Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO TORQUATO GONCALVES, MARCELA MAYANE TORQUATO DA COSTA.
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo n. 0849678-65.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDUARDO TORQUATO GONCALVES e MARCELA MAYANE TORQUATO DA COSTA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. Em sua petição inicial (ID 78865132), a parte autora alega, em síntese, ter firmado com a ré, em 05 de abril de 2021, um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade imobiliária. Parte do pagamento, no valor de R$ 25.414,00, foi parcelada diretamente com a construtora em 55 prestações. Sustenta que os reajustes aplicados sobre essas parcelas são abusivos, com aumentos que superam 48% ao mês, tornando a obrigação excessivamente onerosa. Aponta a ilegalidade da cláusula 4.2 do contrato, que prevê a incidência de correção pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês após a emissão do "Habite-se", e a suposta prática de anatocismo. Requer a revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência, que visava à consignação em juízo dos valores tidos como incontroversos, foi indeferido por este Juízo, então na 15ª Vara Cível (ID 90141779). Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0816076-38.2024.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121379132). O acórdão ressaltou a necessidade de dilação probatória, especificamente a realização de prova pericial, para averiguar a correção dos índices de reajuste aplicados. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera devido à ausência da parte ré (ID 114849858). Citada, a parte ré apresentou contestação. O processo foi redistribuído a esta 6ª Vara Cível em 02 de fevereiro de 2026 (ID 133510749). É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Indefiro o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 355 do CPC, uma vez que a matéria controvertida demanda a produção de prova para a sua elucidação. A controvérsia não é unicamente de direito, havendo necessidade de esclarecer questões de fato complexas, notadamente no que tange à evolução do débito e à forma de cálculo dos encargos contratuais. Corrobora essa conclusão a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que apontou ser indispensável a realização de prova pericial para a correta análise do pleito autoral. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade e a suposta abusividade da cláusula contratual 4.2, que estabelece os critérios de reajuste das parcelas, incluindo a incidência de correção monetária (INCC/IPCA) e juros remuneratórios de 1% ao mês; b) A existência de capitalização de juros (anatocismo) nos cálculos das prestações e sua legalidade, considerando que a parte ré não é instituição financeira; c) A exatidão dos valores cobrados pela ré, a existência de pagamento a maior pelos autores e, em caso positivo, o montante a ser restituído; d) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta da ré e o nexo de causalidade. A relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final do produto (imóvel) fornecido pela ré, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores para demonstrar a incorreção dos complexos cálculos financeiros, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré, por conseguinte, o ônus de comprovar a regularidade das cobranças, a correção da aplicação dos encargos contratuais e a inexistência de práticas abusivas. Para o deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial contábil. A perícia terá como objetivo analisar o contrato e a evolução do saldo devedor, apurando se os reajustes e encargos foram aplicados em conformidade com o pactuado e com a legislação vigente, bem como responder aos quesitos que serão formulados pelas partes e pelo juízo. Posto isso, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: Saneio o processo, declarando-o em ordem. Fixo os pontos controvertidos na forma acima delineada. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o dever de comprovar a regularidade dos encargos e valores cobrados. Defiro a produção de prova pericial contábil e determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Considerando a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, os honorários periciais serão arcados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Após a apresentação dos quesitos, será nomeado perito de confiança do juízo, que será intimado para apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito