Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800155-64.2026.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ RICARDO DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificado nos autos. Despacho ID 154411847, determinando que a parte autora junte aos autos comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, bem como documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou petição de emenda sob o ID 154904747, alegando que tentou solução administrativa via telefone, sem obter êxito, porém não colacionou qualquer protocolo, gravação ou registro documental de tal tentativa. Na mesma oportunidade, juntou extratos bancários e declarações de isenção de imposto de renda. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. No caso dos autos, o autor afirma que, ao realizar consulta junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado ativo em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 610468413, no valor total de R$ 19.320,00, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 230,00. Sustenta, contudo, que jamais celebrou referido contrato de empréstimo, sendo os descontos completamente indevidos e abusivos. Narra que a referida cobrança tem ocasionado graves transtornos em suas finanças, visto que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Relata, assim, que se encontra em situação de vulnerabilidade e que o negócio foi realizado de forma unilateral, sem o seu consentimento, ferindo preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira lhe causou danos morais e materiais, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização. No entanto, a análise dos autos revela a ausência de comprovação de que a parte autora buscou, previamente, resolver administrativamente a controvérsia junto à instituição financeira demandada, seja por meio de requerimento formal, seja por registro de reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor. A mera alegação de que entrou em contato por telefone, desacompanhada de qualquer número de protocolo ou indício mínimo de prova, não supre a determinação judicial de comprovação da pretensão resistida. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para caracterização do interesse processual, vem sendo tema de intenso debate na doutrina e jurisprudência nacionais. Embora o direito de ação seja assegurado constitucionalmente, é pacífico o entendimento de que a efetiva presença das condições da ação – em especial o interesse de agir – pode justificar a extinção do feito quando demonstrada a ausência de necessidade da tutela jurisdicional. No âmbito do Direito Previdenciário, a exigência do prévio requerimento administrativo já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento no sentido de que não há interesse de agir sem a prévia provocação da autarquia. Com efeito, no julgamento do RE 631.240 (publicado em 10/11/2014), o STF estabeleceu a tese de que, para a concessão inicial de benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios, é indispensável que o segurado protocole o pedido administrativo junto ao INSS, de modo a possibilitar que a própria autarquia analise, em primeiro lugar, a pretensão deduzida. A ausência dessa providência inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir, por inexistir lesão ou ameaça de direito antes da manifestação administrativa. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao paradigma fixado pela Suprema Corte, reconhecendo que o interesse processual somente se caracteriza a partir da resistência da autarquia em conceder o benefício (REsp 1.514.120, publicado em 05/08/2015). A orientação, portanto, consolida a necessidade de esgotamento mínimo da via administrativa como requisito para a atuação jurisdicional em matéria previdenciária. A lógica por trás dessas decisões reside no fato de que, antes de provocar o Judiciário, a parte deve acionar o órgão que detém maior capacidade técnica e institucional para resolver o problema. De forma análoga, nas demandas envolvendo contratos bancários ou descontos consignados, como no caso dos autos, é razoável exigir que o consumidor primeiro busque a solução administrativa junto à instituição financeira, ao Banco Central ou a órgãos de defesa do consumidor, a fim de verificar se a questão pode ser solucionada de maneira célere e menos onerosa. Essa postura preserva a função subsidiária da jurisdição e impede que o Judiciário seja transformado em instância investigativa de situações que podem ser previamente esclarecidas pelas vias adequadas. Esse raciocínio mostra-se ainda mais pertinente quando se observa que ações dessa natureza, em grande parte das vezes, têm sido utilizadas em contexto de litigância abusiva ou mesmo predatória, prática reiteradamente identificada no cotidiano judiciário, inclusive nesta comarca. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial, julgado em 13/03/2025), assentou a necessidade de medidas eficazes de enfrentamento a tais práticas, reconhecendo a legitimidade de condutas que coíbam o uso desvirtuado do processo. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Recomendação nº 159/2024, fixando diretrizes para que magistrados e tribunais atuem de forma preventiva e repressiva em relação à litigância predatória. Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente se posicionado de forma crítica a esse tipo de demanda quando ausente a tentativa de autocomposição administrativa (TJ-PB, Apelação Cível nº 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 20/04/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, 14/09/2022). Assim, embora não se constate, neste processo específico, a presença de indícios de litigância predatória, a prudência recomenda a adoção de medidas que garantam a regularidade da tramitação e a efetividade da prestação jurisdicional. Os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matérias previdenciárias, bem como os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, demonstram a necessidade de mecanismos de racionalização processual diante da multiplicidade de demandas e da similitude de teses jurídicas, razão pela qual a adoção das providências requeridas se mostra compatível com a lógica de prudência que deve orientar a atividade jurisdicional, assegurando maior segurança jurídica e prevenindo riscos de dispersão ou sobreposição de ações. Ressalte-se, por fim, que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como instância investigativa acerca da existência de vínculo contratual, função essa que pode e deve ser previamente exercida pelas vias administrativas ou, se necessário, por meio de ação específica de exibição de documentos. O ajuizamento direto, sem a devida tentativa de resolução administrativa, revela postura processual que pode contribuir para o congestionamento do Judiciário com demandas passíveis de resolução em outras esferas. A lógica por trás dessas decisões reside no fato de que, antes de provocar o Judiciário, a parte deve acionar o órgão que detém maior capacidade técnica e institucional para resolver o problema. No caso previdenciário, trata-se do INSS, responsável pela análise e concessão de benefícios. De forma análoga, nas demandas envolvendo contratos bancários ou descontos consignados, como no caso dos autos, é razoável exigir que o consumidor primeiro busque a solução administrativa junto à instituição financeira, ao Banco Central ou a órgãos de defesa do consumidor, a fim de verificar se a questão pode ser solucionada de maneira célere e menos onerosa. Essa postura preserva a função subsidiária da jurisdição e impede que o Judiciário seja transformado em instância investigativa de situações que podem ser previamente esclarecidas pelas vias adequadas. Esse raciocínio mostra-se ainda mais pertinente quando se observa que ações dessa natureza, em grande parte das vezes, têm sido utilizadas em contexto de litigância abusiva ou mesmo predatória, prática reiteradamente identificada no cotidiano judiciário, inclusive nesta comarca. Portanto, reconheço a ausência de interesse de agir, na medida em que não demonstrada a imprescindibilidade da via judicial (ausência de prévio requerimento administrativo), motivo pelo qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, diante da comprovação de seus rendimentos previdenciários reduzidos. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a angularização da relação processual. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa, em razão da Gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito