Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BRAZ DA SILVACURADOR: ELIZETE PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO Trata de pedido de aditamento à petição inicial formulado pela parte autora. Em breve retrospecto processual, verifica-se que o autor, por meio da petição de ID 127243495, informou a este juízo a intenção de aditar a peça inicial, sob o argumento de que, por equívoco, a versão protocolada originalmente (ID 125109000) não continha o pedido de tutela provisória de urgência. Contudo, naquela oportunidade, a parte se limitou a requerer a substituição, sem juntar o documento correto. Posteriormente, o réu, citado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou sua contestação, conforme documentação registrada sob o ID 127705342. Apenas em momento subsequente, por meio da petição de ID 131386353, o autor efetivamente juntou a nova versão da petição inicial que pretende ver processada, a qual, de fato, modifica o pedido e o valor da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, estabelece marcos temporais e condições para a alteração do pedido e da causa de pedir. Conforme o inciso I do referido artigo, o autor pode aditar ou alterar a petição inicial livremente, sem necessidade de consentimento do réu, somente até o momento da citação. Após a citação e até a fase de saneamento do processo, a modificação depende expressamente da concordância da parte ré, como prevê o inciso II, a fim de garantir a estabilidade da demanda e o exercício do contraditório. No caso concreto, a efetiva formalização do pedido de aditamento, com a apresentação da nova petição que se pretende analisar, ocorreu apenas com o protocolo do documento de ID 131386353. Tal ato se deu após a apresentação da contestação pelo réu (ID 127705342), momento em que a relação processual já estava estabilizada. Dessa forma, a alteração pretendida pela parte autora condiciona-se à anuência da parte ré, não podendo ser deferida de plano por este juízo. Posto isso, e com fundamento no artigo 329, II, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0862545-22.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. indefiro, por ora, o aditamento à petição inicial. Em observância ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, determino as seguintes providências: 1. Intime o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de aditamento da inicial contido na petição de ID 131386353. 1.1. Caso consinta com o aditamento, deverá o réu, na mesma oportunidade e prazo, apresentar contestação complementar, adequada às novas alegações e pedidos. 2. Após a manifestação do réu ou o decurso do prazo, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para as deliberações seguintes. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO