Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875257-44.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimada a parte autora para acostar aos autos documentação necessária a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, limitou-se a informar que seu sustento depende de suporte familiar. Pois bem. Sabe-se que a prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais. Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. No caso, conquanto alegue a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, não trouxe documentação nesse sentido. Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota. Por outra, o valor das custas (R$ 6.725,25) excede o que seria uma mera despesa ordinária, com possibilidade de comprometer o orçamento da parte, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante da ausência de demonstração clara da impossibilidade de pagamento das custas, garantindo o melhor acesso à justiça e, da mesma forma, o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), reduzo o valor das custas iniciais em 80%, além de facultar a possibilidade de parcelamento do valor em até 06 (seis) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC). Ressalto que a decisão que concede o parcelamento está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, também, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC). Guias no sistema. Intime-se. Providências cabíveis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito