Mero expediente13/04/2026, 12:39
Evolução da Classe Processual09/04/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)06/04/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 20:09
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800417-43.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800417-43.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito03/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800417-43.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito03/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800417-43.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 16:56
Mero expediente12/02/2026, 17:12
Conclusão (para despacho)11/02/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)10/02/2026, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS Advogados: FILIPI MENESES DA SILVA (OAB/PB 27.811), MARIA EUNICE CABRAL DE LUNA VICTOR (OAB/PB 24.322), FRANCISCO XAVIER DE LIMA (OAB/RN 4.187)
Recorrido: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR E POSTERIOR À LEI ESTATUTÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA E ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidores públicos municipais em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que sua base de cálculo seja a remuneração integral, e não o vencimento base, bem como o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir a correta base de cálculo para o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores públicos do Município de Mamanguape, determinando se deve incidir sobre o vencimento base, conforme decidido em primeira instância, ou sobre a remuneração integral, como dispõe a Lei Orgânica Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia jurídica resolve-se pela aplicação do princípio da hierarquia das normas. A Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), em seu art. 67, VII, estabelece de forma inequívoca que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre a "remuneração integral". 4. Referida norma, por sua natureza de "constituição municipal", prevalece sobre qualquer disposição em contrário contida em legislação infraconstitucional, como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 77/1977), que em seu art. 167 mencionava o termo "vencimentos". A promulgação da Lei Orgânica, posterior e hierarquicamente superior, promoveu a revogação tácita de disposições incompatíveis. 5. A distinção conceitual entre "vencimento" (retribuição pelo cargo) e "remuneração" (vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes) é basilar no Direito Administrativo. Ao optar expressamente pelo termo "remuneração integral", o legislador municipal visou a abranger todas as parcelas de caráter permanente que compõem os proventos do servidor, excluídas as de natureza indenizatória ou transitória. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou o entendimento em casos idênticos, firmando a tese de que, existindo previsão na Lei Orgânica Municipal para o cálculo do quinquênio sobre a remuneração integral, esta deve ser a regra aplicada pela Administração Pública, em estrita observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800417-43.2022.8.15.0231 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape-PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. A pretensão autoral cinge-se à alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que esta corresponda à remuneração integral, e não apenas ao vencimento básico, com o consequente pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo a quo, na sentença (ID. 34318344), extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a base de cálculo correta seria o salário-base, indeferindo, assim, a pretensão dos demandantes. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 34318359), sustentando, em síntese, que a Lei Orgânica do Município de Mamanguape, norma de hierarquia superior, prevê expressamente em seu art. 67, inciso VII, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração integral. Argumenta que tal dispositivo prevalece sobre o art. 167 da Lei Municipal nº 77/1977 (Estatuto dos Servidores), que menciona o termo "vencimentos". Ao final, pugna pela reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O Município de Mamanguape não apresentou as contrarrazões, mesmo intimado mediante ato (ID. 34318361). Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância revisora é eminentemente de direito e reside na definição da correta base sobre a qual deve incidir o adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido aos servidores públicos do Município de Mamanguape. Enquanto a sentença vergastada acolheu a tese da municipalidade, de que o cálculo deve se dar sobre o vencimento base, os recorrentes defendem a aplicação sobre a remuneração integral, com amparo na Lei Orgânica local. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a pretensão recursal merece prosperar. A solução da controvérsia passa, fundamentalmente, pela análise da hierarquia normativa municipal e pela interpretação teleológica das disposições que regem a matéria. O Estatuto dos Servidores Públicos de Mamanguape (Lei Municipal n.º 77/1977), em sua redação original, estabeleceu: “Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.” (grifei) Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os Municípios foram elevados à condição de entes federativos autônomos, sendo-lhes outorgada a competência para elaborar suas respectivas Leis Orgânicas. Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), ao dispor sobre os direitos dos servidores, preceituou de forma cristalina: “Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) VII – adicional por tempo de serviço, será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral (...).” (grifei) Ora, é cediço que a Lei Orgânica Municipal funciona como uma verdadeira "Constituição do Município", ocupando o ápice da pirâmide normativa local. Suas disposições vinculam o legislador ordinário e a própria Administração Pública. Desse modo, a norma do art. 67, VII, por ser hierarquicamente superior e posterior àquela do Estatuto, revogou tacitamente qualquer dispositivo que com ela fosse incompatível, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nessa perspectiva, a tese defendida pelo Município e acolhida na sentença, de que a base de cálculo seria o vencimento-base, representa uma afronta direta à literalidade e à supremacia da Lei Orgânica, dado que a distinção técnica entre os conceitos de "vencimento" e "remuneração" não deixa margem para dúvidas. Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, fixada em lei (o padrão ou o base). Remuneração, por sua vez, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Ao utilizar a expressão "remuneração integral", o legislador orgânico municipal manifestou a vontade inequívoca de que o adicional por tempo de serviço incidisse sobre o montante total das verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluindo-se apenas aquelas de natureza transitória ou indenizatória. Afastar este entendimento seria permitir que a Administração Pública descumpra a sua própria lei maior, sob o pretexto de aplicar uma legislação anterior e de menor hierarquia. Tal postura viola o princípio da legalidade estrita, ao qual o administrador está adstrito, não podendo agir contra legem ou praeter legem, mas apenas secundum legem. A alegação de eventual impacto financeiro, por sua vez, não constitui justificativa juridicamente válida para o descumprimento de um direito expressamente assegurado em lei. Ademais, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma questão, envolvendo a mesma legislação municipal, pacificando o entendimento em favor da tese autoral. Cito, por relevante, o seguinte precedente: Ementa: Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Previsão em lei municipal. Desprovimento. [...] III. Razões de decidir 3. O pagamento do Adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Mamanguape, é previsto na Lei Orgânica daquele Município em seu art. 67, VII e no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape. IV. Dispositivo e tese. 4. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Tendo a Autora comprovado seu vínculo com o Município é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo deve ser a remuneração integral, conforme estabelecido na legislação municipal.” [...] (TJPB, 0803474-35.2023.8.15.0231, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, para alinhar a decisão ao texto expresso da Lei Orgânica Municipal e à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. O direito dos recorrentes é, portanto, lídimo e merece a tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE proceda à imediata implantação do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores, utilizando como base de cálculo a sua remuneração integral, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou eventual; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do cálculo incorreto do adicional, observada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85, STJ). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS Advogados: FILIPI MENESES DA SILVA (OAB/PB 27.811), MARIA EUNICE CABRAL DE LUNA VICTOR (OAB/PB 24.322), FRANCISCO XAVIER DE LIMA (OAB/RN 4.187)
Recorrido: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR E POSTERIOR À LEI ESTATUTÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA E ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidores públicos municipais em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que sua base de cálculo seja a remuneração integral, e não o vencimento base, bem como o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir a correta base de cálculo para o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores públicos do Município de Mamanguape, determinando se deve incidir sobre o vencimento base, conforme decidido em primeira instância, ou sobre a remuneração integral, como dispõe a Lei Orgânica Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia jurídica resolve-se pela aplicação do princípio da hierarquia das normas. A Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), em seu art. 67, VII, estabelece de forma inequívoca que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre a "remuneração integral". 4. Referida norma, por sua natureza de "constituição municipal", prevalece sobre qualquer disposição em contrário contida em legislação infraconstitucional, como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 77/1977), que em seu art. 167 mencionava o termo "vencimentos". A promulgação da Lei Orgânica, posterior e hierarquicamente superior, promoveu a revogação tácita de disposições incompatíveis. 5. A distinção conceitual entre "vencimento" (retribuição pelo cargo) e "remuneração" (vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes) é basilar no Direito Administrativo. Ao optar expressamente pelo termo "remuneração integral", o legislador municipal visou a abranger todas as parcelas de caráter permanente que compõem os proventos do servidor, excluídas as de natureza indenizatória ou transitória. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou o entendimento em casos idênticos, firmando a tese de que, existindo previsão na Lei Orgânica Municipal para o cálculo do quinquênio sobre a remuneração integral, esta deve ser a regra aplicada pela Administração Pública, em estrita observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800417-43.2022.8.15.0231 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape-PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. A pretensão autoral cinge-se à alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que esta corresponda à remuneração integral, e não apenas ao vencimento básico, com o consequente pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo a quo, na sentença (ID. 34318344), extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a base de cálculo correta seria o salário-base, indeferindo, assim, a pretensão dos demandantes. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 34318359), sustentando, em síntese, que a Lei Orgânica do Município de Mamanguape, norma de hierarquia superior, prevê expressamente em seu art. 67, inciso VII, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração integral. Argumenta que tal dispositivo prevalece sobre o art. 167 da Lei Municipal nº 77/1977 (Estatuto dos Servidores), que menciona o termo "vencimentos". Ao final, pugna pela reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O Município de Mamanguape não apresentou as contrarrazões, mesmo intimado mediante ato (ID. 34318361). Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância revisora é eminentemente de direito e reside na definição da correta base sobre a qual deve incidir o adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido aos servidores públicos do Município de Mamanguape. Enquanto a sentença vergastada acolheu a tese da municipalidade, de que o cálculo deve se dar sobre o vencimento base, os recorrentes defendem a aplicação sobre a remuneração integral, com amparo na Lei Orgânica local. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a pretensão recursal merece prosperar. A solução da controvérsia passa, fundamentalmente, pela análise da hierarquia normativa municipal e pela interpretação teleológica das disposições que regem a matéria. O Estatuto dos Servidores Públicos de Mamanguape (Lei Municipal n.º 77/1977), em sua redação original, estabeleceu: “Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.” (grifei) Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os Municípios foram elevados à condição de entes federativos autônomos, sendo-lhes outorgada a competência para elaborar suas respectivas Leis Orgânicas. Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), ao dispor sobre os direitos dos servidores, preceituou de forma cristalina: “Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) VII – adicional por tempo de serviço, será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral (...).” (grifei) Ora, é cediço que a Lei Orgânica Municipal funciona como uma verdadeira "Constituição do Município", ocupando o ápice da pirâmide normativa local. Suas disposições vinculam o legislador ordinário e a própria Administração Pública. Desse modo, a norma do art. 67, VII, por ser hierarquicamente superior e posterior àquela do Estatuto, revogou tacitamente qualquer dispositivo que com ela fosse incompatível, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nessa perspectiva, a tese defendida pelo Município e acolhida na sentença, de que a base de cálculo seria o vencimento-base, representa uma afronta direta à literalidade e à supremacia da Lei Orgânica, dado que a distinção técnica entre os conceitos de "vencimento" e "remuneração" não deixa margem para dúvidas. Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, fixada em lei (o padrão ou o base). Remuneração, por sua vez, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Ao utilizar a expressão "remuneração integral", o legislador orgânico municipal manifestou a vontade inequívoca de que o adicional por tempo de serviço incidisse sobre o montante total das verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluindo-se apenas aquelas de natureza transitória ou indenizatória. Afastar este entendimento seria permitir que a Administração Pública descumpra a sua própria lei maior, sob o pretexto de aplicar uma legislação anterior e de menor hierarquia. Tal postura viola o princípio da legalidade estrita, ao qual o administrador está adstrito, não podendo agir contra legem ou praeter legem, mas apenas secundum legem. A alegação de eventual impacto financeiro, por sua vez, não constitui justificativa juridicamente válida para o descumprimento de um direito expressamente assegurado em lei. Ademais, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma questão, envolvendo a mesma legislação municipal, pacificando o entendimento em favor da tese autoral. Cito, por relevante, o seguinte precedente: Ementa: Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Previsão em lei municipal. Desprovimento. [...] III. Razões de decidir 3. O pagamento do Adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Mamanguape, é previsto na Lei Orgânica daquele Município em seu art. 67, VII e no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape. IV. Dispositivo e tese. 4. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Tendo a Autora comprovado seu vínculo com o Município é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo deve ser a remuneração integral, conforme estabelecido na legislação municipal.” [...] (TJPB, 0803474-35.2023.8.15.0231, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, para alinhar a decisão ao texto expresso da Lei Orgânica Municipal e à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. O direito dos recorrentes é, portanto, lídimo e merece a tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE proceda à imediata implantação do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores, utilizando como base de cálculo a sua remuneração integral, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou eventual; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do cálculo incorreto do adicional, observada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85, STJ). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS Advogados: FILIPI MENESES DA SILVA (OAB/PB 27.811), MARIA EUNICE CABRAL DE LUNA VICTOR (OAB/PB 24.322), FRANCISCO XAVIER DE LIMA (OAB/RN 4.187)
Recorrido: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR E POSTERIOR À LEI ESTATUTÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA E ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidores públicos municipais em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que sua base de cálculo seja a remuneração integral, e não o vencimento base, bem como o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir a correta base de cálculo para o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores públicos do Município de Mamanguape, determinando se deve incidir sobre o vencimento base, conforme decidido em primeira instância, ou sobre a remuneração integral, como dispõe a Lei Orgânica Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia jurídica resolve-se pela aplicação do princípio da hierarquia das normas. A Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), em seu art. 67, VII, estabelece de forma inequívoca que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre a "remuneração integral". 4. Referida norma, por sua natureza de "constituição municipal", prevalece sobre qualquer disposição em contrário contida em legislação infraconstitucional, como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 77/1977), que em seu art. 167 mencionava o termo "vencimentos". A promulgação da Lei Orgânica, posterior e hierarquicamente superior, promoveu a revogação tácita de disposições incompatíveis. 5. A distinção conceitual entre "vencimento" (retribuição pelo cargo) e "remuneração" (vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes) é basilar no Direito Administrativo. Ao optar expressamente pelo termo "remuneração integral", o legislador municipal visou a abranger todas as parcelas de caráter permanente que compõem os proventos do servidor, excluídas as de natureza indenizatória ou transitória. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou o entendimento em casos idênticos, firmando a tese de que, existindo previsão na Lei Orgânica Municipal para o cálculo do quinquênio sobre a remuneração integral, esta deve ser a regra aplicada pela Administração Pública, em estrita observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800417-43.2022.8.15.0231 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape-PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. A pretensão autoral cinge-se à alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que esta corresponda à remuneração integral, e não apenas ao vencimento básico, com o consequente pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo a quo, na sentença (ID. 34318344), extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a base de cálculo correta seria o salário-base, indeferindo, assim, a pretensão dos demandantes. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 34318359), sustentando, em síntese, que a Lei Orgânica do Município de Mamanguape, norma de hierarquia superior, prevê expressamente em seu art. 67, inciso VII, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração integral. Argumenta que tal dispositivo prevalece sobre o art. 167 da Lei Municipal nº 77/1977 (Estatuto dos Servidores), que menciona o termo "vencimentos". Ao final, pugna pela reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O Município de Mamanguape não apresentou as contrarrazões, mesmo intimado mediante ato (ID. 34318361). Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância revisora é eminentemente de direito e reside na definição da correta base sobre a qual deve incidir o adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido aos servidores públicos do Município de Mamanguape. Enquanto a sentença vergastada acolheu a tese da municipalidade, de que o cálculo deve se dar sobre o vencimento base, os recorrentes defendem a aplicação sobre a remuneração integral, com amparo na Lei Orgânica local. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a pretensão recursal merece prosperar. A solução da controvérsia passa, fundamentalmente, pela análise da hierarquia normativa municipal e pela interpretação teleológica das disposições que regem a matéria. O Estatuto dos Servidores Públicos de Mamanguape (Lei Municipal n.º 77/1977), em sua redação original, estabeleceu: “Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.” (grifei) Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os Municípios foram elevados à condição de entes federativos autônomos, sendo-lhes outorgada a competência para elaborar suas respectivas Leis Orgânicas. Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), ao dispor sobre os direitos dos servidores, preceituou de forma cristalina: “Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) VII – adicional por tempo de serviço, será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral (...).” (grifei) Ora, é cediço que a Lei Orgânica Municipal funciona como uma verdadeira "Constituição do Município", ocupando o ápice da pirâmide normativa local. Suas disposições vinculam o legislador ordinário e a própria Administração Pública. Desse modo, a norma do art. 67, VII, por ser hierarquicamente superior e posterior àquela do Estatuto, revogou tacitamente qualquer dispositivo que com ela fosse incompatível, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nessa perspectiva, a tese defendida pelo Município e acolhida na sentença, de que a base de cálculo seria o vencimento-base, representa uma afronta direta à literalidade e à supremacia da Lei Orgânica, dado que a distinção técnica entre os conceitos de "vencimento" e "remuneração" não deixa margem para dúvidas. Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, fixada em lei (o padrão ou o base). Remuneração, por sua vez, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Ao utilizar a expressão "remuneração integral", o legislador orgânico municipal manifestou a vontade inequívoca de que o adicional por tempo de serviço incidisse sobre o montante total das verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluindo-se apenas aquelas de natureza transitória ou indenizatória. Afastar este entendimento seria permitir que a Administração Pública descumpra a sua própria lei maior, sob o pretexto de aplicar uma legislação anterior e de menor hierarquia. Tal postura viola o princípio da legalidade estrita, ao qual o administrador está adstrito, não podendo agir contra legem ou praeter legem, mas apenas secundum legem. A alegação de eventual impacto financeiro, por sua vez, não constitui justificativa juridicamente válida para o descumprimento de um direito expressamente assegurado em lei. Ademais, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma questão, envolvendo a mesma legislação municipal, pacificando o entendimento em favor da tese autoral. Cito, por relevante, o seguinte precedente: Ementa: Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Previsão em lei municipal. Desprovimento. [...] III. Razões de decidir 3. O pagamento do Adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Mamanguape, é previsto na Lei Orgânica daquele Município em seu art. 67, VII e no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape. IV. Dispositivo e tese. 4. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Tendo a Autora comprovado seu vínculo com o Município é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo deve ser a remuneração integral, conforme estabelecido na legislação municipal.” [...] (TJPB, 0803474-35.2023.8.15.0231, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, para alinhar a decisão ao texto expresso da Lei Orgânica Municipal e à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. O direito dos recorrentes é, portanto, lídimo e merece a tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE proceda à imediata implantação do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores, utilizando como base de cálculo a sua remuneração integral, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou eventual; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do cálculo incorreto do adicional, observada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85, STJ). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS Advogados: FILIPI MENESES DA SILVA (OAB/PB 27.811), MARIA EUNICE CABRAL DE LUNA VICTOR (OAB/PB 24.322), FRANCISCO XAVIER DE LIMA (OAB/RN 4.187)
Recorrido: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR E POSTERIOR À LEI ESTATUTÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA E ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidores públicos municipais em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que sua base de cálculo seja a remuneração integral, e não o vencimento base, bem como o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir a correta base de cálculo para o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores públicos do Município de Mamanguape, determinando se deve incidir sobre o vencimento base, conforme decidido em primeira instância, ou sobre a remuneração integral, como dispõe a Lei Orgânica Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia jurídica resolve-se pela aplicação do princípio da hierarquia das normas. A Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), em seu art. 67, VII, estabelece de forma inequívoca que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre a "remuneração integral". 4. Referida norma, por sua natureza de "constituição municipal", prevalece sobre qualquer disposição em contrário contida em legislação infraconstitucional, como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 77/1977), que em seu art. 167 mencionava o termo "vencimentos". A promulgação da Lei Orgânica, posterior e hierarquicamente superior, promoveu a revogação tácita de disposições incompatíveis. 5. A distinção conceitual entre "vencimento" (retribuição pelo cargo) e "remuneração" (vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes) é basilar no Direito Administrativo. Ao optar expressamente pelo termo "remuneração integral", o legislador municipal visou a abranger todas as parcelas de caráter permanente que compõem os proventos do servidor, excluídas as de natureza indenizatória ou transitória. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou o entendimento em casos idênticos, firmando a tese de que, existindo previsão na Lei Orgânica Municipal para o cálculo do quinquênio sobre a remuneração integral, esta deve ser a regra aplicada pela Administração Pública, em estrita observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800417-43.2022.8.15.0231 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape-PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. A pretensão autoral cinge-se à alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que esta corresponda à remuneração integral, e não apenas ao vencimento básico, com o consequente pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo a quo, na sentença (ID. 34318344), extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a base de cálculo correta seria o salário-base, indeferindo, assim, a pretensão dos demandantes. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 34318359), sustentando, em síntese, que a Lei Orgânica do Município de Mamanguape, norma de hierarquia superior, prevê expressamente em seu art. 67, inciso VII, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração integral. Argumenta que tal dispositivo prevalece sobre o art. 167 da Lei Municipal nº 77/1977 (Estatuto dos Servidores), que menciona o termo "vencimentos". Ao final, pugna pela reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O Município de Mamanguape não apresentou as contrarrazões, mesmo intimado mediante ato (ID. 34318361). Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância revisora é eminentemente de direito e reside na definição da correta base sobre a qual deve incidir o adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido aos servidores públicos do Município de Mamanguape. Enquanto a sentença vergastada acolheu a tese da municipalidade, de que o cálculo deve se dar sobre o vencimento base, os recorrentes defendem a aplicação sobre a remuneração integral, com amparo na Lei Orgânica local. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a pretensão recursal merece prosperar. A solução da controvérsia passa, fundamentalmente, pela análise da hierarquia normativa municipal e pela interpretação teleológica das disposições que regem a matéria. O Estatuto dos Servidores Públicos de Mamanguape (Lei Municipal n.º 77/1977), em sua redação original, estabeleceu: “Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.” (grifei) Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os Municípios foram elevados à condição de entes federativos autônomos, sendo-lhes outorgada a competência para elaborar suas respectivas Leis Orgânicas. Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), ao dispor sobre os direitos dos servidores, preceituou de forma cristalina: “Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) VII – adicional por tempo de serviço, será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral (...).” (grifei) Ora, é cediço que a Lei Orgânica Municipal funciona como uma verdadeira "Constituição do Município", ocupando o ápice da pirâmide normativa local. Suas disposições vinculam o legislador ordinário e a própria Administração Pública. Desse modo, a norma do art. 67, VII, por ser hierarquicamente superior e posterior àquela do Estatuto, revogou tacitamente qualquer dispositivo que com ela fosse incompatível, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nessa perspectiva, a tese defendida pelo Município e acolhida na sentença, de que a base de cálculo seria o vencimento-base, representa uma afronta direta à literalidade e à supremacia da Lei Orgânica, dado que a distinção técnica entre os conceitos de "vencimento" e "remuneração" não deixa margem para dúvidas. Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, fixada em lei (o padrão ou o base). Remuneração, por sua vez, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Ao utilizar a expressão "remuneração integral", o legislador orgânico municipal manifestou a vontade inequívoca de que o adicional por tempo de serviço incidisse sobre o montante total das verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluindo-se apenas aquelas de natureza transitória ou indenizatória. Afastar este entendimento seria permitir que a Administração Pública descumpra a sua própria lei maior, sob o pretexto de aplicar uma legislação anterior e de menor hierarquia. Tal postura viola o princípio da legalidade estrita, ao qual o administrador está adstrito, não podendo agir contra legem ou praeter legem, mas apenas secundum legem. A alegação de eventual impacto financeiro, por sua vez, não constitui justificativa juridicamente válida para o descumprimento de um direito expressamente assegurado em lei. Ademais, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma questão, envolvendo a mesma legislação municipal, pacificando o entendimento em favor da tese autoral. Cito, por relevante, o seguinte precedente: Ementa: Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Previsão em lei municipal. Desprovimento. [...] III. Razões de decidir 3. O pagamento do Adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Mamanguape, é previsto na Lei Orgânica daquele Município em seu art. 67, VII e no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape. IV. Dispositivo e tese. 4. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Tendo a Autora comprovado seu vínculo com o Município é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo deve ser a remuneração integral, conforme estabelecido na legislação municipal.” [...] (TJPB, 0803474-35.2023.8.15.0231, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, para alinhar a decisão ao texto expresso da Lei Orgânica Municipal e à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. O direito dos recorrentes é, portanto, lídimo e merece a tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE proceda à imediata implantação do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores, utilizando como base de cálculo a sua remuneração integral, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou eventual; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do cálculo incorreto do adicional, observada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85, STJ). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS Advogados: FILIPI MENESES DA SILVA (OAB/PB 27.811), MARIA EUNICE CABRAL DE LUNA VICTOR (OAB/PB 24.322), FRANCISCO XAVIER DE LIMA (OAB/RN 4.187)
Recorrido: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR E POSTERIOR À LEI ESTATUTÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA E ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidores públicos municipais em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que sua base de cálculo seja a remuneração integral, e não o vencimento base, bem como o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir a correta base de cálculo para o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores públicos do Município de Mamanguape, determinando se deve incidir sobre o vencimento base, conforme decidido em primeira instância, ou sobre a remuneração integral, como dispõe a Lei Orgânica Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia jurídica resolve-se pela aplicação do princípio da hierarquia das normas. A Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), em seu art. 67, VII, estabelece de forma inequívoca que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre a "remuneração integral". 4. Referida norma, por sua natureza de "constituição municipal", prevalece sobre qualquer disposição em contrário contida em legislação infraconstitucional, como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 77/1977), que em seu art. 167 mencionava o termo "vencimentos". A promulgação da Lei Orgânica, posterior e hierarquicamente superior, promoveu a revogação tácita de disposições incompatíveis. 5. A distinção conceitual entre "vencimento" (retribuição pelo cargo) e "remuneração" (vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes) é basilar no Direito Administrativo. Ao optar expressamente pelo termo "remuneração integral", o legislador municipal visou a abranger todas as parcelas de caráter permanente que compõem os proventos do servidor, excluídas as de natureza indenizatória ou transitória. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou o entendimento em casos idênticos, firmando a tese de que, existindo previsão na Lei Orgânica Municipal para o cálculo do quinquênio sobre a remuneração integral, esta deve ser a regra aplicada pela Administração Pública, em estrita observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800417-43.2022.8.15.0231 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape-PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. A pretensão autoral cinge-se à alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que esta corresponda à remuneração integral, e não apenas ao vencimento básico, com o consequente pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo a quo, na sentença (ID. 34318344), extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a base de cálculo correta seria o salário-base, indeferindo, assim, a pretensão dos demandantes. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 34318359), sustentando, em síntese, que a Lei Orgânica do Município de Mamanguape, norma de hierarquia superior, prevê expressamente em seu art. 67, inciso VII, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração integral. Argumenta que tal dispositivo prevalece sobre o art. 167 da Lei Municipal nº 77/1977 (Estatuto dos Servidores), que menciona o termo "vencimentos". Ao final, pugna pela reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O Município de Mamanguape não apresentou as contrarrazões, mesmo intimado mediante ato (ID. 34318361). Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância revisora é eminentemente de direito e reside na definição da correta base sobre a qual deve incidir o adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido aos servidores públicos do Município de Mamanguape. Enquanto a sentença vergastada acolheu a tese da municipalidade, de que o cálculo deve se dar sobre o vencimento base, os recorrentes defendem a aplicação sobre a remuneração integral, com amparo na Lei Orgânica local. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a pretensão recursal merece prosperar. A solução da controvérsia passa, fundamentalmente, pela análise da hierarquia normativa municipal e pela interpretação teleológica das disposições que regem a matéria. O Estatuto dos Servidores Públicos de Mamanguape (Lei Municipal n.º 77/1977), em sua redação original, estabeleceu: “Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.” (grifei) Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os Municípios foram elevados à condição de entes federativos autônomos, sendo-lhes outorgada a competência para elaborar suas respectivas Leis Orgânicas. Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), ao dispor sobre os direitos dos servidores, preceituou de forma cristalina: “Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) VII – adicional por tempo de serviço, será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral (...).” (grifei) Ora, é cediço que a Lei Orgânica Municipal funciona como uma verdadeira "Constituição do Município", ocupando o ápice da pirâmide normativa local. Suas disposições vinculam o legislador ordinário e a própria Administração Pública. Desse modo, a norma do art. 67, VII, por ser hierarquicamente superior e posterior àquela do Estatuto, revogou tacitamente qualquer dispositivo que com ela fosse incompatível, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nessa perspectiva, a tese defendida pelo Município e acolhida na sentença, de que a base de cálculo seria o vencimento-base, representa uma afronta direta à literalidade e à supremacia da Lei Orgânica, dado que a distinção técnica entre os conceitos de "vencimento" e "remuneração" não deixa margem para dúvidas. Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, fixada em lei (o padrão ou o base). Remuneração, por sua vez, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Ao utilizar a expressão "remuneração integral", o legislador orgânico municipal manifestou a vontade inequívoca de que o adicional por tempo de serviço incidisse sobre o montante total das verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluindo-se apenas aquelas de natureza transitória ou indenizatória. Afastar este entendimento seria permitir que a Administração Pública descumpra a sua própria lei maior, sob o pretexto de aplicar uma legislação anterior e de menor hierarquia. Tal postura viola o princípio da legalidade estrita, ao qual o administrador está adstrito, não podendo agir contra legem ou praeter legem, mas apenas secundum legem. A alegação de eventual impacto financeiro, por sua vez, não constitui justificativa juridicamente válida para o descumprimento de um direito expressamente assegurado em lei. Ademais, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma questão, envolvendo a mesma legislação municipal, pacificando o entendimento em favor da tese autoral. Cito, por relevante, o seguinte precedente: Ementa: Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Previsão em lei municipal. Desprovimento. [...] III. Razões de decidir 3. O pagamento do Adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Mamanguape, é previsto na Lei Orgânica daquele Município em seu art. 67, VII e no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape. IV. Dispositivo e tese. 4. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Tendo a Autora comprovado seu vínculo com o Município é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo deve ser a remuneração integral, conforme estabelecido na legislação municipal.” [...] (TJPB, 0803474-35.2023.8.15.0231, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, para alinhar a decisão ao texto expresso da Lei Orgânica Municipal e à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. O direito dos recorrentes é, portanto, lídimo e merece a tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE proceda à imediata implantação do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores, utilizando como base de cálculo a sua remuneração integral, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou eventual; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do cálculo incorreto do adicional, observada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85, STJ). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS Advogados: FILIPI MENESES DA SILVA (OAB/PB 27.811), MARIA EUNICE CABRAL DE LUNA VICTOR (OAB/PB 24.322), FRANCISCO XAVIER DE LIMA (OAB/RN 4.187)
Recorrido: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR E POSTERIOR À LEI ESTATUTÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA E ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidores públicos municipais em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que sua base de cálculo seja a remuneração integral, e não o vencimento base, bem como o pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir a correta base de cálculo para o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores públicos do Município de Mamanguape, determinando se deve incidir sobre o vencimento base, conforme decidido em primeira instância, ou sobre a remuneração integral, como dispõe a Lei Orgânica Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia jurídica resolve-se pela aplicação do princípio da hierarquia das normas. A Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), em seu art. 67, VII, estabelece de forma inequívoca que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre a "remuneração integral". 4. Referida norma, por sua natureza de "constituição municipal", prevalece sobre qualquer disposição em contrário contida em legislação infraconstitucional, como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 77/1977), que em seu art. 167 mencionava o termo "vencimentos". A promulgação da Lei Orgânica, posterior e hierarquicamente superior, promoveu a revogação tácita de disposições incompatíveis. 5. A distinção conceitual entre "vencimento" (retribuição pelo cargo) e "remuneração" (vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes) é basilar no Direito Administrativo. Ao optar expressamente pelo termo "remuneração integral", o legislador municipal visou a abranger todas as parcelas de caráter permanente que compõem os proventos do servidor, excluídas as de natureza indenizatória ou transitória. 6. O Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou o entendimento em casos idênticos, firmando a tese de que, existindo previsão na Lei Orgânica Municipal para o cálculo do quinquênio sobre a remuneração integral, esta deve ser a regra aplicada pela Administração Pública, em estrita observância ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800417-43.2022.8.15.0231 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape-PB Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. A pretensão autoral cinge-se à alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), para que esta corresponda à remuneração integral, e não apenas ao vencimento básico, com o consequente pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo a quo, na sentença (ID. 34318344), extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a base de cálculo correta seria o salário-base, indeferindo, assim, a pretensão dos demandantes. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID. 34318359), sustentando, em síntese, que a Lei Orgânica do Município de Mamanguape, norma de hierarquia superior, prevê expressamente em seu art. 67, inciso VII, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração integral. Argumenta que tal dispositivo prevalece sobre o art. 167 da Lei Municipal nº 77/1977 (Estatuto dos Servidores), que menciona o termo "vencimentos". Ao final, pugna pela reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O Município de Mamanguape não apresentou as contrarrazões, mesmo intimado mediante ato (ID. 34318361). Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta instância revisora é eminentemente de direito e reside na definição da correta base sobre a qual deve incidir o adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido aos servidores públicos do Município de Mamanguape. Enquanto a sentença vergastada acolheu a tese da municipalidade, de que o cálculo deve se dar sobre o vencimento base, os recorrentes defendem a aplicação sobre a remuneração integral, com amparo na Lei Orgânica local. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a pretensão recursal merece prosperar. A solução da controvérsia passa, fundamentalmente, pela análise da hierarquia normativa municipal e pela interpretação teleológica das disposições que regem a matéria. O Estatuto dos Servidores Públicos de Mamanguape (Lei Municipal n.º 77/1977), em sua redação original, estabeleceu: “Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.” (grifei) Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os Municípios foram elevados à condição de entes federativos autônomos, sendo-lhes outorgada a competência para elaborar suas respectivas Leis Orgânicas. Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90), ao dispor sobre os direitos dos servidores, preceituou de forma cristalina: “Art. 67 - São direitos dos servidores públicos do Município: (...) VII – adicional por tempo de serviço, será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral (...).” (grifei) Ora, é cediço que a Lei Orgânica Municipal funciona como uma verdadeira "Constituição do Município", ocupando o ápice da pirâmide normativa local. Suas disposições vinculam o legislador ordinário e a própria Administração Pública. Desse modo, a norma do art. 67, VII, por ser hierarquicamente superior e posterior àquela do Estatuto, revogou tacitamente qualquer dispositivo que com ela fosse incompatível, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nessa perspectiva, a tese defendida pelo Município e acolhida na sentença, de que a base de cálculo seria o vencimento-base, representa uma afronta direta à literalidade e à supremacia da Lei Orgânica, dado que a distinção técnica entre os conceitos de "vencimento" e "remuneração" não deixa margem para dúvidas. Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, fixada em lei (o padrão ou o base). Remuneração, por sua vez, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Ao utilizar a expressão "remuneração integral", o legislador orgânico municipal manifestou a vontade inequívoca de que o adicional por tempo de serviço incidisse sobre o montante total das verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluindo-se apenas aquelas de natureza transitória ou indenizatória. Afastar este entendimento seria permitir que a Administração Pública descumpra a sua própria lei maior, sob o pretexto de aplicar uma legislação anterior e de menor hierarquia. Tal postura viola o princípio da legalidade estrita, ao qual o administrador está adstrito, não podendo agir contra legem ou praeter legem, mas apenas secundum legem. A alegação de eventual impacto financeiro, por sua vez, não constitui justificativa juridicamente válida para o descumprimento de um direito expressamente assegurado em lei. Ademais, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre a mesma questão, envolvendo a mesma legislação municipal, pacificando o entendimento em favor da tese autoral. Cito, por relevante, o seguinte precedente: Ementa: Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço. Previsão em lei municipal. Desprovimento. [...] III. Razões de decidir 3. O pagamento do Adicional por tempo de serviço, no âmbito do Município de Mamanguape, é previsto na Lei Orgânica daquele Município em seu art. 67, VII e no art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape. IV. Dispositivo e tese. 4. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Tendo a Autora comprovado seu vínculo com o Município é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo deve ser a remuneração integral, conforme estabelecido na legislação municipal.” [...] (TJPB, 0803474-35.2023.8.15.0231, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024) Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, para alinhar a decisão ao texto expresso da Lei Orgânica Municipal e à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. O direito dos recorrentes é, portanto, lídimo e merece a tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE proceda à imediata implantação do cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos autores, utilizando como base de cálculo a sua remuneração integral, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou eventual; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do cálculo incorreto do adicional, observada a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85, STJ). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 905 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 71ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 13h59, até 20 de Outubro de 2025.06/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65ª SESSÃO ORDINÁRIA (30ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 13h59, até 29 de Setembro de 2025.15/09/2025, 00:00
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Remessa (em grau de recurso)16/04/2025, 07:20
Decurso de Prazo28/03/2025, 02:18
Decurso de Prazo28/03/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2025, 09:15
Decurso de Prazo06/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))27/01/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))22/01/2025, 09:14
Mandado (entregue ao destinatário)13/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))13/01/2025, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)13/01/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))13/01/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))13/01/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)08/01/2025, 12:43
Expedição de documento (Mandado)08/01/2025, 12:43
Decurso de Prazo17/12/2024, 01:37
Decurso de Prazo17/12/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 18:32
Improcedência12/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 10:56
Conclusão (para despacho; para despacho)31/07/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 11:52
Decurso de Prazo19/07/2024, 01:12
Decurso de Prazo19/07/2024, 01:12
Decurso de Prazo12/07/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 08:55
Outras Decisões17/06/2024, 08:54
Gratuidade da Justiça23/05/2024, 11:32
Decurso de Prazo21/05/2024, 02:15
Decurso de Prazo21/05/2024, 02:15
Conclusão (para despacho; para despacho)16/05/2024, 12:48
Redistribuição (incompetência; prevenção)02/05/2024, 10:51
Evolução da Classe Processual02/05/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2024, 09:40
Outras Decisões02/05/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)02/05/2024, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão02/05/2024, 08:04
Conclusão (para despacho; para despacho)29/04/2024, 12:05
Retificação de movimento11/04/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)11/04/2024, 09:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 09/04/2024, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)09/04/2024, 11:45
Mero expediente01/09/2023, 18:01
Retificação de Classe Processual01/09/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)01/09/2023, 16:58
Decurso de Prazo25/04/2023, 03:39
Decurso de Prazo25/04/2023, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2023, 11:31
Outras Decisões12/04/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)11/04/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))11/04/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2023, 11:23
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 24/03/2023, 15:25
Conclusão (para despacho; para despacho)23/03/2023, 13:00
Documento (Decisão)23/03/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)14/03/2023, 10:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))14/03/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))14/03/2023, 10:15
Decurso de Prazo09/02/2023, 01:47
Decurso de Prazo09/02/2023, 01:44
Decurso de Prazo09/02/2023, 01:42
Decurso de Prazo09/02/2023, 01:39
Decurso de Prazo09/02/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))03/02/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2023, 08:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))17/01/2023, 08:19
Mero expediente16/01/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)12/01/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))21/12/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))19/12/2022, 15:14
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))12/12/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))09/11/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2022, 12:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))04/10/2022, 12:38
Outras Decisões23/09/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)19/09/2022, 14:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)17/09/2022, 07:47
Retificação de Classe Processual17/09/2022, 07:47
Incompetência09/09/2022, 15:41
Conclusão (para despacho; para despacho)12/08/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 21:17
Mero expediente07/03/2022, 08:59
Conclusão (para despacho; para despacho)03/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2022, 11:56
Gratuidade da Justiça28/02/2022, 11:56
Inclusão no Juízo 100% Digital24/02/2022, 12:41
Distribuição (sorteio)24/02/2022, 12:41