Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Alexsandra Monalisa de Sousa. DEFENSOR PÚBLICO: Carlos Antônio Albino de Morais.
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVANTES MANTIDAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, CP), fixando pena definitiva de 8 meses e 20 dias de detenção, além de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com pedidos de anulação do processo por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa, revisão da dosimetria e exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência do suposto vídeo das agressões configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se há insuficiência probatória quanto à materialidade e à autoria delitiva; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa; (iv) analisar a validade da aplicação das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal; (v) determinar a adequação da fixação de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prejuízo concreto afasta o alegado cerceamento de defesa, pois a prova indicada (vídeo) não foi formalmente juntada ao inquérito ou ao processo, e o art. 563 do CPP condiciona a nulidade à demonstração de efetivo prejuízo. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Traumatológico, e a autoria decorre de prova oral firme, coerente e corroborada por testemunha ocular, revelando agressão motivada por ciúmes e perpetrada de surpresa. A legítima defesa não se configura porque a agressão partiu da apelante, que surpreendeu a vítima quando esta conduzia motocicleta com seus filhos, inexistindo agressão injusta, atual ou iminente a repelir (art. 25, Código Penal). A agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima subsiste, pois o ataque ocorreu de modo súbito, em situação que restringia a capacidade de reação da ofendida, sendo desnecessária a total impossibilidade de defesa (art. 61, II, “c”, Código Penal). O motivo fútil está caracterizado, pois a agressão decorreu exclusivamente de ciúmes relativos à relação extraconjugal, revelando elevada reprovabilidade (art. 61, II, “a”, Código Penal). A dosimetria observou os critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sendo idônea a valoração negativa da culpabilidade devido à prática do delito na presença dos filhos menores da vítima, um deles lesionado na queda. A indenização mínima por danos morais é cabível, pois houve pedido expresso na denúncia e o dano moral decorrente de lesão corporal é in re ipsa, bastando a comprovação da agressão (art. 387, IV, Código de Processo Penal). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova não juntada aos autos não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. A prova oral coerente e corroborada por laudo pericial é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal. A legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente, não configurada quando a violência parte do próprio agente. O ataque surpresa contra vítima vulnerabilizada caracteriza o recurso que dificultou a defesa, mesmo que haja posterior reação. O dano moral decorrente de lesão corporal é presumido e autoriza a fixação de valor mínimo com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 387, IV; CP, arts. 25, 59, 61, II, “a” e “c”, 68 e 129, caput.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800163-13.2022.8.15.0541 - Juízo Vara Única de Pocinhos. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexsandra Monalisa de Sousa, irresignada com a Sentença proferida pela douta Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito (Id 34763673), que a condenou pela prática do crime de Lesão Corporal Leve (Art. 129, caput, do Código Penal). Os autos tiveram origem no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO n.º 017/2022) instaurado em 18 de fevereiro de 2022, na Delegacia da Comarca de Puxinanã (Id 34763609, pág. 1). O TCO apurava que a Apelante Alexsandra Monalisa de Sousa havia agredido fisicamente a vítima Bianca Patrício com socos e puxões de cabelo (Id 34763609, pág. 2), resultando em lesões leves atestadas pelo Laudo de Exame Traumatológico na mesma data (Id 34763609, pág. 4). Diante da ausência injustificada da apelante em Audiência Preliminar (Id 34763630), o Ministério Público ofereceu Denúncia (Id 34763631), imputando à ré a conduta prevista no Art. 129, caput, do Código Penal, e requerendo a fixação de indenização por danos morais (Art. 387, IV, Código de Processo Penal). Recebida a Denúncia em 03 de março de 2023, durante a Audiência Una, após Resposta à Acusação apresentada pela Defesa Pública, foram ouvidas a Vítima Bianca Patrício e a testemunha Maria Inácia Dantas Santos (Id 34763649). Em nova Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 16 de maio de 2023, a ré Alexsandra Monalisa de Sousa, apesar de devidamente intimada, ausentou-se novamente, tendo a Douta Magistrada decretado sua revelia e nomeado a advogada dativa Elayne Oliveira Rodrigues (Id 34763664). Em Alegações Finais, o Ministério Público (Id 34763671) requereu a condenação da ré e a fixação de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A Defesa (Id 34763672) pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória, legítima defesa, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento dos danos morais. A Sentença (Id 34763673), proferida em 05 de outubro de 2023, julgou procedente a pretensão punitiva. Na primeira fase da dosimetria, a douta Juíza considerou desfavorável a Culpabilidade, elevando a pena-base. Na segunda fase, reconheceu as agravantes do motivo fútil (Art. 61, II, "a", CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (Art. 61, II, "c", CP), fixando a pena definitiva em 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimada da Sentença, a Apelante apresentou as Razões da Apelação (Id 36666552), requerendo, em síntese: 1. Preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, devido à não juntada de vídeo mencionado nos autos; 2. No mérito, a absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo) ou o reconhecimento da legítima defesa; 3. Subsidiariamente, o afastamento da agravante do Art. 61, II, "c", do CP, e a exclusão da condenação por danos morais (Art. 387, IV, Código de Processo Penal). O Ministério Público ofertou Contrarrazões recursais (Id 38221489), pugnando pelo desprovimento do apelo e a manutenção integral da Sentença. Insta a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Maria Ferreira Lopes Roseno (Id 39187484), emitiu Parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Da preliminar de cerceamento de defesa A defesa preliminarmente pugna pela anulação da Sentença, sob o argumento de que a não localização e juntada do suposto vídeo das agressões caracterizou cerceamento de defesa, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (Id 36666552). No entanto, a preliminar arguida não merece prosperar. Conforme se verifica nos autos, o Juízo a quo, atendendo a pedido ministerial de diligência, oficiou à Autoridade Policial para que informasse sobre o possível vídeo, supostamente gravado e entregue em CD (Id 34763649). A resposta da Autoridade Policial foi clara ao certificar que "não há arquivo de mídia anexado ao procedimento" (Id 34763652) e que a vítima, inclusive, informou não ter interesse no prosseguimento do processo (Id 34763670). A ausência de acesso a uma prova que sequer foi formalmente juntada ao inquérito policial ou ao processo não implica, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o conjunto probatório remanescente é suficiente para a formação do convencimento do julgador. O processo não deve ser anulado, nos termos do Art. 563 do Código de Processo Penal, se não houver demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu neste caso. O acervo probatório, composto pelo Laudo de Exame Traumatológico e pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, é robusto, como será detalhado adiante. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Da Materialidade e Autoria Delitivas A Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação e invocando o princípio in dubio pro reo. O crime de lesão corporal (Art. 129, caput, CP) tem sua materialidade inequivocamente demonstrada pelo Laudo de Exame Traumatológico, datado de 18 de fevereiro de 2022 (Id 34763609, pág. 4), que atesta a ocorrência de lesões na face, dorso e membros da vítima. A autoria delitiva, embora negada indiretamente pela Apelante (revel) e refutada em teses defensivas, está solidamente comprovada pelo conjunto da prova oral. Observa-se que a Apelante, motivada por ciúmes referentes à relação extraconjugal que mantinha com o marido da vítima, interceptou Bianca Patrício em via pública, enquanto esta levava seus filhos menores à escola, puxando-a da motocicleta e desferindo-lhe socos e puxões de cabelo. A Vítima foi firme em Juízo ao confirmar as agressões e a dinâmica dos fatos: a Apelante a puxou pelos cabelos, fazendo-a e seus filhos caírem da motocicleta, e que, em seguida, a denunciada e sua cunhada lhe desferiram socos. Este relato é de fundamental importância, especialmente em crimes cometidos em ambientes privados ou com a presença de poucos observadores. As declarações da Vítima foram integralmente corroboradas pelo depoimento da testemunha Maria Inácia Dantas Santos. Esta testemunha ocular confirmou ter presenciado o momento das agressões, descrevendo que a ré puxou a vítima da moto e lhe deu socos, enquanto a vítima estava com as duas crianças, "a menina gritava muito". A testemunha Taís da Silva Cavalcante, embora não tenha presenciado, confirmou ter visto os hematomas da vítima (olho roxo, arranhões) após o fato, reforçando a prova pericial e a narrativa da ofendida. A coerência entre a prova material (lesões atestadas no laudo) e a prova testemunhal, oriunda de diferentes fases e depoentes, forma um conjunto probatório seguro, afastando qualquer dúvida razoável. Portanto, a manutenção da condenação é medida que se impõe, rechaçando-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas. Da Legítima Defesa A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa, sustentando que a Apelante agiu para repelir agressão injusta, uma vez que a vítima teria iniciado provocações. Conforme o Art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso em análise, as provas colhidas demonstram que a agressão foi iniciada pela Apelante, surpreendendo a vítima. A Vítima estava em uma motocicleta, levando seus filhos para a escola, quando foi atacada pela Apelante e por outra pessoa. A conduta de desferir socos e puxões de cabelo em uma pessoa que está em uma motocicleta, com crianças, em via pública, demonstra uma conduta violenta e desproporcional, motivada por ciúmes, e não por legítima defesa. Inexiste, na instrução, qualquer elemento que configure uma agressão atual ou iminente por parte da vítima que justificasse a reação da Apelante. Assim, não estando preenchidos os requisitos da moderada repulsa a uma agressão injusta, é de rigor a rejeição da tese de legítima defesa. Da Dosimetria da Pena A defesa pugna pelo afastamento da agravante do Art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), argumentando que esta não estava impossibilitada de reagir e que houve luta corporal (Id 36666552). A Douta Magistrada sentenciante estabeleceu a pena-base, na primeira fase, exacerbada em 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, acima do mínimo legal (três meses), em razão da Culpabilidade, considerando que o delito foi praticado na presença dos filhos menores da vítima, o que resultou, inclusive, em um deles ter se machucado. Esta valoração do vetor Culpabilidade mostra-se absolutamente pertinente e necessária, refletindo a maior reprovabilidade da conduta, que expôs crianças a risco e trauma. Na segunda fase, a Juíza reconheceu as seguintes agravantes (Art. 61, II, CP): motivo fútil (alínea "a") e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (alínea "c"). Com a incidência dessas duas agravantes, a pena intermediária foi fixada em 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Em relação à agravante do Art. 61, II, "c", a manutenção é devida. A agressão foi de surpresa, repentina, e a vítima estava em situação de extrema vulnerabilidade, conduzindo uma motocicleta e com seus filhos menores de 8 anos a bordo. A Apelante se valeu dessa condição para efetuar o ataque. O fato de ter havido algum nível de reação (luta corporal) pela vítima, conforme relatado, não descaracteriza o recurso que dificultou a defesa. O recurso que dificultou a defesa não exige a total impossibilidade de reação, mas sim, a ocorrência de um ardil ou dissimulação que torne a repulsa muito mais difícil ou ineficaz, como se deu ao atacar a vítima enquanto ela estava ocupada e restrita em sua mobilidade na motocicleta, acompanhada dos filhos. O motivo fútil (Art. 61, II, a, CP) também está bem traçado, já que a agressão foi motivada por ciúmes decorrentes do relacionamento extraconjugal do marido da vítima com a Apelante. Agredir uma pessoa, covardemente, por tal motivação, é claramente fútil, merecendo o aumento da pena. Na terceira fase, não havia causas de aumento ou diminuição, tornando a pena definitiva em 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. A análise da dosimetria da pena realizada pelo Juízo a quo foi minuciosa e cumpriu com os ditames legais do Art. 59 e Art. 68 do Código Penal, aplicando corretamente os vetores circunstanciais e agravantes, justificando a manutenção da sanção imposta. Da Indenização Mínima por Danos Morais A Apelante pleiteia, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando ausência de prova específica. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com previsão no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é plenamente cabível, se houver pedido expresso do Ministério Público, como ocorreu na Denúncia (Id 34763631). No presente caso, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria prática do crime de lesão corporal, que envolve violência e ofensa à integridade física. A dor, o constrangimento, o abalo emocional e os hematomas sofridos pela Vítima, inclusive com sequelas como "recorrentes dores de cabeças" mencionadas na Sentença, constituem um dano moral presumido. O valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) demonstra-se modesto e adequado para a gravidade da ofensa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. Portanto, também neste ponto, a Sentença deve ser mantida. PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, em harmonia com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal, mantendo-se inalterada a Sentença. É como voto. Cópia deste acórdão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, relator, Des. Ricardo Vital de Almeida (1.° vogal) e Joás de Brito Pereira Filho (2.º vogal). Presente à sessão a Excelentíssimo Dr. Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões “Des. Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho” da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 1.ª Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, 26 de janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de fevereiro de 2026. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator