Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO HENRIQUE MARTINS.
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. DECISÃO Cuida de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima mencionadas e devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, ao tentar viabilizar um financiamento habitacional pelo programa “Minha Casa, Minha Vida”, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), por supostos débitos com a empresa ré, RECORY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Afirma, contudo, jamais ter firmado qualquer contrato ou estabelecido relação jurídica com a referida empresa, o que tornaria a inscrição indevida e nula. Nessa moldura fático-jurídica, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, a análise do pedido foi postergada, tendo sido determinada a intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme despacho de ID 122513676. Em resposta (ID 123364493), a autora juntou documentos (IDs 123364497, 123364498 e 123366449) que demonstram ser pessoa aposentada, auferindo renda mensal correspondente a um salário mínimo (recebimentos INSS) e de baixa movimentação financeira. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De forma complementar, o Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 98 e 99, os parâmetros para a concessão do benefício. O artigo 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de sua condição. No presente caso, os documentos apresentados são suficientes para corroborar a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0851258-62.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. defiro o pedido de gratuidade da justiça. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. Para tal, cumpre ao julgador tão somente a análise das provas apresentadas, sobrelevando os elementos do aludido artigo. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, convém destacar que a parte autora pauta sua pretensão com base na alegação de que a parte ré inseriu indevidamente seu nome no rol de inadimplentes por dívida oriunda de um negócio jurídico que a autora nega veementemente ter celebrado. O próprio mérito da ação objetiva a declaração de inexistência do débito em razão da ausência de relação contratual. Exigir prova da inexistência da relação jurídica (fato negativo) da autora, é exigir a produção de prova negativa, o que não é pertinente. A inclusão em cadastro de inadimplentes provoca constrangimentos e proporciona restrições comerciais, indubitavelmente. No caso concreto, o prejuízo se materializou na impossibilidade de prosseguir com o financiamento para aquisição de moradia. Presente, assim, o perigo de dano. Por fim, o perigo da irreversibilidade inexiste, até porque, em se tratando de decisão provisória, caso haja modificação no quadro fático, a tutela poderá ser cassada, podendo o nome da parte ser novamente inscrito no cadastro de inadimplentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe - Se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo. Não há mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois se trata de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. (TJ-MG - AI: 10000220000186001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022). Posto isso: 1. CONCEDO a medida antecipatória da tutela, initio litis e inaudita altera pars, determinando, por conseguinte, a IMEDIATA (prazo de 24 horas) exclusão da negativação em nome de MARIA DO CARMO HENRIQUE MATIAS (CPF nº 953.860.844-53), decorrente da dívida declinada na inicial e objeto desta ação, sob pena de fixação de astreintes por dia de descumprimento e crime de desobediência a ordem judicial. Para tanto, à Secretaria para expedir ofício ao órgão de restrição ao crédito através do sistema SERASAJUD para atender à determinação judicial supra no prazo de 24h. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Cite e intime a parte promovida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 334 e 335, ambos do CPC). No prazo da contestação, deverá a promovida comprovar a relação contratual com a promovente, se houver, que justifique a restrição inserida. 4. Apresentada a contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Ciência às partes dada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO