Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIVALDO LOPES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800491-39.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Marivaldo Lopes da Silva em face do Estado da Paraíba, na qual o autor alega ter sido vítima de erro médico ocorrido no Hospital Estadual de Solânea. Em síntese, o requerente narra que foi submetido a uma cirurgia para correção de hérnia umbilical, previamente diagnosticada por exames de imagem. Todavia, sustenta que, durante o ato operatório, a equipe médica realizou uma segunda intervenção cirúrgica na região inguinal, procedimento este que não possuía indicação clínica nos exames pré-operatórios e para o qual não houve consentimento prévio. Aduz que sofreu complicações no pós-operatório, como dores intensas e inflamações, e que não recebeu a devida assistência da unidade hospitalar pública, necessitando buscar auxílio médico em outros municípios e arcar com despesas extraordinárias. A gratuidade da justiça foi devidamente deferida conforme despacho constante nos autos. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 97326153, arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide aos médicos envolvidos. No mérito, sustentou a regularidade do atendimento, afirmando que o diagnóstico da hérnia inguinal foi clínico e percebido durante o relaxamento anestésico, tendo o paciente autorizado o procedimento verbalmente. Defendeu a ausência de nexo causal e de comprovação de danos materiais, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 99072649, refutando as teses da defesa e reiterando que a segunda cirurgia foi realizada de forma arbitrária e negligente, sem suporte em exames e sem autorização válida. Durante a instrução processual, foi proferida decisão indeferindo a denunciação da lide, por ser incabível no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os testemunhos dos médicos responsáveis pelo procedimento, Dr. Gilberto Cavalcante de Farias e Dra. Suzana Correia. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo o autor reforçado a tese de erro médico e o Estado reiterado a ausência de ilícito. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a denunciação da lide já foi devidamente analisada (rejeitada) nos autos, conforme decisão ID 101550339. No mérito, percebe-se que o pedido objeto da lide não merece acolhimento, porquanto não restou configurada falha na prestação do serviço público de saúde, tampouco conduta ilícita ou nexo de causalidade capaz de ensejar o dever de indenizar, revelando-se o agir médico pautado na soberania do diagnóstico clínico e no princípio da beneficência. A responsabilidade civil do Estado, na hipótese em análise, deve ser examinada sob o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Artigo 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo constitucional consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a demonstração do ato administrativo, do dano experimentado pelo particular e do nexo de causalidade entre ambos para que surja o dever de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente público. Contudo, tal responsabilidade é afastada quando não se comprova a ilicitude da conduta ou quando o nexo causal é rompido por riscos inerentes à própria natureza do serviço prestado. No caso concreto, tais requisitos não se encontram demonstrados, conforme passo a fundamentar. O ponto central da lide reside na soberania do diagnóstico clínico intraoperatório e na discricionariedade técnica da equipe médica. Ao realizar o procedimento cirúrgico, os cirurgiões depararam-se com uma hérnia inguinal incipiente que, embora não detectada em exames de imagem prévios, tornou-se clinicamente visível com o relaxamento muscular decorrente da anestesia. Tal decisão não configura erro, mas ato de zelo e perícia. Ressalte-se que a divergência pontual verificada entre os depoimentos médicos (em audiência) acerca da lateralidade da hérnia (se à direita ou à esquerda) configura-se como controvérsia meramente periférica, decorrente do natural lapso temporal entre o ato cirúrgico e a audiência, não possuindo o condão de anular a materialidade do achado clínico ou o sucesso do procedimento. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a legitimidade da alteração do plano cirúrgico diante de achados anatômicos imprevistos. Vejamos. Ementa: Apelações. Responsabilidade civil. Suposto erro médico. Cirurgia cardíaca (Jatene/Senning). Consentimento prévio. Inexistência de falha na prestação do serviço. Consoante o laudo pericial, os cirurgiões empregaram a técnica adequada para salvar a vida do paciente. A alteração do procedimento inicialmente planejado foi motivada por achados anatômicos durante o intraoperatório, não constatados nos exames prévios. Nessas circunstâncias, seria irrazoável exigir-se dos médicos que interrompessem o ato para obter o consentimento dos pais para a realização do que não podia deixar de ser realizado imediatamente para salvar a vida do paciente. (TJ-DF 0713016-73.2021.8.07.0001 1859873, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2024). Ademais, verifica-se a prevalência da beneficência sobre a autonomia da vontade no contexto cirúrgico apresentado. Ao optar pela realização da segunda hernioplastia no mesmo ato, a equipe médica evitou que o autor fosse submetido a um novo procedimento futuro, com novos riscos anestésicos e custos de recuperação. Além disso, o consentimento verbal colhido com o paciente lúcido sob raquianestesia, conforme depoimentos testemunhais, confere legitimidade à ação. Tribunais têm decidido que a necessidade técnica justifica a ação do cirurgião mesmo sem formalismo estrito para o achado adicional. Vejamos. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Gestação abdominal. Procedimento de extração das trompas e ovários após o parto. Prova pericial que constatou a conformidade da conduta da equipe médica e a necessidade do procedimento para preservar a vida da autora. Pretensão indenizatória afastada. Precedentes. Ação improcedente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009376-55.2019.8.26.0348 Mauá, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 25/08/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2023). Ocorreu, outrossim, o rompimento do nexo causal, visto que as complicações pós-operatórias alegadas pelo autor — dores, seroma e edema — caracterizam-se como riscos inerentes ao procedimento. Não há prova de que tais sintomas decorreram de negligência ou imperícia, mas sim de uma evolução natural e esperada em cirurgias desta natureza, especialmente quando o sucesso da correção foi confirmado por exames posteriores. Vejamos o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA CIRURGIA DE APENDICECTOMIA - HÉRNIA INCISIONAL NA REGIÃO ABDOMINAL - LAUDO MÉDICO PERICIAL - ERRO OU NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO NÃO VERIFICADOS - RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO CIRURGICO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA MUNICIPAL INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO PROVIDO. 1- Na seara da responsabilidade civil do Estado, a qual deve ser aferida na forma objetiva, se exige a comprovação do ato administrativo, a relação de causalidade entre este e o dano e a lesão causada ao particular. 2- Demostrado nos autos, em laudo médico pericial, que a cirurgia de apendicectomia foi bem sucedida, visto que, diante do quadro infeccioso em grau avançado que a paciente apresentava, houve a preservação da vida, bem como que a herniação é um risco inerente ao procedimento cirúrgico, uma complicação prevista e descrita pela literatura científica mundial, restou afastado o nexo causal entre as complicações pós-operatórias e a conduta adotada por agentes do ente federado quando da realização da operação a ensejar indenização por dano moral ou estético. 3- Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145100151730001 Juiz de Fora, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022). Portanto, inexistindo o ato ilícito ou qualquer conduta antijurídica na prestação do serviço público, resta prejudicada a apreciação dos pedidos de danos morais e materiais pleiteados, uma vez que a responsabilidade civil do Estado exige, obrigatoriamente, a presença de uma conduta administrativa irregular, o que não se verifica no caso vertente. ISTO POSTO, o que mais dos autos consta e com fundamento nos princípios e normas de Direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas e baixas devidas. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito