Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800088-36.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROZIVAL BONIFACIO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE REMÍGIO-PB, em decorrência da condenação reconhecida nos autos da ação ajuizada para cobrança de valores referentes ao FGTS, pelo período de fevereiro/2020 a dezembro/2020, de janeiro/2021 a dezembro/2021, de janeiro/2022 a dezembro/2022, de janeiro/2023 a dezembro/2023 e de março/2024 a dezembro/2024, em razão de vínculo de contratação temporária no cargo de Vigilante, conforme sentença proferida por este Juízo e confirmada em sede recursal. A sentença determinou a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, com a aplicação de juros de mora a partir da citação e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765.320 (Tema 916) e as balizas da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos autos do cumprimento, o exequente apresentou demonstrativo atualizado até 31/12/2025, apontando o valor total devido de R$ 9.026,83 (nove mil, vinte e seis reais e oitenta e três centavos), englobando o principal corrigido e os juros de mora calculados nos termos do título executivo judicial. Após a intimação da Fazenda Pública e o regular prosseguimento do feito, o procedimento caminhava para a expedição do requisitório. Entretanto, em consulta ao sistema PJe, constata-se que a parte autora ajuizou outra ação (Processo nº 0800114-97.2026.8.15.0551), protocolada recentemente em 12/02/2026, pleiteando o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário, relativamente ao exato mesmo vínculo administrativo destes autos, qual seja, a contratação temporária para a função de Vigilante entre os anos de 2020 e 2024. Diante desse contexto, entendo que é caso de chamar o feito à ordem. Observa-se que, em uma das demandas, o autor requer o pagamento do FGTS, enquanto na outra pleiteia verbas rescisórias como férias e gratificação natalina. Todavia, em ambas as ações, os pedidos têm o mesmo fundamento fático e jurídico: a cobrança de haveres não pagos pelo Município decorrentes do desvirtuamento de uma única relação jurídica administrativa. Ressalta-se que não é a primeira vez que a advogada se utiliza desse expediente, o que tem impacto direto no painel desta Unidade Judiciária, ao aumentar artificialmente o acervo de processos, segmentar ações conexas sem justificativa plausível e ampliar a lista de pagamentos de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em clara tentativa de postergar ou contornar o regime constitucional de precatórios. A situação deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito, especificamente no exercício do direito de ação.
Trata-se de questão reconhecida pelos Tribunais brasileiros, tendo o Superior Tribunal de Justiça já decidido pela ilegalidade do exercício abusivo do direito de ação, quando utilizado de forma a frustrar o regular andamento processual ou a finalidade da lei. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)” Poder-se-ia, inclusive, questionar a ocorrência de abuso de direito, aliado a eventual prática voltada a fracionar o pagamento dos débitos, de modo a favorecer a quitação via RPV, em detrimento do regime de precatório. A parte autora poderia ter ajuizado ação única, considerando que as partes são as mesmas e que todos os pedidos decorrem do mesmo período trabalhado. Ressalte-se que a cumulação de pedidos é expressamente prevista no art. 327 do Código de Processo Civil e é o caminho que atende aos princípios da economia e celeridade processual. Entretanto, o autor, exercendo de forma abusiva o direito de ação, optou por ajuizar mais de uma demanda, com provável objetivo de obter o pagamento do valor total devido via RPV, em lugar de inclusão do débito em precatório, caso a soma das condenações ultrapasse o teto legal. Tal conduta configura ato ilícito, na medida em que se caracteriza como exercício abusivo do direito de ação, frustrando a finalidade processual e causando impactos negativos à organização judiciária. Essa prática, inclusive, foi indicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa na Recomendação nº 159/2024: · proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; · distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; · concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; · ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B da referida Recomendação, que orienta a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. De outro lado, o art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parte do total como Requisição de Pequeno Valor (RPV). A finalidade da norma é impedir que um credor, titular de um crédito superior ao teto da RPV, divida-o artificialmente em várias execuções menores para escapar do regime de precatórios. No presente caso, como os direitos (FGTS no processo atual e férias/13º no processo novo) decorrem de um mesmo vínculo jurídico (contratação temporária como Vigilante), a jurisprudência consolidada, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que o valor total da execução deve ser considerado para fins de expedição do requisitório. O fracionamento para pagamento de parte por RPV e parte por precatório é inconstitucional (STF — RE 592619). A mesma lógica se aplica quando se tentam criar múltiplas RPVs para créditos que, somados, ultrapassariam o limite legal. "Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Ocorrência. 3. Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Impossibilidade. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 592619 RS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/09/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/11/2010)." Portanto, se as duas ações resultarem em valores que, somados, ultrapassem o teto para pagamento por RPV do Município de Remígio, o correto é a reunião das execuções para a expedição de um único requisitório (seja RPV ou precatório). A tentativa de executar separadamente para obter duas RPVs seria considerada uma burla ao regime constitucional. ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, entendo por bem determinar a SUSPENSÃO deste processo de cumprimento de sentença, com o fito de se aguardar o julgamento e trânsito em julgado da ação nº 0800114-97.2026.8.15.0551, que tramita entre as mesmas partes e trata do mesmo vínculo administrativo, a fim de resguardar possível fracionamento indevido do cumprimento de sentença e garantir a observância ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito