Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801151-58.2021.8.15.0221 Sentença RAIMUNDA DA SILVA propôs a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Não obstante, anexaram termo de acordo do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ainda, diante da homologação do acordo e da comprovação do depósito judicial efetuado, determino a expedição do alvará judicial em favor da autora, RAIMUNDA DA SILVA, ou de seus patronos com poderes específicos, para o levantamento dos valores depositados junto ao Sistema de Depósito Judicial (SDJ), conforme demonstrado no documento de ID 136051791, observando-se os dados bancários eventualmente informados na minuta de acordo ou na petição de liberação Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 5 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito