Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 09h00.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSENEIDE JOSE NEGREIROS, JOSE AILTON CALIXTO DA SILVA NEGREIROS
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Processo nº: 0835839-56.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Atos Unilaterais]
Vistos. Em sede de contrarrazões (Id. nº 41078113), o Agravado arguiu a preliminar de perda superveniente do direito autoral. Considerando que após a apresentação da peça de defesa não houve oportunidade da Apelante se manifestar nos autos, e que eventual acolhimento da preliminar ensejará o não conhecimento do Recurso, determino, com fulcro no art. 10, do Código de Processo Civil[1], a intimação da Apelante, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida e documentos apresentados em sede de contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835839-56.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOSENEIDE JOSE NEGREIROS, JOSE AILTON CALIXTO DA SILVA NEGREIROS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada (promovida) para, em 15(quinze) dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 02 de março de 2026 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atos Unilaterais]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSENEIDE JOSE NEGREIROS, JOSE AILTON CALIXTO DA SILVA NEGREIROS
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Processo nº: 0835839-56.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Atos Unilaterais]
Vistos. Em sede de contrarrazões (Id. nº 41078113), o Agravado arguiu a preliminar de perda superveniente do direito autoral. Considerando que após a apresentação da peça de defesa não houve oportunidade da Apelante se manifestar nos autos, e que eventual acolhimento da preliminar ensejará o não conhecimento do Recurso, determino, com fulcro no art. 10, do Código de Processo Civil[1], a intimação da Apelante, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida e documentos apresentados em sede de contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835839-56.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOSENEIDE JOSE NEGREIROS, JOSE AILTON CALIXTO DA SILVA NEGREIROS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada (promovida) para, em 15(quinze) dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 02 de março de 2026 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atos Unilaterais]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:11
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:11
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:29
Publicação
25/01/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835839-56.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOSENEIDE JOSE NEGREIROS, JOSE AILTON CALIXTO DA SILVA NEGREIROS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSENEIDE JOSÉ NEGREIROS e JOSÉ AILTON CALIXTO DA SILVA NEGREIROS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados, pelos motivos a seguir expostos: Narram os autores, em síntese, que tiveram desativado, sem aviso prévio e de forma imotivada, os perfis profissionais que mantinham na plataforma Instagram, identificados como @stillusmoda e @stillusman, utilizados para a divulgação de seus produtos. Sustentam que sempre observaram as diretrizes de uso da plataforma e que as contas eram essenciais às suas atividades, configurando o principal meio de interação com seus clientes. Alegam que, mesmo após tentativas de recuperação por meio dos formulários disponibilizados pelo Instagram e Facebook, não obtiveram retorno ou justificativa para a suspensão. Juntaram documentos. No mérito, requereram a reativação imediata das contas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, dispensando 50% das custas iniciais e autorizando o parcelamento do restante em cinco parcelas (ID 84788991). No despacho de ID 86773709, determinou-se a emenda à inicial para comprovação da titularidade das contas e apresentação do aviso de cancelamento, sob pena de extinção. Os autores atenderam à determinação judicial e apresentaram emenda à inicial, informando que o perfil @stillusman havia sido reativado. Na oportunidade, anexaram e-mail referente ao perfil @stillusmoda, relacionado à situação da conta na plataforma Instagram (ID 87852445). No despacho de ID 88914894, o juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a intimação da parte ré para se manifestar em 48 horas, reservando-se para apreciar o pedido de tutela após a oitiva adversa. A ré apresentou contestação (ID 91779205), sustentando, em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto, em razão da alegada reativação das contas mencionadas na inicial. No mérito, defendeu que eventuais suspensões decorreram de violações aos Termos de Uso da plataforma, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar indenização, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 97456497), a parte autora refutou a alegação de perda superveniente do objeto, sustentando que o perfil @stillusmoda permanece desativado. Alegou, ainda, que, em razão da suspensão, foi necessário criar outro perfil na plataforma, identificado como @stillus_modaof, em 23 de setembro de 2023, o qual se encontra ativo. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 97485318), a parte ré, no ID 98237405, informou não possuir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide e reservando-se ao direito à contraprova. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Custas processuais integralmente recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 97485318), não havendo indicação de necessidade de dilação probatória. A parte ré declarou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 98237405), ao passo que a parte autora permaneceu silente. 2.1 – DAS PRELIMINARES A ré sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que os perfis indicados na inicial teriam sido reativados no curso do processo. A preliminar merece acolhimento parcial. Com relação ao perfil @stillusman, verifica-se que o documento juntado pelos autores (ID 81655269) demonstra apenas sua desativação anterior ao ajuizamento da demanda. Contudo, conforme alegado pela ré na contestação — e não impugnado de forma específica pela parte autora — referido perfil já se encontrava ativo quando da citação. Nesse particular, evidencia-se a ausência superveniente de interesse processual, impondo o reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do perfil @stillusman, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diversamente, no que se refere ao perfil @stillusmoda, não há nos autos elementos aptos a comprovar a efetiva reativação. O e-mail juntado pelos autores (ID 87853357) possui conteúdo genérico e não identifica expressamente qual perfil teria sido atingido; de igual modo, a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação técnica — como registros de acesso, prints ou relatório do provedor — capaz de demonstrar a disponibilidade da conta. Assim, inexistindo prova suficiente para atestar seu restabelecimento, não há como reconhecer a perda superveniente do objeto relativamente a esse pedido, que deverá ser apreciado no mérito. Ressalte-se, ainda, que a existência de eventual perda superveniente do objeto não afeta o pedido de indenização por danos morais, que possui natureza autônoma em relação à obrigação de fazer, subsistindo interesse processual para sua análise.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto ao pedido de reativação do perfil @stillusman, prosseguindo-se o julgamento quanto ao perfil @stillusmoda e ao pedido de indenização por danos morais. 2.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora os autores utilizem perfis na plataforma Instagram para fins profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, à luz da teoria finalista mitigada (REsp 1.195.642/RJ), a aplicação do CDC a pessoas jurídicas ou empreendedores individuais quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica perante o fornecedor. Nesse contexto, o usuário de plataformas digitais, ainda que utilize o serviço para incremento de sua atividade econômica, permanece em posição de inferioridade estrutural em relação à empresa responsável pela gestão e administração tecnológica do serviço. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova constitui faculdade do magistrado e depende da presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, devendo ser analisada segundo o acervo probatório mínimo apresentado. No presente caso, contudo, os autores não apresentaram elementos suficientes para conferir verossimilhança às alegações relativas ao perfil @stillusmoda. Não houve demonstração idônea de sua titularidade sobre a conta, tampouco comprovação mínima da alegada desativação. O e-mail juntado no ID 87853357 possui conteúdo genérico e não identifica expressamente qual perfil teria sido atingido, não se prestando, portanto, como início de prova documental. A narrativa, assim, carece de suporte mínimo apto a autorizar a redistribuição do encargo probatório. A hipossuficiência técnica dos autores perante a plataforma digital, embora reconhecida, não supre a ausência de verossimilhança, requisito indispensável à inversão. Ausentes seus pressupostos, o ônus da prova permanece com os autores, que devem comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento da inversão do ônus da prova. 2.3 – DO MÉRITO Superadas as preliminares e definida a distribuição do ônus probatório, cumpre analisar o pedido de restabelecimento do perfil @stillusmoda, único remanescente após o acolhimento parcial da perda superveniente do objeto. Conforme exposto no tópico 2.2, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando a titularidade do perfil, a efetiva desativação da conta pela ré e a irregularidade ou ausência de justificativa para a suposta suspensão. Todavia, o acervo probatório não contém nenhum documento apto a demonstrar tais circunstâncias. Não foram juntados prints da conta, link funcional, histórico de acesso, mensagens de erro ou qualquer outro elemento que indique a existência do perfil e sua administração pelos autores. O único documento apresentado, o e-mail de ID 87853357, possui conteúdo genérico e não identifica qual conta teria sido atingida, não sendo apto a comprovar a suspensão alegada. Nesse contexto, a parte autora não comprovou sequer o fato essencial do pedido, qual seja, a desativação do perfil @stillusmoda. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o perfil estaria ativo, sem juntar elementos que confirmassem tal informação. Ainda que a conduta da ré não traga prova técnica, a ausência de comprovação mínima por parte da autora impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. Em matéria de responsabilidade civil, não comprovado o fato constitutivo, a improcedência é medida que se impõe, independentemente da análise de eventual justificativa da ré. Dessa forma, ante a inexistência de prova mínima da desativação indevida, o pedido de obrigação de fazer referente ao perfil @stillusmoda deve ser julgado improcedente. A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, tais requisitos não se encontram demonstrados. Conforme analisado no item anterior, a parte autora não comprovou a desativação indevida do perfil @stillusmoda, fato essencial para caracterização de eventual falha na prestação do serviço. Ausente prova mínima da suspensão alegada, não há que se falar em ato ilícito por parte da ré. Além disso, a parte autora não produziu nenhum elemento que evidenciasse prejuízo concreto decorrente da situação narrada. Não foram juntados documentos que indiquem queda abrupta de vendas, perda de contratos, reclamações de clientes, abalo de reputação ou qualquer impacto efetivo em sua atividade comercial. A alegação de prejuízo moral permaneceu abstrata e desacompanhada de demonstração mínima. Com efeito, a indenização por dano moral nasce com a efetiva existência de prejuízo ao atributo de personalidade. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação da parte autora de que se julga ofendida. Dessa forma, inexistindo demonstração de ato ilícito e de dano, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reativação do perfil @stillusman, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos de reativação do perfil @stillusmoda e de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de 50% (cinquenta por cento) dessas verbas, em razão da gratuidade parcial deferida (art. 98, § 3º, do CPC), devendo o restante ser adimplido pela parte autora. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. Juíza de Direito em Substituição
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835839-56.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOSENEIDE JOSE NEGREIROS, JOSE AILTON CALIXTO DA SILVA NEGREIROS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSENEIDE JOSÉ NEGREIROS e JOSÉ AILTON CALIXTO DA SILVA NEGREIROS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados, pelos motivos a seguir expostos: Narram os autores, em síntese, que tiveram desativado, sem aviso prévio e de forma imotivada, os perfis profissionais que mantinham na plataforma Instagram, identificados como @stillusmoda e @stillusman, utilizados para a divulgação de seus produtos. Sustentam que sempre observaram as diretrizes de uso da plataforma e que as contas eram essenciais às suas atividades, configurando o principal meio de interação com seus clientes. Alegam que, mesmo após tentativas de recuperação por meio dos formulários disponibilizados pelo Instagram e Facebook, não obtiveram retorno ou justificativa para a suspensão. Juntaram documentos. No mérito, requereram a reativação imediata das contas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, dispensando 50% das custas iniciais e autorizando o parcelamento do restante em cinco parcelas (ID 84788991). No despacho de ID 86773709, determinou-se a emenda à inicial para comprovação da titularidade das contas e apresentação do aviso de cancelamento, sob pena de extinção. Os autores atenderam à determinação judicial e apresentaram emenda à inicial, informando que o perfil @stillusman havia sido reativado. Na oportunidade, anexaram e-mail referente ao perfil @stillusmoda, relacionado à situação da conta na plataforma Instagram (ID 87852445). No despacho de ID 88914894, o juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a intimação da parte ré para se manifestar em 48 horas, reservando-se para apreciar o pedido de tutela após a oitiva adversa. A ré apresentou contestação (ID 91779205), sustentando, em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto, em razão da alegada reativação das contas mencionadas na inicial. No mérito, defendeu que eventuais suspensões decorreram de violações aos Termos de Uso da plataforma, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar indenização, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 97456497), a parte autora refutou a alegação de perda superveniente do objeto, sustentando que o perfil @stillusmoda permanece desativado. Alegou, ainda, que, em razão da suspensão, foi necessário criar outro perfil na plataforma, identificado como @stillus_modaof, em 23 de setembro de 2023, o qual se encontra ativo. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 97485318), a parte ré, no ID 98237405, informou não possuir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide e reservando-se ao direito à contraprova. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Custas processuais integralmente recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 97485318), não havendo indicação de necessidade de dilação probatória. A parte ré declarou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 98237405), ao passo que a parte autora permaneceu silente. 2.1 – DAS PRELIMINARES A ré sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que os perfis indicados na inicial teriam sido reativados no curso do processo. A preliminar merece acolhimento parcial. Com relação ao perfil @stillusman, verifica-se que o documento juntado pelos autores (ID 81655269) demonstra apenas sua desativação anterior ao ajuizamento da demanda. Contudo, conforme alegado pela ré na contestação — e não impugnado de forma específica pela parte autora — referido perfil já se encontrava ativo quando da citação. Nesse particular, evidencia-se a ausência superveniente de interesse processual, impondo o reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do perfil @stillusman, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diversamente, no que se refere ao perfil @stillusmoda, não há nos autos elementos aptos a comprovar a efetiva reativação. O e-mail juntado pelos autores (ID 87853357) possui conteúdo genérico e não identifica expressamente qual perfil teria sido atingido; de igual modo, a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação técnica — como registros de acesso, prints ou relatório do provedor — capaz de demonstrar a disponibilidade da conta. Assim, inexistindo prova suficiente para atestar seu restabelecimento, não há como reconhecer a perda superveniente do objeto relativamente a esse pedido, que deverá ser apreciado no mérito. Ressalte-se, ainda, que a existência de eventual perda superveniente do objeto não afeta o pedido de indenização por danos morais, que possui natureza autônoma em relação à obrigação de fazer, subsistindo interesse processual para sua análise.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto ao pedido de reativação do perfil @stillusman, prosseguindo-se o julgamento quanto ao perfil @stillusmoda e ao pedido de indenização por danos morais. 2.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora os autores utilizem perfis na plataforma Instagram para fins profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, à luz da teoria finalista mitigada (REsp 1.195.642/RJ), a aplicação do CDC a pessoas jurídicas ou empreendedores individuais quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica perante o fornecedor. Nesse contexto, o usuário de plataformas digitais, ainda que utilize o serviço para incremento de sua atividade econômica, permanece em posição de inferioridade estrutural em relação à empresa responsável pela gestão e administração tecnológica do serviço. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova constitui faculdade do magistrado e depende da presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, devendo ser analisada segundo o acervo probatório mínimo apresentado. No presente caso, contudo, os autores não apresentaram elementos suficientes para conferir verossimilhança às alegações relativas ao perfil @stillusmoda. Não houve demonstração idônea de sua titularidade sobre a conta, tampouco comprovação mínima da alegada desativação. O e-mail juntado no ID 87853357 possui conteúdo genérico e não identifica expressamente qual perfil teria sido atingido, não se prestando, portanto, como início de prova documental. A narrativa, assim, carece de suporte mínimo apto a autorizar a redistribuição do encargo probatório. A hipossuficiência técnica dos autores perante a plataforma digital, embora reconhecida, não supre a ausência de verossimilhança, requisito indispensável à inversão. Ausentes seus pressupostos, o ônus da prova permanece com os autores, que devem comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento da inversão do ônus da prova. 2.3 – DO MÉRITO Superadas as preliminares e definida a distribuição do ônus probatório, cumpre analisar o pedido de restabelecimento do perfil @stillusmoda, único remanescente após o acolhimento parcial da perda superveniente do objeto. Conforme exposto no tópico 2.2, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando a titularidade do perfil, a efetiva desativação da conta pela ré e a irregularidade ou ausência de justificativa para a suposta suspensão. Todavia, o acervo probatório não contém nenhum documento apto a demonstrar tais circunstâncias. Não foram juntados prints da conta, link funcional, histórico de acesso, mensagens de erro ou qualquer outro elemento que indique a existência do perfil e sua administração pelos autores. O único documento apresentado, o e-mail de ID 87853357, possui conteúdo genérico e não identifica qual conta teria sido atingida, não sendo apto a comprovar a suspensão alegada. Nesse contexto, a parte autora não comprovou sequer o fato essencial do pedido, qual seja, a desativação do perfil @stillusmoda. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o perfil estaria ativo, sem juntar elementos que confirmassem tal informação. Ainda que a conduta da ré não traga prova técnica, a ausência de comprovação mínima por parte da autora impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. Em matéria de responsabilidade civil, não comprovado o fato constitutivo, a improcedência é medida que se impõe, independentemente da análise de eventual justificativa da ré. Dessa forma, ante a inexistência de prova mínima da desativação indevida, o pedido de obrigação de fazer referente ao perfil @stillusmoda deve ser julgado improcedente. A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, tais requisitos não se encontram demonstrados. Conforme analisado no item anterior, a parte autora não comprovou a desativação indevida do perfil @stillusmoda, fato essencial para caracterização de eventual falha na prestação do serviço. Ausente prova mínima da suspensão alegada, não há que se falar em ato ilícito por parte da ré. Além disso, a parte autora não produziu nenhum elemento que evidenciasse prejuízo concreto decorrente da situação narrada. Não foram juntados documentos que indiquem queda abrupta de vendas, perda de contratos, reclamações de clientes, abalo de reputação ou qualquer impacto efetivo em sua atividade comercial. A alegação de prejuízo moral permaneceu abstrata e desacompanhada de demonstração mínima. Com efeito, a indenização por dano moral nasce com a efetiva existência de prejuízo ao atributo de personalidade. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação da parte autora de que se julga ofendida. Dessa forma, inexistindo demonstração de ato ilícito e de dano, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reativação do perfil @stillusman, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos de reativação do perfil @stillusmoda e de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de 50% (cinquenta por cento) dessas verbas, em razão da gratuidade parcial deferida (art. 98, § 3º, do CPC), devendo o restante ser adimplido pela parte autora. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. Juíza de Direito em Substituição
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835839-56.2023.8.15.0001.
AUTOR: JOSENEIDE JOSE NEGREIROS, JOSE AILTON CALIXTO DA SILVA NEGREIROS
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOSENEIDE JOSÉ NEGREIROS e JOSÉ AILTON CALIXTO DA SILVA NEGREIROS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados, pelos motivos a seguir expostos: Narram os autores, em síntese, que tiveram desativado, sem aviso prévio e de forma imotivada, os perfis profissionais que mantinham na plataforma Instagram, identificados como @stillusmoda e @stillusman, utilizados para a divulgação de seus produtos. Sustentam que sempre observaram as diretrizes de uso da plataforma e que as contas eram essenciais às suas atividades, configurando o principal meio de interação com seus clientes. Alegam que, mesmo após tentativas de recuperação por meio dos formulários disponibilizados pelo Instagram e Facebook, não obtiveram retorno ou justificativa para a suspensão. Juntaram documentos. No mérito, requereram a reativação imediata das contas e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, dispensando 50% das custas iniciais e autorizando o parcelamento do restante em cinco parcelas (ID 84788991). No despacho de ID 86773709, determinou-se a emenda à inicial para comprovação da titularidade das contas e apresentação do aviso de cancelamento, sob pena de extinção. Os autores atenderam à determinação judicial e apresentaram emenda à inicial, informando que o perfil @stillusman havia sido reativado. Na oportunidade, anexaram e-mail referente ao perfil @stillusmoda, relacionado à situação da conta na plataforma Instagram (ID 87852445). No despacho de ID 88914894, o juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a intimação da parte ré para se manifestar em 48 horas, reservando-se para apreciar o pedido de tutela após a oitiva adversa. A ré apresentou contestação (ID 91779205), sustentando, em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto, em razão da alegada reativação das contas mencionadas na inicial. No mérito, defendeu que eventuais suspensões decorreram de violações aos Termos de Uso da plataforma, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar indenização, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (ID 97456497), a parte autora refutou a alegação de perda superveniente do objeto, sustentando que o perfil @stillusmoda permanece desativado. Alegou, ainda, que, em razão da suspensão, foi necessário criar outro perfil na plataforma, identificado como @stillus_modaof, em 23 de setembro de 2023, o qual se encontra ativo. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 97485318), a parte ré, no ID 98237405, informou não possuir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide e reservando-se ao direito à contraprova. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Custas processuais integralmente recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 97485318), não havendo indicação de necessidade de dilação probatória. A parte ré declarou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 98237405), ao passo que a parte autora permaneceu silente. 2.1 – DAS PRELIMINARES A ré sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que os perfis indicados na inicial teriam sido reativados no curso do processo. A preliminar merece acolhimento parcial. Com relação ao perfil @stillusman, verifica-se que o documento juntado pelos autores (ID 81655269) demonstra apenas sua desativação anterior ao ajuizamento da demanda. Contudo, conforme alegado pela ré na contestação — e não impugnado de forma específica pela parte autora — referido perfil já se encontrava ativo quando da citação. Nesse particular, evidencia-se a ausência superveniente de interesse processual, impondo o reconhecimento da perda do objeto quanto ao pedido de restabelecimento do perfil @stillusman, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diversamente, no que se refere ao perfil @stillusmoda, não há nos autos elementos aptos a comprovar a efetiva reativação. O e-mail juntado pelos autores (ID 87853357) possui conteúdo genérico e não identifica expressamente qual perfil teria sido atingido; de igual modo, a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação técnica — como registros de acesso, prints ou relatório do provedor — capaz de demonstrar a disponibilidade da conta. Assim, inexistindo prova suficiente para atestar seu restabelecimento, não há como reconhecer a perda superveniente do objeto relativamente a esse pedido, que deverá ser apreciado no mérito. Ressalte-se, ainda, que a existência de eventual perda superveniente do objeto não afeta o pedido de indenização por danos morais, que possui natureza autônoma em relação à obrigação de fazer, subsistindo interesse processual para sua análise.
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto ao pedido de reativação do perfil @stillusman, prosseguindo-se o julgamento quanto ao perfil @stillusmoda e ao pedido de indenização por danos morais. 2.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora os autores utilizem perfis na plataforma Instagram para fins profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, à luz da teoria finalista mitigada (REsp 1.195.642/RJ), a aplicação do CDC a pessoas jurídicas ou empreendedores individuais quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica perante o fornecedor. Nesse contexto, o usuário de plataformas digitais, ainda que utilize o serviço para incremento de sua atividade econômica, permanece em posição de inferioridade estrutural em relação à empresa responsável pela gestão e administração tecnológica do serviço. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova constitui faculdade do magistrado e depende da presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, devendo ser analisada segundo o acervo probatório mínimo apresentado. No presente caso, contudo, os autores não apresentaram elementos suficientes para conferir verossimilhança às alegações relativas ao perfil @stillusmoda. Não houve demonstração idônea de sua titularidade sobre a conta, tampouco comprovação mínima da alegada desativação. O e-mail juntado no ID 87853357 possui conteúdo genérico e não identifica expressamente qual perfil teria sido atingido, não se prestando, portanto, como início de prova documental. A narrativa, assim, carece de suporte mínimo apto a autorizar a redistribuição do encargo probatório. A hipossuficiência técnica dos autores perante a plataforma digital, embora reconhecida, não supre a ausência de verossimilhança, requisito indispensável à inversão. Ausentes seus pressupostos, o ônus da prova permanece com os autores, que devem comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não há fundamento para o deferimento da inversão do ônus da prova. 2.3 – DO MÉRITO Superadas as preliminares e definida a distribuição do ônus probatório, cumpre analisar o pedido de restabelecimento do perfil @stillusmoda, único remanescente após o acolhimento parcial da perda superveniente do objeto. Conforme exposto no tópico 2.2, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando a titularidade do perfil, a efetiva desativação da conta pela ré e a irregularidade ou ausência de justificativa para a suposta suspensão. Todavia, o acervo probatório não contém nenhum documento apto a demonstrar tais circunstâncias. Não foram juntados prints da conta, link funcional, histórico de acesso, mensagens de erro ou qualquer outro elemento que indique a existência do perfil e sua administração pelos autores. O único documento apresentado, o e-mail de ID 87853357, possui conteúdo genérico e não identifica qual conta teria sido atingida, não sendo apto a comprovar a suspensão alegada. Nesse contexto, a parte autora não comprovou sequer o fato essencial do pedido, qual seja, a desativação do perfil @stillusmoda. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o perfil estaria ativo, sem juntar elementos que confirmassem tal informação. Ainda que a conduta da ré não traga prova técnica, a ausência de comprovação mínima por parte da autora impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço. Em matéria de responsabilidade civil, não comprovado o fato constitutivo, a improcedência é medida que se impõe, independentemente da análise de eventual justificativa da ré. Dessa forma, ante a inexistência de prova mínima da desativação indevida, o pedido de obrigação de fazer referente ao perfil @stillusmoda deve ser julgado improcedente. A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em exame, tais requisitos não se encontram demonstrados. Conforme analisado no item anterior, a parte autora não comprovou a desativação indevida do perfil @stillusmoda, fato essencial para caracterização de eventual falha na prestação do serviço. Ausente prova mínima da suspensão alegada, não há que se falar em ato ilícito por parte da ré. Além disso, a parte autora não produziu nenhum elemento que evidenciasse prejuízo concreto decorrente da situação narrada. Não foram juntados documentos que indiquem queda abrupta de vendas, perda de contratos, reclamações de clientes, abalo de reputação ou qualquer impacto efetivo em sua atividade comercial. A alegação de prejuízo moral permaneceu abstrata e desacompanhada de demonstração mínima. Com efeito, a indenização por dano moral nasce com a efetiva existência de prejuízo ao atributo de personalidade. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação da parte autora de que se julga ofendida. Dessa forma, inexistindo demonstração de ato ilícito e de dano, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reativação do perfil @stillusman, em razão da perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos de reativação do perfil @stillusmoda e de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de 50% (cinquenta por cento) dessas verbas, em razão da gratuidade parcial deferida (art. 98, § 3º, do CPC), devendo o restante ser adimplido pela parte autora. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data do registro eletrônico. Juíza de Direito em Substituição
19/12/2025, 00:00
Improcedência
18/12/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:36
Julgamento em Diligência
16/02/2025, 19:54
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 12:58
Decurso de Prazo
28/08/2024, 04:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:38
Mero expediente
31/07/2024, 09:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:32
Determinação de Diligência
25/06/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 11:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:31
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:19
deferimento
05/06/2024, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2024, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))