Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO) RECORRIDA: RAFAELA MARIA DA SILVA NASCIMENTO LUNDGREN (ADVOGADA: BELA. GRACIANE DA COSTA FONCÊCA MORAIS, OAB/PB 28.888) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – POLICIAL MILITAR DA ATIVA – LICENÇA-PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. – Estando o militar no serviço ativo e fazendo jus a licença especial (Prêmio), poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) de sua licença em pecúnia, ou seja, a cada 10 anos de serviço ativo, o militar poderá converter dois meses em pecúnia.
RECORRENTE: ID 35933749 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas acresço entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 31 DA LEI 5.701/1993. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A conversão em pecúnia da licença especial é responsabilidade da pessoa jurídica a qual o servidor encontra-se vinculado, uma vez que o gozo da licença faz parte do juízo de conveniência e oportunidade ligado à Administração pública do Estado da Paraíba. - Conforme prevê o artigo 31, da Lei 5.701/1993, o Policial Militar da ativa terá direito à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão.” (TJPB, Mandado de Segurança Cível n° 0828466-11.2022.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 09/04/2024). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Fabrício Meira Macedo (relator em substituição) e Edivan Rodrigues Alexandre. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 24 novembro a 01 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0821140-40.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 35933747 RAZÕES DO