Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MOISÉS FERREIRA MACEDO ADVOGADOS: ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO E OUTROS PRIMEIRO
EMBARGADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA ADVOGADO: HERMANN CESAR DE CASTRO PACÍFICO SEGUNDO
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO ADVOGADOS: FLÁVIO COLACO DA SILVA E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Supostas omissões no julgamento do apelo. Matérias devidamente enfrentadas. ausência de vícios. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante. II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3.1. No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Não acolhimento dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021. Relatório MOISÉS FERREIRA MACEDO interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao apelo por ele interposto em face de FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA PARAÍBA, ora embargados, decidindo nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040950-20.2013.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade de sua cobrança, considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor do apelante. Em suas razões (ID 35404298), o embargante aponta suposta omissão em relação à prova documental do pagamento integral pelo terreno, bem como não teria se manifestado sobre os indícios de simulação na transação firmada entre os embargados. Por fim, prequestiona o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e Art. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Contrarrazões desnecessárias. É o relatório. Voto Exmª. Drª. Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, o embargante aponta suposta omissão em relação à prova documental do pagamento integral pelo terreno, bem como não teria se manifestado sobre os indícios de simulação na transação firmada entre os embargados Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados. Vejamos: (...) Por sua vez, a Santa Casa informou que o domínio útil do imóvel em questão foi adquirido pelo Sr. Francisco de Assis Araújo, ora apelado, porém, como o documento não foi inicialmente localizado pela Santa Casa, firmou-se negócio com o Sr. Moisés por equívoco, o qual foi posteriormente desfeito, com a publicação de edital de nulidade. Além disso, verifica-se que o Sr. Moisés não comprovou o pagamento integral pelo lote em questão, a justificar sua pretensão no ajuizamento das ações de adjudicação compulsória e anulatória. De fato, conforme restou comprovado nos autos da ação de reintegração de posse, a autorização para a averbação de resgate de enfiteuse foi recebida pelo primeiro apelado em 19 de março de 2013, enquanto o edital de cancelamento do aforamento em relação ao recorrente foi publicado no dia 20 de julho de 2013, sendo certificada a baixa no aforamento no dia 24/09/2013, conforme informações dispostas na inicial deste pedido de efeito suspensivo. (...) Quanto ao acordo firmado na ação de adjudicação compulsória, o recorrente defende que não foi devidamente considerado pelo Juízo a quo. Ocorre que, a sentença que homologou o referido acordo foi anulada em segunda instância, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, haja vista ter sido firmado somente entre o apelante e a Santa Casa de Misericórdia, sem a participação do proprietário do imóvel, no caso, o apelado. (...). Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado. Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021). Noutro ponto, o embargante pugna pelo prequestionamento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e Art. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Nesse contexto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora