Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801567-35.2017.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA pelo procedimento comum, decorrente de título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 (2ª Vara Cível de Rio Branco/AC). A parte autora requereu a apuração do quantum debeatur e, reiteradamente (IDs 10548077, 85949676 e 124579246), pleiteou a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco para reserva de valores em seu favor. No entanto, a intimação da ré restou frustrada (ID 85125330), sendo a autora instada a se manifestar para o regular prosseguimento do feito (ID 124140114), oportunidade em que apenas insistiu na constrição cautelar de ativos (ID 124579246). Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de reserva de valores formulado pela parte autora revela-se, no atual estágio processual, inteiramente precoce. Conforme se extrai do andamento processual, a tentativa de intimação da parte ré restou infrutífera (ID 85125330), inexistindo, até o presente momento, a regular angularização da relação processual nesta fase de liquidação. Ademais, instada a se manifestar sobre a referida frustração e a viabilizar o prosseguimento do feito (ID 124140114), a parte autora quedou-se inerte quanto à indicação de novos meios ou endereços para a localização da ré, demonstrando inércia em informar os dados necessários para viabilizar a intimação, limitando-se a reiterar o pedido de reserva de crédito. Ressalte-se que o quantum debeatur sequer foi definido, uma vez que o procedimento de liquidação comum visa justamente a apuração do valor devido mediante o exercício do contraditório. Sem que haja a devida intimação da parte demandada e sem a manifestação da autora para sanar tal vício, o feito não possui condições de prosseguir para a fase de apuração do valor devido, tornando incabível qualquer medida constritiva. Por tais razões, dada a precocidade do requerimento diante da ausência de intimação da ré e da falta de providências da autora nesse sentido, o pedido deve ser indeferido. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de valores formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação exarada no despacho de ID 99289195, manifestando-se objetivamente sobre a devolução da correspondência e fornecendo os meios necessários para a regular intimação. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito