Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL HERIQUE DA SILVA
REU: INST.DE PREVIDENCIA DOS SERV.DO MUNIC.DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível. Compulsando os presentes autos, verificamos o texto do artigo 57, da Lei Municipal n. 449/93 (Regime Jurídico Único), que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 57. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, em setembro/2022, último mês de atividade, a parte demandante recebeu R$ 1.212,00 a título de vencimento básico e R$ 290,88 de adicional por tempo de serviço, ID 102814418. Ocorre que a parte autora, a partir do mês de outubro/2022, passou a receber, a título de benefício previdenciário, R$ 1.427,16, sem a inclusão do valor em separado do adicional por tempo de serviço. O artigo 40, §§ 2º e 5º, da Lei Municipal n. 711/2007, indica que: Art. 40. (...). § 2º. A base de cálculo dos proventos será a remuneração no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. (...) § 5º. Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Grifo nosso. No que tange ao conceito de remuneração, vejamos o que dizem os artigos 37 e 38 da Lei Municipal n. 449/1993: Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo, salvo quando não cumprir a carga horária prevista no artigo n. 17. Art. 38 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. Parágrafo 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Grifo nosso. Pelos textos acima destacados, os proventos do benefício previdenciário serão calculados com base na remuneração (vencimento + vantagens permanentes estabelecidas por Lei). Como é sabido, o adicional por tempo de serviço detém o caráter de vantagem permanente e não eventual, pois, uma vez incorporada à remuneração, não pode mais ser retirada, ante a sua natureza remuneratória. Além disso, constata-se que tal adicional integra os proventos, conforme contracheque referente ao último mês de atividade, ID 102814418, o que demonstra cabalmente que a contribuição previdenciária incidia também sobre aquela rubrica, indicando sua natureza remuneratória. Quanto à natureza remuneratória do adicional em comento, o STJ é incisivo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMU- NERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. VANTAGENS PES- SOAIS INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47/2005. ADICIONAL POR TEMPO DE SER- VIÇO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO CARACTE- RIZADA. PRECEDENTES. [...] 3. O adicional por tempo de serviço deve ser incluído no cômputo do cálculo do teto remuneratório, porquanto não é de ser considerado vantagem de natureza indenizatória, sendo certo tratar-se de acréscimo remuneratório que tem origem no serviço prestado pelo servidor no âmbito da Administração Pública. 4. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no RMS 30.883/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). De outro lado, o STJ firmou o entendimento de que deve ser preservado o adicional por tempo de serviço (quinquênios), adquirido quando em atividade, para que este não seja submetido à proporcionalização: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. 1.
réu: • à implantação, nos proventos da parte autora, dos valores integrais do último adicional por tempo de serviço percebidos na ativa, qual seja, R$ 290,88, ID 102814418, sem submissão à proporcionalização referente à aplicação da média aritmética; • a pagar a autora os valores retroativos que não vinham sendo pagos, desde outubro/2022 até a implantação do benefício no contracheque do autor no valor correto, referente ao adicional acima indicado, a serem especificado em liquidação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em relação à atualização dos valores devidos, nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, ou seja: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida emenda constitucional. A atualização monetária incide a partir da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Entre a data de vencimento da obrigação e a citação, a aplicação da SELIC visa exclusivamente à atualização do valor, sendo vedada a cumulação com juros moratórios no mesmo período. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800946-04.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria de Lourdes Capanema Pedrosa contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, objetivando que seja feita a correção do ato de sua aposentadoria, a fim de que, nos cálculos, seja preservado o adicional por tempo de serviço (quinquênios), adquirido quando em atividade, para que este não seja submetido à proporcionalização. 2. Com efeito, o Tribunal de Contas da União já decidiu acerca do tema, com a edição da Súmula 266/2011, in verbis: "As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990". 3. Entretanto, o Tribunal de origem entendeu que os percentuais (quinquênios) de- vem ser calculados sobre os proventos básicos da aposentadoria e não sobre a última remuneração percebida, ou seja, que os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) devem ser reduzidos na mesma proporção que os vencimentos básicos. 4. In casu, observa-se que a agravada adquiriu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) quando na atividade e tal vantagem constava regularmente de sua remuneração, portanto, mesmo em caso de aposentadoria proporcional, continua sendo devida integralmente, isto é, deve ser isenta de nova proporcionalização. Sobre esse tema: RMS 13.783/MT, Rei. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 27.3.2006. 4. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar os funda- mentos da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no RMS 43.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 24/06/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SER- VIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LEI 14.696/2011. SÚMULA 266/TCU. DIREI- TO ADQUIRIDO. REGIME DE VENCIMENTOS OU DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da impetrante em continuar a receber, em sua integralidade, a vantagem remuneratória denominada Prêmio por Desempenho Fiscal, ainda que tenha se aposentado com proventos proporcionais. 2. A Lei Estadual 14.969/2011, que alterou a redação da Lei 13.439/2004, criadora do benefício em questão, estabeleceu nova sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela recebido. 3. Desse modo, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à proporcionalidade. 4. O Tribunal de Contas da União já decidiu acerca do tema, com a edição da Súmula 266/2011, in verbis: "As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990". 5. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016). Este também é o entendimento do TJPB: - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE A ATIVIDADE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E Mais... REMESSA. - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Trata-se, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria de Lourdes Capanema Pedrosa contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, objetivando que seja feita a correção do ato de sua aposentadoria, a fim de que, nos cálculos, seja preservado o adicional por tempo de serviço (quinquênios), adquirido quando em atividade, para que este não seja submetido à proporcionalização. 2. Com efeito, o Tribunal de Contas da União já decidiu acerca do tema, com a edição da Súmula 266/2011, in verbis: "As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consig Menos... (TJ-PB 0001607-37.2015.8.15.0161, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 14/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE A ATIVIDADE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA (ART. 40, § Mais. DA CF E ART. 1º, DA LEI FEDERAL nº 10.887/04). INAPLICABILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20. EC Nº 47. GARANTIA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. (.) 4. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE A ATIVIDADE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA (ART. 40, § Mais. DA CF E ART. 1º, DA LEI FEDERAL nº 10.887/04). INAPLICABILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20. EC Nº 47. GARANTIA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. (.) 4. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE A ATIVIDADE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA (ART. 40, § Mais. DA CF E ART. 1º, DA LEI FEDERAL nº 10.887/04). INAPLICABILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20. EC Nº 47. GARANTIA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. (.) 4. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE A ATIVIDADE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA CALCULADA COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA (ART. 40, § Mais... DA CF E ART. 1º, DA LEI FEDERAL nº 10.887/04). INAPLICABILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20. EC Nº 47. GARANTIA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. In casu, observa-se que a agravada adquiriu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) quando na atividade e tal vantagem constava regularmente de sua remuneração, portanto, mesmo em caso de aposentadoria proporcional, continua sendo devida integralmente, isto é, deve ser isenta de nova proporcionalização. Sobre esse tema: RMS 13.783/MT, Rei. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 27.3.2006. 4. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. (TJ-PB 0001231-93.2011.8.15.0451, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). Desse modo, entendo que o pedido inicial merece guarida, pelos fundamentos acima expostos, para inclusão no contracheque da parte autora, relativamente aos proventos da aposentadoria, a rubrica de adicional por tempo de serviço no valor recebido na última remuneração em atividade. ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias. Com o silêncio, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito