Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0821984-92.2021.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI(092.235.214-32); MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME(03.473.400/0001-02); PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI(009.614.634-65); Polo passivo: EDILMA RANGEL LOBO DOS SANTOS(263.875.494-34); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 22/06/2021, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 2019. A parte exequente, Magda Eva Dantas Marques da Rocha - ME (Exato Colégio e Curso), demonstrou o inadimplemento de mensalidades escolares pela executada, Edilma Rangel Lobo dos Santos, totalizando, à época da inicial, o montante de R$ 6.875,01. Ao longo de aproximadamente cinco anos de tramitação, este Juízo e a parte credora envidaram esforços contínuos para a localização de ativos financeiros ou bens móveis e imóveis passíveis de constrição. Foram realizadas sucessivas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD, incluindo reiterações na modalidade "teimosinha", as quais resultaram em bloqueios apenas parciais e insuficientes para a quitação do débito (ex: IDs 123080036 e 127446594). A busca por veículos por meio do sistema RENAJUD restou infrutífera (IDs 56871670 e 156341667), assim como a pesquisa avançada realizada via sistema SNIPER (ID 156341667), que não identificou ativos de titularidade da devedora ou participações societárias aptas a garantir o juízo. Devidamente intimada para indicar meios concretos e bens passíveis de penhora (ID 156341667), de forma específica e individualizada, a exequente não logrou êxito em apontar patrimônio desembaraçado da executada, limitando-se a reiterar diligências que já se mostravam exauridas. Diante deste cenário de ausência de bens penhoráveis após longo período de buscas e tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, os autos vieram conclusos. Decido. A questão central a ser decidida reside na viabilidade do prosseguimento do feito executivo diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora em nome da executada, após a realização de exaustivas diligências ao longo dos últimos cinco anos. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução orienta-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, possuindo regramento próprio para situações de insolvência ou ocultação patrimonial. Nesse contexto, a norma de regência é clara ao estabelecer que, não sendo encontrados bens penhoráveis, a consequência jurídica é a extinção imediata do processo. Diferentemente do que ocorre no rito comum do Código de Processo Civil, onde se admite a suspensão da execução, a Lei nº 9.099/95 impõe a extinção como forma de evitar a eternização de processos infrutíferos, preservando a eficiência da prestação jurisdicional. No caso em análise, o histórico processual demonstra que este Juízo esgotou as ferramentas tecnológicas de busca patrimonial à sua disposição. Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), conforme demonstram os relatórios de IDs 123080036 e 127446594, que retornaram resultados parciais ou negativos. Adicionalmente, as pesquisas realizadas pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, conforme certificado no ID 156341667, também restaram negativas quanto à existência de veículos ou outros ativos financeiros e societários em nome da devedora. A ausência de êxito nas diligências, somada à inércia da parte exequente em indicar meios concretos e bens desembaraçados para a satisfação do crédito, conduz inexoravelmente à conclusão de que a execução atingiu um ponto de inviabilidade prática. A manutenção da demanda em aberto sem qualquer perspectiva real de alcance patrimonial do devedor configura ônus desnecessário à máquina judiciária, contrariando a lógica do rito simplificado. Por fim, visando resguardar o direito material da credora e permitir que a execução seja retomada futuramente caso surjam novos elementos patrimoniais, mostra-se cabível a aplicação do Enunciado 75 do FONAJE, que autoriza a expedição de certidão de dívida/crédito. Tal medida permite à exequente o protesto extrajudicial do título ou a busca posterior de satisfação do crédito sem que se configure o prejuízo definitivo pela extinção do feito. Assim, diante do exaurimento das buscas patrimoniais, sem a localização de bens suficientes à garantia da execução, a extinção com fundamento na lei especial é a medida que se impõe. Ressalte-se que a extinção do feito, neste estágio, visa assegurar a celeridade processual e evitar a manutenção de execuções inócuas, garantindo-se à credora a expedição de certidão de crédito, nos moldes do Enunciado 75 do FONAJE, para futura satisfação do débito caso novos bens sejam localizados.
Ante o exposto, considerando que foram esgotadas as diligências para localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora, sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Em observância às diretrizes de efetividade e à proteção do crédito, autorizo a expedição de Certidão de Dívida/Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a fim de possibilitar o protesto extrajudicial da decisão judicial ou a futura retomada da execução, caso sejam localizados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito