Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000044-30.2012.8.15.0511.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE MARINALDO DE FREITAS QUIRINO, MARINALDO PACHECO SOARES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão que anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida pelo TJPB (ID 39550029), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:18
Mero expediente
02/03/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:04
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:45
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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08/12/2025, 00:00
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08/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
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08/12/2025, 00:00
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08/12/2025, 00:00
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08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 07:04
Documento (Certidão)
03/12/2025, 07:02
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:17
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:18
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
05/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:44
Decurso de Prazo
26/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:10
Publicação
13/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:53
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSE MARINALDO DE FREITAS QUIRINO, MARINALDO PACHECO SOARES. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000044-30.2012.8.15.0511 [Nota de Crédito Rural].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 124822280, a parte embargante requer: "DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos com efeitos infringentes, relação à suposta prescrição intercorrente, têm-se que é incabível o suposto reconhecimento da mesma, ainda que por tempestivos, e providos, para que seja corrigido o erro e sanada a omissão apontada, e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito, considerando que não houve até o momento a satisfação da obrigação." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSE MARINALDO DE FREITAS QUIRINO, MARINALDO PACHECO SOARES. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000044-30.2012.8.15.0511 [Nota de Crédito Rural].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 124822280, a parte embargante requer: "DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos com efeitos infringentes, relação à suposta prescrição intercorrente, têm-se que é incabível o suposto reconhecimento da mesma, ainda que por tempestivos, e providos, para que seja corrigido o erro e sanada a omissão apontada, e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito, considerando que não houve até o momento a satisfação da obrigação." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSE MARINALDO DE FREITAS QUIRINO, MARINALDO PACHECO SOARES. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000044-30.2012.8.15.0511 [Nota de Crédito Rural].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de ID n. 124822280, a parte embargante requer: "DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que sejam os presentes embargos declaratórios recebidos com efeitos infringentes, relação à suposta prescrição intercorrente, têm-se que é incabível o suposto reconhecimento da mesma, ainda que por tempestivos, e providos, para que seja corrigido o erro e sanada a omissão apontada, e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito, considerando que não houve até o momento a satisfação da obrigação." É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:48
Publicação
01/10/2025, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000044-30.2012.8.15.0511.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE MARINALDO DE FREITAS QUIRINO, MARINALDO PACHECO SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ MARINALDO DE FREITAS QUIRINO e de MARINALDO PACHECO SOARES, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos para analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 23.02.2012 - ID n. 20923435 - Pág. 20, sendo determinada a citação da parte executada em 29.05.2012 - ID n. 20923439 - Pág. 13. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora ocorrida no ID n. 20923439 - Pág. 41, em 03.09.2013, quando requereu a suspensão do feito - ID n. 20923439 - Pág.44. Em relação aos pleitos suspensivos, constato que o processo permaneceu inerte do ano de 2013 até 2020 - ID n. 20923439 - Pág. 44 até 30916892, isto é, 07 (sete) anos, exclusivamente por solicitação da parte exequente, sob o argumento de estar baseada na Lei n. 13.340/2016, sem qualquer informação da renegociação da dívida. Acontece que, a jurisprudência tem reconhecido que a suspensão do prazo prescricional, em razão da renegociação, depende de comprovação de que o devedor realmente aderiu ao novo acordo. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE TÃO SOMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SÚMULA 150 DO STF. SUSPENSÃO Ementa: SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO, VISTO QUE A DECISÃO DE SUSPENSÃO É MERAMENTE DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO QUE CONTA COM MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE TRAMITAÇÃO SEM SEQUER OCORRER A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO SE PODE INVOCAR AS LEIS APONTADAS NA APELAÇÃO, TAIS COMO A LEI 13.340/2016, NA MEDIDA EM QUE AS REFERIDAS NORMAS DISPÕEM SOBRE MEDIDAS DE ESTÍMULO À LIQUIDAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DE CRÉDITO FUNDIÁRIO, E TEM O OBJETIVO DE SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO POIS, NESTA CONDIÇÃO, NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICANDO QUE O EXECUTADO TENHA ADERIDO ÀS FORMAS DE RENEGOCIAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. ASSIM, SE O DÉBITO NÃO FOI OBJETO DE PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E SUSPENSÃO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000273-31.2010.8.02.0055 Santana do Ipanema, Relator.: Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. (TRF-4 - AC: 50005905720174047109 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025) - grifos nossos. No caso concreto, não houve qualquer indício de que os executados tenham aderido à renegociação da dívida. Logo, transcorridos 13 (treze) anos, desde o despacho inicial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do posicionamento jurisprudencial acima descrito. Agir em sentido contrário significa admitir a paralisação do processo executivo por cerca de 07 (sete) anos, sem justificativa plausível, o que afronta os princípios da celeridade e efetividade processual. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000044-30.2012.8.15.0511.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE MARINALDO DE FREITAS QUIRINO, MARINALDO PACHECO SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ MARINALDO DE FREITAS QUIRINO e de MARINALDO PACHECO SOARES, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos para analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 23.02.2012 - ID n. 20923435 - Pág. 20, sendo determinada a citação da parte executada em 29.05.2012 - ID n. 20923439 - Pág. 13. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora ocorrida no ID n. 20923439 - Pág. 41, em 03.09.2013, quando requereu a suspensão do feito - ID n. 20923439 - Pág.44. Em relação aos pleitos suspensivos, constato que o processo permaneceu inerte do ano de 2013 até 2020 - ID n. 20923439 - Pág. 44 até 30916892, isto é, 07 (sete) anos, exclusivamente por solicitação da parte exequente, sob o argumento de estar baseada na Lei n. 13.340/2016, sem qualquer informação da renegociação da dívida. Acontece que, a jurisprudência tem reconhecido que a suspensão do prazo prescricional, em razão da renegociação, depende de comprovação de que o devedor realmente aderiu ao novo acordo. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE TÃO SOMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SÚMULA 150 DO STF. SUSPENSÃO Ementa: SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO, VISTO QUE A DECISÃO DE SUSPENSÃO É MERAMENTE DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO QUE CONTA COM MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE TRAMITAÇÃO SEM SEQUER OCORRER A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO SE PODE INVOCAR AS LEIS APONTADAS NA APELAÇÃO, TAIS COMO A LEI 13.340/2016, NA MEDIDA EM QUE AS REFERIDAS NORMAS DISPÕEM SOBRE MEDIDAS DE ESTÍMULO À LIQUIDAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DE CRÉDITO FUNDIÁRIO, E TEM O OBJETIVO DE SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO POIS, NESTA CONDIÇÃO, NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICANDO QUE O EXECUTADO TENHA ADERIDO ÀS FORMAS DE RENEGOCIAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. ASSIM, SE O DÉBITO NÃO FOI OBJETO DE PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E SUSPENSÃO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000273-31.2010.8.02.0055 Santana do Ipanema, Relator.: Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. (TRF-4 - AC: 50005905720174047109 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025) - grifos nossos. No caso concreto, não houve qualquer indício de que os executados tenham aderido à renegociação da dívida. Logo, transcorridos 13 (treze) anos, desde o despacho inicial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do posicionamento jurisprudencial acima descrito. Agir em sentido contrário significa admitir a paralisação do processo executivo por cerca de 07 (sete) anos, sem justificativa plausível, o que afronta os princípios da celeridade e efetividade processual. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000044-30.2012.8.15.0511.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE MARINALDO DE FREITAS QUIRINO, MARINALDO PACHECO SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ MARINALDO DE FREITAS QUIRINO e de MARINALDO PACHECO SOARES, conforme narra a peça vestibular. Após o decorrer processual, vieram-me os autos para analisar ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório no essencial. DECIDO. A presente demanda foi protocolada em 23.02.2012 - ID n. 20923435 - Pág. 20, sendo determinada a citação da parte executada em 29.05.2012 - ID n. 20923439 - Pág. 13. Nos termos do artigo 921, §4°, do CPC, segundo o qual "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.", vislumbro que a parte exequente tomou conhecimento sobre a tentativa de penhora ocorrida no ID n. 20923439 - Pág. 41, em 03.09.2013, quando requereu a suspensão do feito - ID n. 20923439 - Pág.44. Em relação aos pleitos suspensivos, constato que o processo permaneceu inerte do ano de 2013 até 2020 - ID n. 20923439 - Pág. 44 até 30916892, isto é, 07 (sete) anos, exclusivamente por solicitação da parte exequente, sob o argumento de estar baseada na Lei n. 13.340/2016, sem qualquer informação da renegociação da dívida. Acontece que, a jurisprudência tem reconhecido que a suspensão do prazo prescricional, em razão da renegociação, depende de comprovação de que o devedor realmente aderiu ao novo acordo. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE TÃO SOMENTE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SÚMULA 150 DO STF. SUSPENSÃO Ementa: SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO, VISTO QUE A DECISÃO DE SUSPENSÃO É MERAMENTE DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO QUE CONTA COM MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE TRAMITAÇÃO SEM SEQUER OCORRER A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, NÃO SE PODE INVOCAR AS LEIS APONTADAS NA APELAÇÃO, TAIS COMO A LEI 13.340/2016, NA MEDIDA EM QUE AS REFERIDAS NORMAS DISPÕEM SOBRE MEDIDAS DE ESTÍMULO À LIQUIDAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DE CRÉDITO FUNDIÁRIO, E TEM O OBJETIVO DE SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À DÍVIDA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO POIS, NESTA CONDIÇÃO, NÃO HÁ EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICANDO QUE O EXECUTADO TENHA ADERIDO ÀS FORMAS DE RENEGOCIAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. ASSIM, SE O DÉBITO NÃO FOI OBJETO DE PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E SUSPENSÃO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000273-31.2010.8.02.0055 Santana do Ipanema, Relator.: Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. (TRF-4 - AC: 50005905720174047109 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025) - grifos nossos. No caso concreto, não houve qualquer indício de que os executados tenham aderido à renegociação da dívida. Logo, transcorridos 13 (treze) anos, desde o despacho inicial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do posicionamento jurisprudencial acima descrito. Agir em sentido contrário significa admitir a paralisação do processo executivo por cerca de 07 (sete) anos, sem justificativa plausível, o que afronta os princípios da celeridade e efetividade processual. Em arremate, assevero inexistir morosidade processual causada por este Juízo na condução do feito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base art. 924, V, do CPC. LEVANTEM-SE eventuais penhoras. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000044-30.2012.8.15.0511.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE MARINALDO DE FREITAS QUIRINO, MARINALDO PACHECO SOARES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc. Antes de prosseguir o feito, DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR o exequente para os fins do art. 844, do CPC, bem como para que, em cinco dias, manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular.
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2025, 11:37
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:23
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:32
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 12:49
Remessa
18/04/2024, 12:51
Recebimento
29/02/2024, 12:03
Mero expediente
29/02/2024, 11:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:40
Publicação
26/02/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000044-30.2012.8.15.0511.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE MARINALDO DE FREITAS QUIRINO, MARINALDO PACHECO SOARES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em especial, para informar o interesse em prosseguir com a penhora do bem elencado no ID n. 78816569, devendo recolher os valores devidos. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 20:36
Mero expediente
22/02/2024, 20:36
Documento (Certidão)
19/01/2024, 09:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:20
Mero expediente
22/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:57
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/09/2023, 09:08
Documento (Certidão)
06/09/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:12
Outras Decisões
30/08/2023, 18:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:59
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:03
deferimento
26/04/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:53
Indeferimento
11/04/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:15
Deferimento em Parte
31/03/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:21
Determinação de Diligência
30/03/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:16
Mero expediente
24/02/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 07:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 09:53
Mero expediente
31/07/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 09:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/05/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:13
Mero expediente
28/03/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2021, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2021, 21:46
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 21:46
Documento (Certidão)
18/08/2021, 11:29
Decurso de Prazo
17/08/2021, 03:33
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:27
Mero expediente
15/07/2021, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2021, 12:28
Documento (Certidão)
15/07/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:04
Mero expediente
06/07/2021, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2021, 08:13
Ato ordinatório
07/06/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 14:29
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
25/01/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:22
Ato ordinatório
08/12/2020, 16:21
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)