Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OCEANIA
REU: FM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, CERAMICA ELIZABETH LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEANIA em face de sentença que apreciou o mérito da demanda, sob a alegação de omissão e contradição no julgado, com pedido de reapreciação de pontos que entende não devidamente enfrentados. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando as provas produzidas, especialmente o laudo pericial e as manifestações das partes, e explicitando as razões de convencimento do Juízo. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados, sob pena de utilização indevida como sucedâneo recursal. Não se verifica contradição interna, obscuridade ou erro material no decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não configuram omissão ou contradição as alegações que traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na sentença. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066155-17.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEANIA em face da sentença prolatada nos autos, a qual apreciou o mérito da demanda. Sustentou a parte embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, requerendo a reapreciação de pontos que entende não devidamente enfrentados por este Juízo. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando as provas produzidas, especialmente o laudo pericial e as manifestações das partes, bem como explicitando as razões de convencimento deste Juízo. A alegação de omissão, na realidade, traduz inconformismo da parte autora com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal. Não se constata, igualmente, qualquer contradição interna no decisum, tampouco obscuridade ou erro material a ser corrigido. Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OCEANIA, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença e remetam-se os autos a um dos juízos competentes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO