à exigibilidade e disponibilidade dos valores provenientes da multa cominatória imposta em sede de tutela provisória. O Art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, determina que: O valor da multa será devido ao exequente depois do trânsito em julgado da decisão que a fixou, e poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A razão subjacente a esta restrição reside no princípio da reversibilidade da tutela provisória. Como a decisão que impôs a obrigação de fazer (e, por consequência, a multa coercitiva) foi proferida em sede de cognição sumária e de urgência, ela permanece sujeita à confirmação ou revogação pela sentença final de mérito. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de execução para levantamento de valores a título de multa. Não obstante o indeferimento do pedido de levantamento dos valores da multa, é imperioso dar prosseguimento à fase de saneamento do feito, a fim de prepará-lo para a instrução probatória e o julgamento final, momento em que a questão relativa à liquidação e conversão das astreintes será revista de forma definitiva. DA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO A análise detida do caderno processual revela que a presente demanda atravessou diversas fases críticas desde a sua propositura. A narrativa fática inicial e os documentos que instruíram os primeiros pedidos de tutela de urgência focavam na necessidade imperiosa de internação hospitalar e realização de exames diagnósticos complexos em virtude de um quadro de tetraparesia ascendente e suspeita de doença desmielinizante (ID 110746855). Ocorre que, conforme se extrai das manifestações posteriores e dos resumos de alta médica colacionados aos autos (ID 112920834), a condição clínica da parte autora sofreu mutações significativas, tendo inclusive ocorrido a alta do ambiente hospitalar para a continuidade do tratamento em domicílio, o que alterou substancialmente o objeto imediato da prestação jurisdicional pretendida no que tange à execução física das terapias. Nesse contexto, embora tenham sido deferidas medidas antecipatórias para assegurar o tratamento necessário, observa-se que os laudos médicos que serviram de lastro para as decisões pretéritas datam de períodos anteriores à estabilização do quadro que permitiu a desospitalização. Considerando que a medicina é uma ciência dinâmica e que a prescrição de home care exige uma correlação estrita com o estado atual de saúde do paciente para que não se incorra em excessos ou omissões terapêuticas. Assim, para que este juízo possa avaliar com segurança se o caso em tela se enquadra em assistência domiciliar simples ou em internação domiciliar complexa, nos termos das normativas da ANS, torna-se essencial a apresentação da tabela de pontuação da ABEMID. Tal tabela é instrumento técnico fundamental para aferir o grau de dependência da paciente e a complexidade do suporte terapêutico exigido, permitindo a este juízo decidir sobre a adequação dos serviços pleiteados frente às cláusulas contratuais e à legislação vigente, garantindo que o tratamento fornecido seja exatamente aquele que a condição clínica da menor demanda. Outrossim, verifica-se que a petição inicial foi desenhada sob a égide de uma necessidade de internação hospitalar de urgência, circunstância fática que, embora possa ter se repetido em momentos de intercorrências, não mais reflete o pedido principal estabilizado que deve nortear a fase instrutória e a futura sentença de mérito. Para que a citação da parte ré seja efetivada de maneira hígida e para que o contraditório seja exercido sobre bases atuais e delimitadas, evitando-se futuras nulidades ou alegações de julgamento extra ou ultra petita, a parte autora deverá proceder à adequação do pedido principal e da causa de pedir. É imperativo que a pretensão final seja clara quanto aos serviços específicos de home care pretendidos, às terapias de reabilitação (como a fisioterapia neurológica intensiva mencionada no ID 114353012) e a quaisquer outros insumos que se mostrem necessários após a mudança do cenário fático-clínico.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova: a) a juntada de laudo médico circunstanciado e atualizado, emitido por profissional que acompanhe a menor na data atual, com descrição detalhada do quadro clínico e justificativa fundamentada para cada item do tratamento domiciliar solicitado; b) a apresentação da tabela ABEMID devidamente preenchida por profissional habilitado, para fins de aferição da complexidade do suporte necessário; c) a adequação da petição inicial, de modo a alinhar os pedidos com a realidade fática atual, visando a correta delimitação da lide para fins de citação e contestação da parte ré. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para as providências de estilo. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juíza de Direito em substituição