Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800696-77.2025.8.15.0181.
AUTOR: SILMARA LIRA DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SILMARA LIRA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA, requerendo a adequação do seu salário ao disposto na Lei n. 3.999/61, em razão de ocupar o cargo efetivo de Auxiliar de Consultório Dentário, bem como o adimplemento das parcelas vencidas, conforme narra a peça vestibular. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID n. 111307048. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa. E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré. A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir. Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa. Repilo a impugnação ao valor da causa, uma vez que o promovido, embora alegue que o valor da causa foi lançado de forma aleatória, não informa o valor que entende ser devido. Além disso, tenho que o quantum atribuído ao feito condiz com o valor dos pedidos formulados. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Quanto à prejudicial de mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Todavia, nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anteri-or a propositura da ação.” Assim, como o pedido excluiu expressamente as verbas anteriores ao quinquênio, inexiste prescrição da pretensão autoral. DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a presente ação é IMPROCEDENTE. A Lei n. 3.999/61 dispõe sobre o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas. Da leitura dos dispositivos legais é possível concluir que a sua aplicação restringe-se aos dentistas e médicos, não alcançando a categoria da parte autora. Apesar da legislação mencionar o cargo de "auxiliar",
trata-se de médicos e dentistas que desempenham a função de auxiliar, conforme entende a jurisprudência: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3. 999/61 – Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais que foi afetada como de Repercussão Geral pelo STF (Tema 1250) – Excelso Pretório que não determinou a suspensão dos processos em andamento que tratem da matéria – Pretensão da apelante de suspensão do feito – Descabimento – Lei Federal nº 3.999/61 que não se aplica a Auxiliar de Consultório Odontológico – Ainda que a lei se aplicasse à categoria da autora, o pedido não seria acolhido – Lei federal que não se aplica a servidores públicos, mas apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 3.999/61 – Municipalidade conta com normas próprias a reger a categoria – Município que tem autonomia para legislar sobre matéria afeta aos seus servidores – Inteligência do caput do art. 39 da CF – Servidora estatutária – Inaplicabilidade da lei federal – Precedentes do C. STF e deste E. TJSP – Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007699320228260042 Altinópolis, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) - grifo nosso. Ademais, a legislação federal em destaque se emprega apenas no âmbito da iniciativa privada e não à servidores públicos, uma vez que cada ente federado possui autonomia para tratar de direito e deveres dos seu quadro de servidores. Com efeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Sentença não submetida a remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito