Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CINTIA RAQUEL SANTOS SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PROCESSO NÚMERO: 0800964-87.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por CINTIA RAQUEL SANTOS SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados. A Requerente narra, em síntese fática, que é titular dos cartões de crédito finais 4230 (NEO VISA PLATINUM) e 9918 (ELO INTERNACIONAL), ambos administrados pela instituição financeira Requerida (ID 100607630 Pág. 1). Relata que, ao conferir os extratos e faturas, constatou a existência de diversas transações que não foram por ela reconhecidas, caracterizando fraude por clonagem de cartão, porquanto se encontrava em Aroeiras/PB, enquanto as compras foram efetuadas em Osasco/SP, em lojas desconhecidas, nos dias 13, 27 e 30 de janeiro de 2024 (ID 100607630 Pág. 2 e 3). Menciona que as compras fraudulentas totalizam R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), com destaque para a de maior valor, de R$ 3.200,00, na loja "MP CASATEMPORADA" (ID 100607630 Pág. 2). Destaca ainda que, em 13 de janeiro de 2024, houve uma tentativa de compra de R$ 2.500,00 que foi recusada por aproximação, exigindo-se o chip e senha, o que sugere que os fraudadores obtiveram sucesso nas compras subsequentes por meio de técnicas avançadas de clonagem, apesar de a Requerente possuir o cartão original e ter se mantido na Paraíba (ID 100607630 Pág. 2, 3 e 251). Informa que, apesar de ter comunicado o Banco Requerido sobre a fraude, o cancelamento das transações foi recusado sob o argumento de que as compras foram realizadas com cartão físico e senha, culminando na indevida negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA) por dívida vencida em 28 de abril de 2024 no valor de R$ 575,71, em razão do débito impugnado (ID 100612153 Pág. 1). Por fim, postula a concessão da tutela de urgência para exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de Tutela de Urgência para a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes foi indeferido, em razão da fragilidade do arcabouço probatório na fase inicial do processo (ID 101308723 Pág. 1 e 2). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 107983093), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de apuração prévia dos fatos na esfera criminal, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita (já resolvida em parte, conforme ID 100898526 Pág. 1 e 2) e a carência da ação por falta de interesse de agir devido à alegada ausência de provocação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade das transações, sob a alegação de que foram efetuadas mediante o uso do cartão com chip e senha pessoal, conforme laudo técnico produzido unilateralmente (ID 107984100), sustentando a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e, consequentemente, de dever de indenizar. Argumenta ainda a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo), pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. O Requerido anexou aos autos extratos que demonstram as compras fraudulentas por "CHIP e SENHA" e a localização em OSASCO (ID 107984101 Pág. 1). A Requerente apresentou Réplica (ID 109913679), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na independência entre as esferas cível e criminal (Art. 935 do Código Civil), na comprovação da busca pela solução administrativa (confirmada nos documentos do próprio Réu) e na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, citando a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a inexigibilidade do débito e o cabimento do dano moral in re ipsa pela indevida negativação (ID 109913679 Pág. 16). Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (ID 123195027 Pág. 1), ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das documentais já acostadas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 126679921 Pág. 1 e ID 125908055 Pág. 1). É o relatório minucioso e detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que ambas as partes, a Requerente e o Requerido, conforme as petições de IDs 126679921 e 125908055, manifestaram-se expressamente pela ausência de necessidade de produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito, a causa encontra-se devidamente instruída com o acervo probatório documental pertinente. A controvérsia estabelecida reside estritamente em matéria de direito e na reanálise dos fatos já comprovados por documentos, o que torna desnecessária a dilação probatória, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua o julgamento do processo no estado em que se encontra. II.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE REQUERIDA II.2.1. Da Necessidade de Apuração dos Fatos na Esfera Criminal A preliminar de prejudicialidade do julgamento e a necessidade de apuração prévia dos fatos na esfera criminal não merece prosperar. Conforme o princípio da independência das instâncias, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Banco Requerido, fundamentada na teoria do risco da atividade, independe da conclusão da investigação policial ou de eventual ação penal. A esfera cível, regida pelo princípio da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, visa a reparação do dano sofrido pelo consumidor, enquanto a esfera criminal apura o fato típico e a autoria delitiva, com propósitos e fundamentos jurídicos distintos, nos termos do art. 935 do Código Civil. Assim, a eventual fraude noticiada no Boletim de Ocorrência (ID 100612152) serve como contexto fático, mas não condiciona o dever de reparação por falha na prestação do serviço bancário. II.2.2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A impugnação apresentada pelo Requerido em relação à concessão da gratuidade de justiça perde o objeto, porquanto o Juízo já proferiu decisão anterior, em 26 de setembro de 2024 (ID 100898526), que resolveu a questão de maneira parcial, mas definitiva para este momento processual, deferindo à Requerente uma redução de 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, dada a condição de revendedora autônoma e o baixo faturamento noticiados pela Autora. II.2.3. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Provocação Administrativa Igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na alegada ausência de provocação administrativa, deve ser rechaçada. Conforme se verifica nos próprios documentos acostados aos autos, a Requerente, ao tomar ciência da fraude, prontamente bloqueou os cartões e formalizou reclamações junto ao Banco Requerido, sendo noticiado o protocolo (ID 100612152 Pág. 2). Além disso, a própria Contestação, ao mencionar que "foi identificado o contato da parte autora com o Banco para contestação das despesas que originaram a presente demanda, ocasião em que foi realizada a devida análise, resultando na seguinte resposta [Impossibilidade de estorno, pois se trata de uma transação CHIP e SENHA]" (ID 107983093 Pág. 10 e 11), confessa o conhecimento e a resistência à pretensão da Requerente em sede administrativa. A resistência foi clara e a negativa de solução administrativa pelo Banco Réu, que manteve a cobrança e a negativação, demonstra inequivocamente a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da Autora para buscar o amparo judicial. Dessa forma, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. II.3. DO MÉRITO II.3.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre a Requerente e o Banco Requerido é, inegavelmente, de consumo, regida pelas normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297. A atividade bancária, incluindo a administração de cartões de crédito e o processamento de transações, qualifica-se como prestação de serviços, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC. Neste panorama consumerista, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, do nexo causal e do defeito do serviço, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. A instituição financeira assume, por inerência à sua própria atividade, o risco da ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno (risco do empreendimento). A doutrina e a jurisprudência consolidada, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, fixaram que os eventos danosos resultantes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no ambiente das operações bancárias não afastam a responsabilidade da instituição, por configurarem fortuito interno, inerente ao risco da atividade. É o que expressa o enunciado da Súmula 479 do STJ, que estabelece que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno, diferente do fortuito externo (fato estranho à atividade), está diretamente ligado à falha na segurança do sistema oferecido, integrando o risco do negócio. II.3.2. Da Inversão do Ônus da Prova e da Falha na Prestação do Serviço Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, dada a manifesta hipossuficiência técnica e econômica da Requerente em relação ao Banco. É a instituição financeira que detém o controle dos sistemas de segurança, dos registros de transação e dos mecanismos de identificação de fraude. À Requerente, que se viu vítima de fraude, seria extremamente difícil, senão impossível, produzir prova de que as transações foram realizadas por terceiros e que houve falha no sistema de segurança que permitiu a clonagem ou o uso indevido de seus dados. O Banco Requerido, em sua defesa, alegou a regularidade das transações, utilizando como principal argumento o fato de que as compras foram realizadas com chip e senha (ID 107983093 Pág. 11), e apresentou um laudo de auditoria (ID 107984100) que atesta a segurança do seu sistema. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do quadro fático concreto e da dinâmica da fraude. A mera alegação de uso de chip e senha não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do Banco. A evolução das técnicas de fraude, como as de clonagem de cartões com chip e a obtenção indevida de senhas por malware em máquinas de pagamento, são riscos previsíveis e inerentes à atividade bancária, e não podem ser imputados ao consumidor. O próprio laudo técnico unilateral apresentado pela defesa, datado de 2018, embora conclua pela segurança teórica do sistema, não é capaz de infirmar a prova da realidade dos fatos: a ocorrência da fraude e o prejuízo para a consumidora. O sistema, de fato, se mostrou falho, pois não foi capaz de detectar e impedir as transações totalmente discrepantes do padrão da Requerente e realizadas em localidade distante de sua residência, ainda mais após a clara tentativa frustrada de R$ 2.500,00 no mesmo dia 13 de janeiro de 2024 (ID 100612150 Pág. 1), o que deveria ter acionado um alerta de segurança imediato e mais rigoroso por parte da instituição. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (Art. 14, caput e § 1º, do CDC) e a aplicação da teoria do risco do empreendimento, a consequência jurídica é a declaração de inexigibilidade dos débitos provenientes das transações fraudulentas. II.3.3. Do Dano Moral pela Negativação Indevida Uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito que originou a restrição creditícia, a inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, ID 100612153 Pág. 1) configura ato ilícito praticado pelo Banco Requerido, porquanto agiu no exercício de um direito que não lhe assistia. A jurisprudência, reiterada e pacífica, entende que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para a caracterização do dano moral, na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo ou do abalo psicológico sofrido. O dano decorre da própria gravidade do ato, que macula o nome e a honra objetiva do consumidor, limitando sua capacidade de crédito e causando inegáveis transtornos e constrangimentos em sua vida social e econômica. Neste diapasão, em casos análogos ao presente, tem-se reforçado a responsabilidade da instituição financeira e a presunção do dano moral em decorrência da falha de segurança que culmina na indevida negativação, mesmo em casos de uso de chip e senha. Colacionam-se, literalmente, os precedentes indicados no contexto dos autos, a fim de ratificar o entendimento adotado por este Juízo: RECURSO INOMINADO Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cartão de crédito. Sentença que julgou procedente a ação, confirmando a tutela provisória de urgência deferida a fl. 17 que determinou ao réu que se abstivesse de cobrar a dívida impugnada, sob pena de multa de R200,00 por evento ocorrido, limitada aR10.000,00 - e declarou a inexigibilidade de todas as parcelas do débito impugnado (cada uma no valor de R1.500,02), com o ressarcimento ao autor de eventuais valores cobrados antes do cumprimento da tutela de urgência. Insurgência do banco réu. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos,conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995, considerando que as razões recursais não os infirmam. Legitimidade do requerido para integrar a lide, ante a teoria da asserção.Argumentos defensivos, reiterados em sede recursal, no sentido de que as transações teriam sido realizadas com cartão com chip e senha pessoal, que não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade do réu. Ausência de efetiva demonstração sobre ter sido o autor o responsável pela compra e de não ter ocorrido clonagem do cartão. Inexistência de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, não estando configurado fortuito externo. Multa coercitiva fixada com moderação, somente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não comportando revogação ou modificação. Pretensão formulada em contrarrazões de condenação do recorrente por litigância de má-fé que não comporta acolhimento,pois ausentes os requisitos legais, tendo ocorrido somente o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Pretensão de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, também formulada em contrarrazões, que não comporta conhecimento, na medida em que tal pedido não foi formulado na inicial.Sentença mantida. Recurso desprovido.(Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 1ªTurma Cível – Recurso Inominado 0016723-77.2022.8.26.0405/Osasco – Relª. Juíza RosanaMoreno Santiso – j. 06.02.2024). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIADE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Operações não reconhecidas,realizadas por meio de cartões de débito e crédito, no total de R 2.220,00.Requerida sustenta que transações foram efetivadas mediante utilização de cartão esenha pessoal. Sentença de parcial procedência. Alegação de que transações foramrealizadas com cartão e senha pessoal que não afasta responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência da fraude. Operações que fugiram ao padrão de consumo dos requerentes. Falha de segurança da ré. Art. 14, CDC. Súmula n.479 do C. STJ. Risco da atividade. Fortuito interno. Restituição devida. Dano moral não configurado. Ausência de lesão a direito da personalidade. Recurso da ré. Não apresentação de fatos e argumentos novos aptos a reformar o julgado. O juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre aele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem aopostulado constitucional da duração razoável do processo. No caso concreto, a questão envolvia prova documental em todos seus pontos. A prova pericial pretendida não se fazia pertinente. Manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. É imperioso destacar que, no caso em tela, o dano moral está plenamente configurado pelo fato da inclusão do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes (ID 100612153 Pág. 1), decorrente de uma dívida comprovadamente inexigível por ter sido oriunda de fraude, a qual o Banco se recusou a solucionar em esfera administrativa, violando o dever de segurança e o princípio da boa-fé objetiva que rege a relação contratual. II.3.4. Da Fixação do Quantum Indenizatório O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a dois objetivos principais: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas. Na análise da situação concreta, considero a gravidade da conduta do Banco, que, ao ser notificado da fraude e da discrepância de localização das compras, permaneceu inerte, mantendo a cobrança de débitos indevidos e promovendo a restrição creditícia da consumidora. Tal atitude causou inegável constrangimento e prejuízo à honra e ao bom nome da Requerente, que é autônoma, tendo sido inclusive prejudicada na obtenção de crédito, como noticiado na inicial. Sopesadas as peculiaridades do caso, a capacidade econômica do ofensor (grande instituição financeira) e o transtorno causado à ofendida, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial e conforme diretriz desta Sentença, afigura-se justo, razoável e suficiente para a compensação do dano moral sofrido e para a devida repressão da conduta ilícita praticada pelo Requerido, cumprindo as funções da responsabilidade civil. O termo inicial da correção monetária, em casos de dano moral, deve ser a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 240 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações fraudulentas noticiadas na inicial (R$ 400,00 e R$ 200,00 no cartão final 4230 em 13/01/2024; R$ 400,00 e R$ 3.200,00 no cartão final 9918 em 27/01/2024 e 30/01/2024, respectivamente), devendo o Banco Requerido providenciar o cancelamento definitivo de todas as cobranças vinculadas a estas operações, bem como a restituição de eventuais valores pagos pela Requerente a este título, se houver, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) CONFIRMAR a ilicitude da conduta do Requerido em manter a negativação do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes (SERASA), e DETERMINAR o cancelamento definitivo e imediato da inscrição referente ao débito de R$ 575,71, com vencimento em 28/04/2024 (ID 100612153 Pág. 1), ou qualquer outra inscrição decorrente das transações ora declaradas inexigíveis, oficiando-se o órgão restritivo após o trânsito em julgado. c) CONDENAR o Requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente CINTIA RAQUEL SANTOS SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estipulado na fundamentação e em estrita observância ao pedido autoral. Sobre esta quantia, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil). Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada a gratuidade deferida em parte à Autora, e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, 31 de dezembro de 2025. (Assinado eletronicamente)