Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39944275) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/01/2026 às 09:00 até.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/01/2026 às 09:00 até.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/01/2026 às 09:00 até.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 05/12/2025 às 09:00 até.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 05/12/2025 às 09:00 até.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 05/12/2025 às 09:00 até.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/01/2026 às 09:00 até.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/01/2026 às 09:00 até.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/01/2026 às 09:00 até.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 05/12/2025 às 09:00 até.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 05/12/2025 às 09:00 até.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 05/12/2025 às 09:00 até.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2025, 10:21
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:13
Publicação
09/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca do r RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO, ID 109588897. João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 15:34
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:10
Publicação
21/01/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PREST SERVICOS TECNICOS LTDA
REU: BETON ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULACONTRATUAL C/C COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - DIVISÃO DAS UNIDADES DE FORMA IGUALITÁRIA - NÃO OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELA PROMOVIDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003215-50.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. A PREST SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULACONTRATUAL C/C COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra BETON ENGENHARIA LTDA, igualmente individuado nestes autos, alegando, em resumo apertado a celebração de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, objetivando a construção do EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDIM DOS COLIBRIS, acordado que cada parte ficaria com metade dos apartamentos, no caso, dez para cada um dos contratantes. Informa que pagou mais do que o estipulado com os gastos, tendo em vista a promovida, não ter cumprido o exposto na Cláusula 3.5.1 do contrato, no que tange à apresentação dos balancetes semestrais e anuais da sociedade. Alega que após a execução das obras, a promovida, por ser a sócia ostensiva, alegou ter direito a uma taxa de administração no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor total de custo da obra e sob este pretexto, entregou apenas 08 (oito) apartamentos à PREST, ferindo, assim, o pacto anteriormente firmado entre as partes, registrando que a cláusula 6.4 do contrato estipulava que a taxa em questão deveria ser paga por ambas as partes e durante o período de realização da obra, já vinha arcando com diversas despesas administrativas, quais sejam: salários e demais encargos sociais da secretária Fátima Bissigo, que, embora contratada pela obra, na prática também prestava serviços administrativos exclusivos à BETON; água, energia elétrica, custos da empresa de vigilância; custos decorrentes da manutenção do programa eletrônico de contabilidade; e demais materiais administrativos de consumo exclusivo da promovida. Narra ainda que sofreu graves prejuízos porque ficou com apenas 8 (oito) apartamentos, quando tinha direito a 10(dez), mas também porque a promovida, aproveitando-se do impasse criado por ela própria, reteve os melhores apartamentos para si, sem sequer consultar a autora, já tendo vendido a maioria deles, deixando os de menor valor para a empresa promovente. Ao final pede a procedência da ação e a condenação da promovida na obrigação de fazer no sentido de entregar e escriturar em favor da PREST os apartamentos de números 201e 202 do Residencial Jardim dos Colibris e ainda no pagamento, a título de danos materiais, de indenização pelo uso do imóvel durante o período compreendido entre o término da obra e a futura e efetiva entrega dos mesmos à promovida. Tutela deferida para apresentação dos documentos requeridos na inicial, fl. 59. Contestação, fls. 64/79, alegando que a obrigação da taxa da administração seria do autor que propôs que esses pagamentos pudessem ser realizados ao final da obra ou na ocasião do início das vendas dos imóveis, de forma que em nenhum momento houve retenção das unidades 201 e 202, todavia não é justo que a empresa promovida lhe entregue as referidas unidades, sem o recebimento da taxa de administração e dos aluguéis dos equipamentos utilizadas na construção da obra, além da utilização de uma sala na sede da empresa. promovida, a fim de colocar os filhos do acompanhamento diário da execução da obra. Afirma que a autora sempre teve acesso ao balanço contábil dos custos da obra, não existindo despesas pagas sem a anuência da autora. Assevera que houve um descumprimento do contrato firmado entre as partes, porque a promovida deixou de obedecer a cláusula 3.2 do contrato, permanecendo inadimplente com a taxa de administração, bem como infração a cláusula 3.3.1,tendo em a vista a inadimplência no pagamento dos aluguéis dos equipamentos cedidos pela promovida, propondo a compensação da dívida, requerendo ainda a condenação da autora por litigância de má-fé, pugnando pela improcedência da ação. Em RECONVENÇÃO (fls. 1.398/1.408), pede a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de todas as despesas indicadas na inicial. Contestação à Reconvenção, fls. 1.499/1.50, alegando vício de representação processual e pedindo a condenação por litigância de má-fé. Impugnação à contestação, fls. 1.522/1.530. Impugnação à contestação da Reconvenção, fls. 1.538/1.544. Audiência de conciliação, fl. 1.552, com apresentação de proposta de acordo não aceita pela autora. Determinação de realização de perícia contábil, fl. 1.578. Revogação da gratuidade processual concedida anteriormente em favor da autora, ID 68067897. Desistência da prova pericial pela autora, ID69076623. Relatados o suficiente. Adiante decido, fundamentando. Ab initio, cumpre registrar que o defeito de representação processual alegado na contestação à reconvenção foi devidamente saneado pela parte promovida com a apresentação do devido instrumento procuratório outorgado pelo sócio competente, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos ou fundamentações. Com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé requerido por ambas as partes. Sem nenhuma razão qualquer delas. Ora, verifica-se dos autos a existência de uma relação contratual entre as partes litigantes, onde cada uma delas em suas petições alegam descumprimento de cláusulas, de acordo com seu ponto de vista, utilizando-se de argumentos previstos na legislação, não se podendo enquadrar nenhuma delas nas hipóteses previstas no art. 80, da Lei Adjetiva Civil. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé requerido pelas partes. No mérito, incontroverso a celebração de contrato entre as partes para a construção do EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDIM DOS COLIBRIS e que a cada parte caberia metade dos apartamentos construídos, ou seja, cada uma receberia dez unidades, conforme cláusula 6.8 do contrato. Ocorre que a autora alega que efetuou gastos maiores que o percentual de 50% estipulado no contrato, alegando dificuldade no acesso aos balancetes contábeis da promovida, não tendo como acompanhar a evolução dos gastos. Por sua vez, a promovida reconhece a retenção das unidades habitacionais exigidas pela autora, entretanto, alega que sem o recebimento da taxa de administração e dos aluguéis dos equipamentos utilizados na construção da obra, além da utilização de uma sala na sede da empresa, incabível a transferência para a autora das referidas unidades. Pois bem, entende este Juízo, efetivamente o descumprimento da cláusula contratual por parte da promovida e a justificativa para não ter efetuado o repasse das duas unidades restantes não merecem acolhimento. A justificativa utilizada pela promovida da falta de recebimento da taxa de administração e dos aluguéis dos equipamentos utilizados na construção da obra, além da utilização de uma sala na sede da empresa promovida, a fim de colocar os filhos no acompanhamento diário da execução da obra não autoriza o descumprimento da cláusula que disciplina a divisão das unidades habitacionais de forma igualitária. Sem falar da total ausência de provas dos gastos informados para a edificação da obra e a efetiva utilização dos equipamentos que lhe pertenciam, pois os inúmeros documentos, dos quais muitos simples rascunhos, acostados aos autos não demonstram de forma clara essas assertivas, até porque a promovida não cumpriu a cláusula contratual que previa a emissão de nota de débito ou ordem de pagamento, referente à disponibilização destes equipamentos para a obra, nem a prova concreta do lançamento dessas despesas na contabilidade da obra, ressaltando-se que a prova pericial que poderia demonstrar tais assertivas foi dispensada pelas partes. De igual forma, deve-se afastar o pedido reconvencional do pagamento das despesas acima referidas e ainda as despesas do aluguel de uma sala disponibilizada para a autora, uma vez que não se tem comprovação da exclusividade do uso da sala pela promovente, pois ao que tudo indica a sala seria para uso das partes até o término do edifício. Também não se pode acolher o pleito da promovida em condenar a autora/reconvinda no pagamento dos tributos supostamente vinculados à transferência dos oito apartamentos, tendo em vista que a promovida infringiu a cláusula 6.8 do contrato que formalizou a SCP COLIBRIS. O que se constata dos autos é que a promovida descumpriu a sistemática da cláusula contratual em questão de vender, descontar os tributos e partilhar os valores líquidos à razão de 50% para a autora e o pior, não repassou a quantidade acordada de unidades para a autora, se valendo de argumentos não previstos, causando-lhe os prejuízos narrados na inicial e para tanto, deve ressarcira autora com relação a este fato. Impossível a realização de compensação de dívidas, uma vez que a promovida não demonstrou, de forma concreta, quais seriam os débitos que poderiam ser compensados, uma vez que os pedidos reconvencionais foram afastados por este Juízo pelos motivos acima explicitados, por considerar que a promovida foi quem descumpriu cláusula contratual que previa a divisão dos apartamentos do edifício na mesma proporção para cada contratante. Ponto outro, certamente, os imóveis reivindicados na inicial pelo lapso temporal já foram vendidos, não sendo razoável transferi-los para a promovente, a título de obrigação de fazer, pois atingiria direitos de terceiros adquirentes de boa fé, sendo mais plausível, converter a obrigação em perdas e danos, consistente no ressarcimento dos valores, levando-se em consideração a data da venda das citadas unidades, devidamente corrigidas, a ser apurado em liquidação de sentença, onde se poderá proceder a atual avaliação dos imóveis, bem como sua valorização e outras variantes econômicas a serem observadas na fixação do valor pelas perdas e danos sofridas pela promovente. Aliás, este é o posicionamento do STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGOPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DECLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por PREST SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA contra BETON ENGENHARIA LTDA, todos já qualificados e em consequência condeno a promovida no pagamento de perdas e danos, correspondente ao valor da venda das duas unidades habitacionais indicadas na inicial, observando os critérios acima estabelecidos por este Juízo, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, acrescido de juros de mora de 1% a.m., tudo a incidir da data do evento danoso, in casu, a data das vendas das unidades 201e 202 do Residencial Jardim dos Colibris. Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO ajuizada pela BETON ENGENHARIA LTDA contra a PREST SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e, em consequência, condeno a promovida/reconvente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, 09 de janeiro de 2025. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular -
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PREST SERVICOS TECNICOS LTDA
REU: BETON ENGENHARIA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULACONTRATUAL C/C COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - DIVISÃO DAS UNIDADES DE FORMA IGUALITÁRIA - NÃO OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELA PROMOVIDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003215-50.2013.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. A PREST SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULACONTRATUAL C/C COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra BETON ENGENHARIA LTDA, igualmente individuado nestes autos, alegando, em resumo apertado a celebração de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, objetivando a construção do EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDIM DOS COLIBRIS, acordado que cada parte ficaria com metade dos apartamentos, no caso, dez para cada um dos contratantes. Informa que pagou mais do que o estipulado com os gastos, tendo em vista a promovida, não ter cumprido o exposto na Cláusula 3.5.1 do contrato, no que tange à apresentação dos balancetes semestrais e anuais da sociedade. Alega que após a execução das obras, a promovida, por ser a sócia ostensiva, alegou ter direito a uma taxa de administração no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor total de custo da obra e sob este pretexto, entregou apenas 08 (oito) apartamentos à PREST, ferindo, assim, o pacto anteriormente firmado entre as partes, registrando que a cláusula 6.4 do contrato estipulava que a taxa em questão deveria ser paga por ambas as partes e durante o período de realização da obra, já vinha arcando com diversas despesas administrativas, quais sejam: salários e demais encargos sociais da secretária Fátima Bissigo, que, embora contratada pela obra, na prática também prestava serviços administrativos exclusivos à BETON; água, energia elétrica, custos da empresa de vigilância; custos decorrentes da manutenção do programa eletrônico de contabilidade; e demais materiais administrativos de consumo exclusivo da promovida. Narra ainda que sofreu graves prejuízos porque ficou com apenas 8 (oito) apartamentos, quando tinha direito a 10(dez), mas também porque a promovida, aproveitando-se do impasse criado por ela própria, reteve os melhores apartamentos para si, sem sequer consultar a autora, já tendo vendido a maioria deles, deixando os de menor valor para a empresa promovente. Ao final pede a procedência da ação e a condenação da promovida na obrigação de fazer no sentido de entregar e escriturar em favor da PREST os apartamentos de números 201e 202 do Residencial Jardim dos Colibris e ainda no pagamento, a título de danos materiais, de indenização pelo uso do imóvel durante o período compreendido entre o término da obra e a futura e efetiva entrega dos mesmos à promovida. Tutela deferida para apresentação dos documentos requeridos na inicial, fl. 59. Contestação, fls. 64/79, alegando que a obrigação da taxa da administração seria do autor que propôs que esses pagamentos pudessem ser realizados ao final da obra ou na ocasião do início das vendas dos imóveis, de forma que em nenhum momento houve retenção das unidades 201 e 202, todavia não é justo que a empresa promovida lhe entregue as referidas unidades, sem o recebimento da taxa de administração e dos aluguéis dos equipamentos utilizadas na construção da obra, além da utilização de uma sala na sede da empresa. promovida, a fim de colocar os filhos do acompanhamento diário da execução da obra. Afirma que a autora sempre teve acesso ao balanço contábil dos custos da obra, não existindo despesas pagas sem a anuência da autora. Assevera que houve um descumprimento do contrato firmado entre as partes, porque a promovida deixou de obedecer a cláusula 3.2 do contrato, permanecendo inadimplente com a taxa de administração, bem como infração a cláusula 3.3.1,tendo em a vista a inadimplência no pagamento dos aluguéis dos equipamentos cedidos pela promovida, propondo a compensação da dívida, requerendo ainda a condenação da autora por litigância de má-fé, pugnando pela improcedência da ação. Em RECONVENÇÃO (fls. 1.398/1.408), pede a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de todas as despesas indicadas na inicial. Contestação à Reconvenção, fls. 1.499/1.50, alegando vício de representação processual e pedindo a condenação por litigância de má-fé. Impugnação à contestação, fls. 1.522/1.530. Impugnação à contestação da Reconvenção, fls. 1.538/1.544. Audiência de conciliação, fl. 1.552, com apresentação de proposta de acordo não aceita pela autora. Determinação de realização de perícia contábil, fl. 1.578. Revogação da gratuidade processual concedida anteriormente em favor da autora, ID 68067897. Desistência da prova pericial pela autora, ID69076623. Relatados o suficiente. Adiante decido, fundamentando. Ab initio, cumpre registrar que o defeito de representação processual alegado na contestação à reconvenção foi devidamente saneado pela parte promovida com a apresentação do devido instrumento procuratório outorgado pelo sócio competente, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos ou fundamentações. Com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé requerido por ambas as partes. Sem nenhuma razão qualquer delas. Ora, verifica-se dos autos a existência de uma relação contratual entre as partes litigantes, onde cada uma delas em suas petições alegam descumprimento de cláusulas, de acordo com seu ponto de vista, utilizando-se de argumentos previstos na legislação, não se podendo enquadrar nenhuma delas nas hipóteses previstas no art. 80, da Lei Adjetiva Civil. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé requerido pelas partes. No mérito, incontroverso a celebração de contrato entre as partes para a construção do EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDIM DOS COLIBRIS e que a cada parte caberia metade dos apartamentos construídos, ou seja, cada uma receberia dez unidades, conforme cláusula 6.8 do contrato. Ocorre que a autora alega que efetuou gastos maiores que o percentual de 50% estipulado no contrato, alegando dificuldade no acesso aos balancetes contábeis da promovida, não tendo como acompanhar a evolução dos gastos. Por sua vez, a promovida reconhece a retenção das unidades habitacionais exigidas pela autora, entretanto, alega que sem o recebimento da taxa de administração e dos aluguéis dos equipamentos utilizados na construção da obra, além da utilização de uma sala na sede da empresa, incabível a transferência para a autora das referidas unidades. Pois bem, entende este Juízo, efetivamente o descumprimento da cláusula contratual por parte da promovida e a justificativa para não ter efetuado o repasse das duas unidades restantes não merecem acolhimento. A justificativa utilizada pela promovida da falta de recebimento da taxa de administração e dos aluguéis dos equipamentos utilizados na construção da obra, além da utilização de uma sala na sede da empresa promovida, a fim de colocar os filhos no acompanhamento diário da execução da obra não autoriza o descumprimento da cláusula que disciplina a divisão das unidades habitacionais de forma igualitária. Sem falar da total ausência de provas dos gastos informados para a edificação da obra e a efetiva utilização dos equipamentos que lhe pertenciam, pois os inúmeros documentos, dos quais muitos simples rascunhos, acostados aos autos não demonstram de forma clara essas assertivas, até porque a promovida não cumpriu a cláusula contratual que previa a emissão de nota de débito ou ordem de pagamento, referente à disponibilização destes equipamentos para a obra, nem a prova concreta do lançamento dessas despesas na contabilidade da obra, ressaltando-se que a prova pericial que poderia demonstrar tais assertivas foi dispensada pelas partes. De igual forma, deve-se afastar o pedido reconvencional do pagamento das despesas acima referidas e ainda as despesas do aluguel de uma sala disponibilizada para a autora, uma vez que não se tem comprovação da exclusividade do uso da sala pela promovente, pois ao que tudo indica a sala seria para uso das partes até o término do edifício. Também não se pode acolher o pleito da promovida em condenar a autora/reconvinda no pagamento dos tributos supostamente vinculados à transferência dos oito apartamentos, tendo em vista que a promovida infringiu a cláusula 6.8 do contrato que formalizou a SCP COLIBRIS. O que se constata dos autos é que a promovida descumpriu a sistemática da cláusula contratual em questão de vender, descontar os tributos e partilhar os valores líquidos à razão de 50% para a autora e o pior, não repassou a quantidade acordada de unidades para a autora, se valendo de argumentos não previstos, causando-lhe os prejuízos narrados na inicial e para tanto, deve ressarcira autora com relação a este fato. Impossível a realização de compensação de dívidas, uma vez que a promovida não demonstrou, de forma concreta, quais seriam os débitos que poderiam ser compensados, uma vez que os pedidos reconvencionais foram afastados por este Juízo pelos motivos acima explicitados, por considerar que a promovida foi quem descumpriu cláusula contratual que previa a divisão dos apartamentos do edifício na mesma proporção para cada contratante. Ponto outro, certamente, os imóveis reivindicados na inicial pelo lapso temporal já foram vendidos, não sendo razoável transferi-los para a promovente, a título de obrigação de fazer, pois atingiria direitos de terceiros adquirentes de boa fé, sendo mais plausível, converter a obrigação em perdas e danos, consistente no ressarcimento dos valores, levando-se em consideração a data da venda das citadas unidades, devidamente corrigidas, a ser apurado em liquidação de sentença, onde se poderá proceder a atual avaliação dos imóveis, bem como sua valorização e outras variantes econômicas a serem observadas na fixação do valor pelas perdas e danos sofridas pela promovente. Aliás, este é o posicionamento do STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). Ante ao exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGOPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DECLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃODE DOCUMENTO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por PREST SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA contra BETON ENGENHARIA LTDA, todos já qualificados e em consequência condeno a promovida no pagamento de perdas e danos, correspondente ao valor da venda das duas unidades habitacionais indicadas na inicial, observando os critérios acima estabelecidos por este Juízo, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido pelos índices oficiais aplicados pela Justiça, acrescido de juros de mora de 1% a.m., tudo a incidir da data do evento danoso, in casu, a data das vendas das unidades 201e 202 do Residencial Jardim dos Colibris. Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO ajuizada pela BETON ENGENHARIA LTDA contra a PREST SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e, em consequência, condeno a promovida/reconvente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa, 09 de janeiro de 2025. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular -
13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2025, 17:27
Procedência
10/01/2025, 07:07
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 07:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 23:18
Publicação
24/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:22
Publicação
24/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Em decisão do ID 68067897, este Juízo revogou a gratuidade processual deferida anteriormente em favor do autor e determinou a realização do exame pericial às expensas das partes. A BETON ENGENHARIA LTDA interpôs Embargos Declaratórios alegando contradição na decisão objurgada, tendo em vista que em despachos anteriores este Juízo tinha determinado que a prova pericial seria paga pela autora, contudo, agora determinou o rateio da referida prova entre as partes. Manifestação da embargada informando não ter mais interesse na referida prova pelos motivos expostos na petição do ID 69076623. DECIDO. Com efeito, demonstrada a contradição na decisão atacada, visto que em despachos anteriores este Juízo havia determinado que a autora arcaria com a prova pericial, afastando tal ônus da promovida. Dessa forma, ACOLHO os aclaratórios, sem maiores senões, retificando a decisão, declarando que a prova pericial seria às expensas do autor. Entretanto, pelos motivos expostos na petição do ID 69076623 que serão analisados no momento oportuno, a autora desistiu da prova pericial e pede o julgamento antecipado da lide. Intime-se a promovida para que informe, no prazo de 15 dias se pretende produzir alguma outra prova. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Em decisão do ID 68067897, este Juízo revogou a gratuidade processual deferida anteriormente em favor do autor e determinou a realização do exame pericial às expensas das partes. A BETON ENGENHARIA LTDA interpôs Embargos Declaratórios alegando contradição na decisão objurgada, tendo em vista que em despachos anteriores este Juízo tinha determinado que a prova pericial seria paga pela autora, contudo, agora determinou o rateio da referida prova entre as partes. Manifestação da embargada informando não ter mais interesse na referida prova pelos motivos expostos na petição do ID 69076623. DECIDO. Com efeito, demonstrada a contradição na decisão atacada, visto que em despachos anteriores este Juízo havia determinado que a autora arcaria com a prova pericial, afastando tal ônus da promovida. Dessa forma, ACOLHO os aclaratórios, sem maiores senões, retificando a decisão, declarando que a prova pericial seria às expensas do autor. Entretanto, pelos motivos expostos na petição do ID 69076623 que serão analisados no momento oportuno, a autora desistiu da prova pericial e pede o julgamento antecipado da lide. Intime-se a promovida para que informe, no prazo de 15 dias se pretende produzir alguma outra prova. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2024, 21:33
Mero expediente
03/05/2024, 11:52
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 21:20
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 23:04
Publicação
29/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PREST SERVICOS TECNICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300, ALYSSON LINHARES PEREIRA DE MELO - PB17547
REU: BETON ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB16578 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0003215-50.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material]
Vistos. Prejudicados os aclaratórios interpostos pela promovida, tendo em vista a desistência da prova pericial por ambas as partes que pelo que se constata requerem a prova pericial, desde que a Justiça arque com o pagamento dos honorários do perito o que me parece incabível. Ora, o magistrado é o destinatário da prova como dito por uma das partes, mas cabe a elas produzirem as provas que entenderem necessárias e imprescindíveis para a comprovação de seus argumentos e, assim, possa o magistrado ao sopesar todas as provas colacionadas, julgar o processo, de acordo com seu entendimento e legislação vigente. Ponto outro, não havendo outras provas a produzir, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PREST SERVICOS TECNICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300, ALYSSON LINHARES PEREIRA DE MELO - PB17547
REU: BETON ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB16578 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0003215-50.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material]
Vistos. Prejudicados os aclaratórios interpostos pela promovida, tendo em vista a desistência da prova pericial por ambas as partes que pelo que se constata requerem a prova pericial, desde que a Justiça arque com o pagamento dos honorários do perito o que me parece incabível. Ora, o magistrado é o destinatário da prova como dito por uma das partes, mas cabe a elas produzirem as provas que entenderem necessárias e imprescindíveis para a comprovação de seus argumentos e, assim, possa o magistrado ao sopesar todas as provas colacionadas, julgar o processo, de acordo com seu entendimento e legislação vigente. Ponto outro, não havendo outras provas a produzir, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 20:43
Mero expediente
25/05/2023, 15:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2023, 20:17
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:44
Publicação
05/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PREST SERVICOS TECNICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB14300, ALYSSON LINHARES PEREIRA DE MELO - PB17547
REU: BETON ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANTONIO SERGIO MEIRA BARRETO - PB16578 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0003215-50.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material]
Vistos. Manifeste-se a embargante sobre a petição do ID 69076623, em dez dias. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:42
Mero expediente
03/05/2023, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2023, 07:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:16
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 22:08
Mero expediente
18/01/2023, 23:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2022, 21:19
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 21:19
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 20:07
Mero expediente
01/09/2022, 16:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2022, 19:39
Decurso de Prazo
30/03/2022, 02:30
Decurso de Prazo
30/03/2022, 02:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 07:22
deferimento
13/01/2022, 17:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2021, 19:54
Decurso de Prazo
21/10/2021, 03:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 21:33
Mero expediente
04/07/2021, 23:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2021, 07:05
Documento (Certidão)
12/06/2021, 07:03
Decurso de Prazo
20/04/2021, 04:00
Decurso de Prazo
20/04/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 08:10
Outras Decisões
10/01/2021, 22:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2020, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2020, 16:21
Decurso de Prazo
02/09/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 20:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:53
Mero expediente
30/06/2020, 18:57
Mero expediente
10/06/2020, 18:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2020, 14:44
Ato ordinatório
04/06/2020, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2020, 09:34
Ato ordinatório
25/05/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2019, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 00:00
Mero expediente
12/07/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2019, 00:00
Protocolo de Petição
20/05/2019, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)
16/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 00:00
Documento (Outros documentos; Mandado)
21/01/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2018, 00:00
Protocolo de Petição
01/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 00:00
Mero expediente
01/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2018, 00:00
Protocolo de Petição
16/07/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 00:00
Protocolo de Petição
10/07/2018, 00:00
Publicação
04/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 00:00
Protocolo de Petição
20/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 00:00
Mero expediente
22/05/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 00:00
Mero expediente
03/10/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2017, 00:00
Mero expediente
17/08/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2016, 00:00
Protocolo de Petição
25/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2015, 00:00
Protocolo de Petição
05/10/2015, 00:00
Mero expediente
03/09/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2015, 00:00
Protocolo de Petição
24/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 00:00
Requisição de Informações
22/05/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2015, 00:00
Publicação
13/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 00:00
Mero expediente
10/12/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/11/2014, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))