Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801821-29.2025.8.15.1071
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 11:54
Mero expediente
30/04/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:24
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:43
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:51
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 27 de março de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801821-29.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, Sítio Pedra Furada, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 11:54
Mero expediente
30/04/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:24
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:43
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:51
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:41
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Intimação
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 27 de março de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801821-29.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, Sítio Pedra Furada, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:59
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:15
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801821-29.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, Sítio Pedra Furada, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito proposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor, pessoa idosa, nascido em 19/06/1936, e que, na data da propositura da ação, contava com 89 (oitenta e nove) anos de idade, alegou ser beneficiário de pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo seus proventos em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A.. Em sua petição inicial, o autor afirmou que, na referida conta bancária, vinham sendo realizados descontos mensais abusivos e indevidos sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal CONTR 464357176 PARC 011/012”, os quais desconhecia e jamais havia contratado. Sustentou que tais descontos corroem o seu ínfimo rendimento, recebido a título de benefício previdenciário de renda mínima, prejudicando sua manutenção e até mesmo a aquisição de alimentação básica mensal. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do processo, a dispensa da audiência inicial de conciliação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 5.320,32, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Para tanto, juntou documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários, histórico de crédito do benefício previdenciário e procuração. Foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do processo em despacho datado de 29/09/2025. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 125035474), por meio da qual, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, argumentando que o autor não teria instruído a inicial com extratos bancários que demonstrassem o pagamento ou não do contrato narrado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, com a devida formalização e autorização para os descontos em benefício previdenciário, em conformidade com a legislação aplicável e as normas do INSS. O réu afirmou que o autor recebeu o valor contratado em sua conta bancária e o utilizou sem qualquer questionamento à época, configurando o exercício regular de um direito ao efetuar os descontos. Impugnou a ocorrência de dano moral e a repetição do indébito em dobro, alegando que a cobrança foi feita de forma legal e que a restituição em dobro exigiria a comprovação de má-fé, o que não se verificava no caso. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 135964279), rechaçando a preliminar de inépcia da inicial e reiterando que os extratos bancários juntados demonstram a cobrança indevida. Insistiu na inexistência de contratação e na ilegalidade dos descontos, reforçando a condição de idoso e vulnerável do autor, e invocou a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito com pessoas idosas. Reiterou os pedidos de danos materiais (repetição em dobro) e danos morais. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 154544597), este Juízo indeferiu a preliminar de ausência de documento indispensável/inépcia da inicial, considerando que exigir da parte autora a apresentação do contrato impugnado ou de prova do recebimento do valor configuraria imposição de prova impossível. Delimitou como pontos incontroversos a existência de descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal” e a existência de um contrato de empréstimo consignado vinculado a tais descontos. Estabeleceu como ponto controvertido a validade da contratação do empréstimo consignado pelo autor, a autorização para o desconto e a efetiva liberação do valor. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Juízo determinou que caberia ao Banco provar que o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado, indicar como se deu a contratação e comprovar a efetiva liberação do valor ao autor, ressaltando que não se tratava de inversão do ônus da prova, mas sim de distribuição regular. Na fase de instrução, as partes foram intimadas para, se assim desejassem, produzir novas provas ou se manifestar sobre as já existentes. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, aduzindo que a matéria era estritamente de direito. É o relatório. Decido. Conforme já detalhado no relatório, o Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda. O fundamento da defesa residia na tese de que o autor não teria apresentado extratos bancários que comprovassem a ocorrência ou não do pagamento decorrente do contrato questionado. No entanto, esta questão já foi analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de saneamento proferida em 27 de fevereiro de 2026 (ID 154544597), a qual se encontra estável. Naquela oportunidade, restou consignado que não era razoável exigir da parte autora a apresentação do contrato que ela própria alegava desconhecer, ou mesmo a prova de um fato negativo, como o não recebimento de um valor, quando a discussão central versava justamente sobre a existência e validade da contratação. A petição inicial foi considerada apta, pois instruída com documentos que indicavam a existência dos descontos questionados sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal", bem como o número do contrato que, segundo o autor, era desconhecido. Dessa forma, inexistem questões preliminares pendentes de análise. A controvérsia central da presente demanda reside em determinar se os descontos realizados na conta bancária do autor, sob a identificação "Parcela Crédito Pessoal CONTR 464357176 PARC 011/012", são legítimos ou, como alegado pelo autor, decorrem de um contrato de empréstimo não celebrado por ele. O autor sustenta a inexistência de contratação, sua vulnerabilidade como idoso, e a falta de observância das formalidades legais, especialmente a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 para operações de crédito com pessoas idosas. Para dirimir a controvérsia, foi oportunizada a produção de provas, tendo este Juízo distribuído o ônus probatório, incumbindo ao Banco réu a demonstração da efetiva contratação do empréstimo consignado e da liberação do valor correspondente ao autor, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Ao examinar os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato bancário fornecido pelo próprio autor (ID 124086310), verifica-se uma movimentação financeira relevante que se correlaciona diretamente com a alegação do Banco réu de que o empréstimo foi regularmente contratado e o valor disponibilizado ao correntista. Especificamente na página 17 do documento ID 124086310, que corresponde a um extrato de movimentação entre 01/01/2022 e 31/12/2022, há o registro de um "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.300,00, creditado na conta do autor em 19/07/2022, sob o número de contrato 4357176. É fundamental observar que este número de contrato (4357176) é o mesmo mencionado pelo autor em sua petição inicial para identificar a "Parcela Crédito Pessoal CONTR 464357176 PARC 011/012", sendo a diferença numérica o prefixo "46" aparentemente uma questão de espaço reduzido no extrato. O extrato bancário prossegue, no mesmo dia 19/07/2022, registrando dois saques consecutivos, ambos identificados como "SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE DOCTO 2009211", nos valores de R$ 400,00 e R$ 900,00. A soma desses dois saques totaliza R$ 1.300,00, exatamente o valor creditado na conta do autor a título de empréstimo pessoal na mesma data. Essa concomitância entre o crédito do empréstimo e os saques integrais do valor correspondente, utilizando o mesmo documento interno de controle do banco ("Docto. 2009211"), evidencia de forma irrefutável que o montante do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao autor e por ele usufruído. Diante dessa prova documental robusta, produzida pelo próprio autor e corroborada pela defesa do réu, a alegação de que "jamais contratou os serviços" ou que "desconhece tais descontos" perde a verossimilhança. A despeito da idade avançada do autor e de sua suposta pouca instrução, a movimentação financeira em sua conta demonstra o recebimento de um valor a título de empréstimo e a imediata retirada desse montante, indicando a ciência e a utilização dos recursos. A presunção de veracidade da alegação de desconhecimento, que inicialmente poderia militar em favor do consumidor vulnerável, é afastada pela prova concreta da movimentação do capital. No que tange à aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, o autor não demonstrou qual aplicação no caso concreto em julgamento, inclusive porque a inicial apenas menciona que o desconto seria ilegal, sem reconhecer o recebimento do crédito nitidamente associado ao desconto e sem qualquer fundamentação baseada na referida lei. Além disso, no caso em análise, o fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta do autor e, em seguida, integralmente sacado por ele, descaracteriza a tese de ausência de consentimento ou fraude na obtenção do crédito. A conduta do Banco Bradesco S.A., ao efetuar os descontos da "Parcela Crédito Pessoal CONTR 464357176 PARC 011/012", configura, portanto, o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Tendo o valor do empréstimo sido creditado na conta do autor e por ele sacado, os descontos das parcelas do mútuo são devidos e correspondem à contraprestação de um serviço financeiro regularmente usufruído. A instituição financeira agiu em boa-fé ao cumprir o contrato, não havendo que se falar em ato ilícito, falha na prestação de serviço ou abusividade na cobrança. Por conseguinte, todos os pedidos formulados na inicial são impactados por essa constatação. A ausência de ilegalidade nos descontos implica na improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato. Consequentemente, não havendo valores indevidamente cobrados, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que o fundamento para tal restituição (cobrança indevida e, em tese, má-fé) não se concretizou. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais, alicerçado na premissa de descontos ilegais e fraude, resta esvaziado, pois a conduta do banco foi legítima e amparada pela efetiva contratação e fruição do empréstimo pelo autor. A inversão do ônus da prova, embora deferida em favor do consumidor, não exime a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. O Banco réu, ao apresentar o extrato bancário que comprova o crédito e o saque do valor do empréstimo, desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído por este Juízo, provando o fato impeditivo do direito alegado pelo autor. A prova documental trazida aos autos, inclusive pelo próprio autor, é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas e permitindo o julgamento antecipado do mérito, conforme requerido. Em suma, a análise detida dos elementos probatórios revela que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo pessoal em questão e usufruiu do crédito concedido. Os descontos subsequentes, portanto, são legítimos e decorrem do cumprimento das obrigações contratuais pactuadas. Não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira que justifique a declaração de nulidade dos débitos, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801821-29.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, Sítio Pedra Furada, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito proposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor, pessoa idosa, nascido em 19/06/1936, e que, na data da propositura da ação, contava com 89 (oitenta e nove) anos de idade, alegou ser beneficiário de pensão por morte previdenciária e aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo seus proventos em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A.. Em sua petição inicial, o autor afirmou que, na referida conta bancária, vinham sendo realizados descontos mensais abusivos e indevidos sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal CONTR 464357176 PARC 011/012”, os quais desconhecia e jamais havia contratado. Sustentou que tais descontos corroem o seu ínfimo rendimento, recebido a título de benefício previdenciário de renda mínima, prejudicando sua manutenção e até mesmo a aquisição de alimentação básica mensal. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do processo, a dispensa da audiência inicial de conciliação, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 5.320,32, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Para tanto, juntou documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários, histórico de crédito do benefício previdenciário e procuração. Foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do processo em despacho datado de 29/09/2025. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 125035474), por meio da qual, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, argumentando que o autor não teria instruído a inicial com extratos bancários que demonstrassem o pagamento ou não do contrato narrado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, com a devida formalização e autorização para os descontos em benefício previdenciário, em conformidade com a legislação aplicável e as normas do INSS. O réu afirmou que o autor recebeu o valor contratado em sua conta bancária e o utilizou sem qualquer questionamento à época, configurando o exercício regular de um direito ao efetuar os descontos. Impugnou a ocorrência de dano moral e a repetição do indébito em dobro, alegando que a cobrança foi feita de forma legal e que a restituição em dobro exigiria a comprovação de má-fé, o que não se verificava no caso. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 135964279), rechaçando a preliminar de inépcia da inicial e reiterando que os extratos bancários juntados demonstram a cobrança indevida. Insistiu na inexistência de contratação e na ilegalidade dos descontos, reforçando a condição de idoso e vulnerável do autor, e invocou a Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito com pessoas idosas. Reiterou os pedidos de danos materiais (repetição em dobro) e danos morais. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 154544597), este Juízo indeferiu a preliminar de ausência de documento indispensável/inépcia da inicial, considerando que exigir da parte autora a apresentação do contrato impugnado ou de prova do recebimento do valor configuraria imposição de prova impossível. Delimitou como pontos incontroversos a existência de descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica “Parcela Crédito Pessoal” e a existência de um contrato de empréstimo consignado vinculado a tais descontos. Estabeleceu como ponto controvertido a validade da contratação do empréstimo consignado pelo autor, a autorização para o desconto e a efetiva liberação do valor. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Juízo determinou que caberia ao Banco provar que o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado, indicar como se deu a contratação e comprovar a efetiva liberação do valor ao autor, ressaltando que não se tratava de inversão do ônus da prova, mas sim de distribuição regular. Na fase de instrução, as partes foram intimadas para, se assim desejassem, produzir novas provas ou se manifestar sobre as já existentes. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, aduzindo que a matéria era estritamente de direito. É o relatório. Decido. Conforme já detalhado no relatório, o Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda. O fundamento da defesa residia na tese de que o autor não teria apresentado extratos bancários que comprovassem a ocorrência ou não do pagamento decorrente do contrato questionado. No entanto, esta questão já foi analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de saneamento proferida em 27 de fevereiro de 2026 (ID 154544597), a qual se encontra estável. Naquela oportunidade, restou consignado que não era razoável exigir da parte autora a apresentação do contrato que ela própria alegava desconhecer, ou mesmo a prova de um fato negativo, como o não recebimento de um valor, quando a discussão central versava justamente sobre a existência e validade da contratação. A petição inicial foi considerada apta, pois instruída com documentos que indicavam a existência dos descontos questionados sob a rubrica "Parcela Crédito Pessoal", bem como o número do contrato que, segundo o autor, era desconhecido. Dessa forma, inexistem questões preliminares pendentes de análise. A controvérsia central da presente demanda reside em determinar se os descontos realizados na conta bancária do autor, sob a identificação "Parcela Crédito Pessoal CONTR 464357176 PARC 011/012", são legítimos ou, como alegado pelo autor, decorrem de um contrato de empréstimo não celebrado por ele. O autor sustenta a inexistência de contratação, sua vulnerabilidade como idoso, e a falta de observância das formalidades legais, especialmente a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 para operações de crédito com pessoas idosas. Para dirimir a controvérsia, foi oportunizada a produção de provas, tendo este Juízo distribuído o ônus probatório, incumbindo ao Banco réu a demonstração da efetiva contratação do empréstimo consignado e da liberação do valor correspondente ao autor, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Ao examinar os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato bancário fornecido pelo próprio autor (ID 124086310), verifica-se uma movimentação financeira relevante que se correlaciona diretamente com a alegação do Banco réu de que o empréstimo foi regularmente contratado e o valor disponibilizado ao correntista. Especificamente na página 17 do documento ID 124086310, que corresponde a um extrato de movimentação entre 01/01/2022 e 31/12/2022, há o registro de um "EMPRESTIMO PESSOAL" no valor de R$ 1.300,00, creditado na conta do autor em 19/07/2022, sob o número de contrato 4357176. É fundamental observar que este número de contrato (4357176) é o mesmo mencionado pelo autor em sua petição inicial para identificar a "Parcela Crédito Pessoal CONTR 464357176 PARC 011/012", sendo a diferença numérica o prefixo "46" aparentemente uma questão de espaço reduzido no extrato. O extrato bancário prossegue, no mesmo dia 19/07/2022, registrando dois saques consecutivos, ambos identificados como "SAQUE DIN CORBAN CARTAO ESPECIE DOCTO 2009211", nos valores de R$ 400,00 e R$ 900,00. A soma desses dois saques totaliza R$ 1.300,00, exatamente o valor creditado na conta do autor a título de empréstimo pessoal na mesma data. Essa concomitância entre o crédito do empréstimo e os saques integrais do valor correspondente, utilizando o mesmo documento interno de controle do banco ("Docto. 2009211"), evidencia de forma irrefutável que o montante do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao autor e por ele usufruído. Diante dessa prova documental robusta, produzida pelo próprio autor e corroborada pela defesa do réu, a alegação de que "jamais contratou os serviços" ou que "desconhece tais descontos" perde a verossimilhança. A despeito da idade avançada do autor e de sua suposta pouca instrução, a movimentação financeira em sua conta demonstra o recebimento de um valor a título de empréstimo e a imediata retirada desse montante, indicando a ciência e a utilização dos recursos. A presunção de veracidade da alegação de desconhecimento, que inicialmente poderia militar em favor do consumidor vulnerável, é afastada pela prova concreta da movimentação do capital. No que tange à aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, o autor não demonstrou qual aplicação no caso concreto em julgamento, inclusive porque a inicial apenas menciona que o desconto seria ilegal, sem reconhecer o recebimento do crédito nitidamente associado ao desconto e sem qualquer fundamentação baseada na referida lei. Além disso, no caso em análise, o fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta do autor e, em seguida, integralmente sacado por ele, descaracteriza a tese de ausência de consentimento ou fraude na obtenção do crédito. A conduta do Banco Bradesco S.A., ao efetuar os descontos da "Parcela Crédito Pessoal CONTR 464357176 PARC 011/012", configura, portanto, o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Tendo o valor do empréstimo sido creditado na conta do autor e por ele sacado, os descontos das parcelas do mútuo são devidos e correspondem à contraprestação de um serviço financeiro regularmente usufruído. A instituição financeira agiu em boa-fé ao cumprir o contrato, não havendo que se falar em ato ilícito, falha na prestação de serviço ou abusividade na cobrança. Por conseguinte, todos os pedidos formulados na inicial são impactados por essa constatação. A ausência de ilegalidade nos descontos implica na improcedência do pedido de declaração de nulidade do contrato. Consequentemente, não havendo valores indevidamente cobrados, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que o fundamento para tal restituição (cobrança indevida e, em tese, má-fé) não se concretizou. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais, alicerçado na premissa de descontos ilegais e fraude, resta esvaziado, pois a conduta do banco foi legítima e amparada pela efetiva contratação e fruição do empréstimo pelo autor. A inversão do ônus da prova, embora deferida em favor do consumidor, não exime a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. O Banco réu, ao apresentar o extrato bancário que comprova o crédito e o saque do valor do empréstimo, desincumbiu-se do ônus que lhe foi atribuído por este Juízo, provando o fato impeditivo do direito alegado pelo autor. A prova documental trazida aos autos, inclusive pelo próprio autor, é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas e permitindo o julgamento antecipado do mérito, conforme requerido. Em suma, a análise detida dos elementos probatórios revela que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo pessoal em questão e usufruiu do crédito concedido. Os descontos subsequentes, portanto, são legítimos e decorrem do cumprimento das obrigações contratuais pactuadas. Não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira que justifique a declaração de nulidade dos débitos, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:23
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 09:24
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 14:16
Publicação
16/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801821-29.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, Sítio Pedra Furada, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:51
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801821-29.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, Sítio Pedra Furada, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 07:33
Decurso de Prazo
11/11/2025, 04:46
Publicação
17/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801821-29.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, Sítio Pedra Furada, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801821-29.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, Sítio Pedra Furada, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB