Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOSSEGO ADVOGADO: JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NEGOU O PLEITO DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo autor (servidor público municipal no cargo de motorista de ambulância ) contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, condenando o Município de Sossego ao pagamento de adicional noturno, mas julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O recorrente busca a reforma da sentença para que o ente público seja condenado também ao pagamento do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o servidor municipal, motorista de ambulância, faz jus ao adicional de insalubridade, analisando-se a suficiência da legislação local (Lei Complementar nº 005/2021 ) e a aplicabilidade, por analogia ou integração, das normas federais (NR-15) para suprir eventuais lacunas regulatórias municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade é assegurado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, tratando-se, contudo, de norma de eficácia limitada, que exige regulamentação por lei específica do ente federativo ao qual o servidor está vinculado, nos termos da jurisprudência do STF (RE 169.173) e da Súmula nº 42 do TJPB. 4. A sentença de origem incorreu em error in judicando ao fundamentar a improcedência na "ausência de lei regulamentando a sua concessão". O autor, ora recorrente, colacionou aos autos a Lei Complementar Municipal nº 005/2021 (Estatuto dos Servidores de Sossego), que prevê expressamente o direito ao adicional em seu art. 49, III, e art. 56. Logo, existe a lei instituidora do direito, afastando a premissa adotada pelo juízo a quo. 5. Embora o art. 58 da referida lei remeta a definição das situações de insalubridade a uma "legislação específica" posterior, a omissão do Município em editar tal norma complementar não pode obstar o direito subjetivo do servidor, garantido na lei principal (o Estatuto). 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) firmou-se no sentido de que, havendo previsão legal municipal do direito ao adicional, mas inexistindo a norma regulamentadora dos critérios técnicos e percentuais, aplica-se, por analogia e integração, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. 7. A atividade de motorista de ambulância, exercida em regime de plantão, implica contato notório, habitual e permanente com agentes biológicos e transporte de pacientes, enquadrando-se na hipótese de insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15 (Precedente TJPB: 0804570-46.2020.8.15.0181). 8. A tese recursal de "direito adquirido", baseada em regime celetista anterior, é juridicamente infundada. A mudança de regime (CLT para estatutário) extingue o contrato de trabalho anterior e inaugura nova relação jurídico-administrativa, regida exclusivamente pelo novo Estatuto, não havendo que se falar em ultratividade de direitos do regime antigo. A procedência do pedido se dá pelo direito novo, previsto no Estatuto, e não pelo antigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. ACÓRDÃO
recorrente: (i) a suposta existência de um direito adquirido ao adicional de insalubridade, oriundo do regime celetista anterior; e (ii) o error in judicando da sentença ao não reconhecer o direito ao adicional com base na legislação municipal vigente (LC nº 005/2021). Inicio pela análise da tese de "direito adquirido". Neste ponto, o recorrente não detém razão jurídica. A sentença de origem, em sua fundamentação, foi precisa ao registrar que a mudança do regime celetista para o estatutário altera fundamentalmente a natureza do vínculo com a Administração Pública. O vínculo empregatício anterior, regido pela CLT, extingue-se, dando lugar a uma nova relação jurídica, de natureza estatutária e administrativa. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (notadamente na ADI 1.150/RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ultratividade de direitos ou garantias do regime celetista anterior no novo regime estatutário, salvo expressa disposição legal em contrário. O servidor passa a ser regido exclusivamente pelas normas do Estatuto. Portanto, a eventual percepção do adicional sob a égide da CLT não gera, por si só, direito adquirido à sua manutenção sob o novo regime. A pretensão deve ser analisada unicamente à luz da legislação municipal que rege o cargo público. Superado este ponto, passo ao cerne da questão: a existência de previsão legal municipal para o adicional de insalubridade. Neste particular, verifico que a sentença merece reforma, uma vez que o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de insalubridade por "ausência de lei regulamentando a sua concessão". Fundamentou sua decisão na Súmula nº 42 deste Tribunal, que dispõe: "O pagamento do adicional de insalubridade [...] depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer". O raciocínio do juízo a quo está correto em sua premissa (a necessidade de lei local, conforme STF e Súmula 42), mas equivocado em sua conclusão (a suposta inexistência da lei). O próprio autor, na inicial, e o juízo, na sentença, reconheceram a juntada da Lei Complementar nº 005/2021, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sossego. Ocorre que esta exata legislação, ignorada pela sentença no tocante à insalubridade, prevê expressamente o direito. O Estatuto Municipal não é silente. O Art. 49 da LC 005/2021 elenca as vantagens devidas, incluindo: Art. 49 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: [...] III - Adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas; A norma é complementada pelo Art. 56, que estabelece a condição para a percepção da vantagem: Art. 56 O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Desta forma, é inequívoco que o Município de Sossego instituiu, por lei formal, o direito ao adicional de insalubridade, satisfazendo a exigência do art. 37, caput, da Constituição Federal (Princípio da Legalidade) e o comando da Súmula 42 do TJPB. É provável que o julgador de origem tenha sido induzido a erro pelo disposto no Art. 58 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art. 58-Na concessão dos adicionais de atividades insalubre e perigosa, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, instituída pelo Município. No mais, o Município, de fato, ao que parece (e considerando sua revelia), não editou esta "legislação específica" subsequente para detalhar os graus, percentuais e atividades. Contudo, a omissão regulatória do Poder Executivo ou Legislativo Municipal não pode servir de escudo para perpetuar o inadimplemento de um direito subjetivo já consagrado na lei principal (o Estatuto). Assim, quando a lei municipal cria o direito, mas falha em prover os critérios técnicos para sua aplicação, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de suprir a lacuna através da aplicação analógica (integração) das normas técnicas federais, especificamente a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta aplicação analógica não viola a Súmula Vinculante nº 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), pois o Judiciário não está criando a vantagem, mas apenas viabilizando a eficácia de um direito já existente na lei local (LC 005/2021, Arts. 49 e 56 ), utilizando-se de um parâmetro técnico oficial e consolidado. Nesse sentido, colaciono o precedente paradigmático deste Tribunal em caso idêntico (motorista de ambulância/SAMU), onde a lei local também remetia a regulamentação: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA LOCAL QUE REMETE A SUA REGULAMENTAÇÃO ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS MINISTERIAIS ANTE A PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. [...] In casu, a perícia judicial [...] constatou que o motorista de ambulância do SAMU, como o autor, tem contato com agentes biológicos, através de procedimentos com salivas, secreções e sangue, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) devido a exposição habitual e permanente, conforme preconiza a NR 15 – Anexo 14. (TJPB - 0804570-46.2020.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2022). Fixada a premissa de que o direito existe (LC 005/2021) e que o parâmetro técnico é a NR-15, resta analisar a situação fática do recorrente. No caso, observa-se que o autor exerce o cargo de motorista de ambulância e, conforme depoimento testemunhal (ID. 37808693) registrado na sentença, labora em regime de plantão (24h de trabalho por 48h de descanso), o que comprova a habitualidade exigida pelo Art. 56 do Estatuto. Nesta esteira, percebe-se que a atividade de motorista de ambulância envolve, inegavelmente, o transporte de pacientes e o contato direto e permanente com o ambiente hospitalar e pré-hospitalar, expondo o servidor a diversos agentes biológicos (sangue, secreções, etc.). Tal atividade é expressamente classificada no Anexo 14 da NR-15 (Agentes Biológicos) como insalubre em grau máximo (40%). Este colegiado, em situação similar, já reconheceu o direito ao grau máximo para motoristas de entes municipais: RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MOTORISTA [...] ELEMENTOS DE PROVAS QUE AUTORIZAM O DIREITO POSTULADO AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 40% DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08030210820238150371, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital). Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. Quanto aos consectários legais, a sentença já fixou corretamente a incidência da prescrição quinquenal (limitando o retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e a aplicação da taxa SELIC para juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, parâmetros que mantenho. Finalmente, quanto ao pedido de condenação em honorários feito pelo recorrente, este não merece acolhida. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública, no segundo grau, apenas o "recorrente, vencido," será condenado em custas e honorários. Sendo o recorrente (autor) o vencedor da demanda recursal, não há previsão legal para a condenação do recorrido (Município) em honorários nesta fase. Mantém-se, assim, a ausência de condenação em custas e honorários em ambas as instâncias. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800033-91.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por ROSIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, nos autos da Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE SOSSEGO. A parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de motorista de ambulância desde 2005, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento dos adicionais de serviço noturno e de insalubridade. A sentença (ID 37808694) julgou o pleito parcialmente procedente. O magistrado de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional noturno, com base no art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 005/2021. Contudo, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, embora o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal preveja o direito, este é norma de eficácia limitada e haveria "ausência de lei regulamentando a sua concessão" no âmbito municipal, o que inviabilizaria o pedido, citando, para tanto, a Súmula nº 42 do TJPB e precedentes do STF. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 37808695), pugnando pela reforma parcial do julgado. Sustenta, em síntese, que o juízo a quo equivocou-se, pois o direito ao adicional de insalubridade está claramente previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 005/2021), especificamente em seus artigos 49, III, 56, 57, 58 e 59. Argumenta ainda, de forma subsidiária, que possuiria "direito adquirido" ao adicional, reconhecido em ação trabalhista anterior (0000641-63.2021.5.13.0034), quando ainda era celetista, direito este que não poderia ser suprimido pela mudança de regime. Requer, ao final, a procedência do pedido de insalubridade, com efeitos retroativos e condenação em honorários. O Município recorrido, declarado revel na instância de origem, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas, adentro diretamente à análise da controvérsia. A matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se a dois pontos centrais arguidos pelo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença (ID 37808694). Via de consequência, julgo totalmente procedente a pretensão inicial, para: 1. MANTER a condenação do MUNICÍPIO DE SOSSEGO ao pagamento do adicional noturno, nos exatos termos do dispositivo sentencial; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SOSSEGO à implantação do adicional de insalubridade em favor da parte autora, no percentual máximo de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do Art. 56 da LC Municipal nº 005/2021, c/c o Anexo 14 da NR-15; 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SOSSEGO ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional de insalubridade (item 2), observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação ). Sobre os valores retroativos (itens 1 e 3), deverão incidir juros moratórios e correção monetária, ambos consolidados pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. Juiz João Batista Vasconcelos Relator