Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC RIBEIRO DE SOUZA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0801710-62.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA DARC RIBEIRO DE SOUZA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 109587367), a parte autora narrou, em síntese, que, na condição de beneficiária de pensão previdenciária, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado convencional. No entanto, alega que foi surpreendida ao constatar que os descontos mensais em seu benefício não cessavam, descobrindo posteriormente que a operação formalizada se referia a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado sob o n.º 17977598. A autora afirmou que jamais solicitou ou teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito, argumentando que não foi devidamente informada sobre suas condições, como a necessidade de pagamento integral da fatura para evitar a incidência de juros rotativos, o que resultou na perpetuação de sua dívida. Sustentou que, apesar de já ter quitado um montante de R$ 2.308,68, os descontos permaneciam, caracterizando uma "dívida impagável". Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizariam R$ 4.617,36, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Após a distribuição do feito, foi proferida decisão (ID 109612002) determinando que a autora emendasse a inicial para apresentar documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência e sua residência, bem como para esclarecer pontos da contratação, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (IDs 111559586 e 111567444), na qual juntou documentos e, crucialmente, alterou a narrativa fática original. Esclareceu que, na verdade, fez uso do cartão de crédito objeto da lide, mas o fez por acreditar que se tratava de um "cartão de crédito comum", e não de um empréstimo consignado, reafirmando a existência de vício de consentimento por erro substancial. Apreciado o pedido de urgência após a emenda, este Juízo, em decisão fundamentada (ID 115335007), indeferiu a tutela pleiteada, por entender que a confissão do uso do cartão, somada ao lapso temporal entre a contratação (ocorrida em 2022) e o ajuizamento da ação, afastavam a probabilidade do direito invocado em cognição sumária, tornando necessária a instauração do contraditório para um melhor esclarecimento dos fatos. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 116219081), suscitando, em sede preliminar, a inépcia da inicial por sua narrativa genérica, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de litigância abusiva, sob o argumento de que a autora seria contumaz em ajuizar demandas idênticas contra diversas instituições financeiras. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado n.º 78667041, celebrado em 13 de setembro de 2022, sustentando que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Para corroborar sua tese, o banco anexou o instrumento contratual (ID 116219087), o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.547,00 para a conta de titularidade da autora, realizado em 21 de setembro de 2022 (ID 116219082), e as faturas do cartão (ID 116219084), as quais demonstram não apenas o débito referente ao saque, mas também a utilização do cartão para a realização de compras. Argumentou que o comportamento da autora, ao se beneficiar do crédito e somente após longo período vir a questionar a validade do negócio, configura venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Por fim, impugnou todos os pedidos autorais, requerendo a total improcedência da ação e a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111559590), refutando as preliminares arguidas e, no mérito, insistindo na tese de falha no dever de informação e vício de consentimento. Apontou uma divergência entre o número do contrato informado pelo INSS (17977598) e o apresentado pelo banco (78667041), o que, segundo ela, reforçaria a tese de irregularidade. Reiterou que a contratação viola normativos do INSS e que a prática de RMC é abusiva por si só. Ao final, ratificou os termos da petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 128034775). Por sua vez, a instituição financeira pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer as contradições apontadas em sua defesa (ID 131097405). O processo foi redistribuído a esta 6ª Vara Cível da Capital, conforme certidão de ID 138032499. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais carreadas aos autos, prescindindo da produção de outras provas, notadamente a oral requerida pela parte ré. A instituição financeira pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da autora com o objetivo de confrontar suas alegações e demonstrar seu conhecimento sobre a contratação. Contudo, a análise dos documentos já existentes no processo, como o instrumento contratual, o comprovante de disponibilização do crédito e, principalmente, as faturas que atestam a utilização do cartão para saques e compras, fornecem elementos robustos e suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da validade do negócio jurídico e da ciência da autora sobre a operação. O depoimento pessoal da parte, neste contexto, mostrar-se-ia inócuo, pois dificilmente teria o condão de infirmar a força probante dos documentos que ela mesma produziu com seus atos (uso do crédito). A jurisprudência pátria, inclusive a que foi juntada como paradigma neste processo, tem reconhecido a suficiência da prova documental em casos análogos, especialmente quando a contratação é formalizada por meios eletrônicos com confirmação biométrica ou quando há atos posteriores que convalidam o negócio. A produção de prova oral, no caso, apenas retardaria a prestação jurisdicional sem agregar elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que autoriza e recomenda o julgamento da lide no estado em que se encontra, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. Da Inépcia da Inicial A parte ré argumenta que a petição inicial é inepta por apresentar uma narrativa genérica e contraditória. Sem razão, contudo. Embora a peça inaugural tenha contido uma imprecisão fática relevante – a negativa de utilização do cartão, posteriormente corrigida em sede de emenda – tal fato, por si só, não torna a petição inepta. Os elementos essenciais da ação, quais sejam, a causa de pedir (suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado) e os pedidos (declaração de nulidade, repetição de indébito e danos morais), foram expostos de maneira lógica e compreensível, permitindo à instituição financeira o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato o fez em sua detalhada contestação. A emenda apresentada antes da citação serviu justamente para sanar a irregularidade, alinhando a narrativa aos fatos que seriam inevitavelmente demonstrados pela prova documental. Portanto, não há que se falar em inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo A instituição financeira sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. A tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa é medida excepcional, aplicável apenas em hipóteses expressamente previstas em lei ou firmadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso das relações de consumo bancário. Ademais, a própria resistência manifestada pelo banco em sua contestação, na qual defende vigorosamente a legalidade do contrato e a improcedência dos pedidos, já é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando, de forma inequívoca, o interesse de agir da autora. Dessa forma, afasto a preliminar. Da Litigância Abusiva (Predatória) A parte ré alega que a autora incorre em litigância abusiva, ou predatória, por supostamente ajuizar múltiplas ações com fundamentos idênticos contra diferentes instituições financeiras. A litigância predatória é uma grave anomalia processual que se caracteriza pelo ajuizamento massivo e coordenado de ações com o intuito de sobrecarregar o sistema de justiça e obter vantagens indevidas, muitas vezes com base em narrativas padronizadas e sem lastro probatório mínimo. Contudo, o simples fato de um consumidor mover mais de uma ação para discutir contratos que considera abusivos não configura, isoladamente, a prática de assédio processual. O direito de ação é garantido constitucionalmente, e a identificação da litigância predatória demanda uma análise criteriosa da existência de má-fé, fraude processual ou abuso manifesto do direito, o que não se pode presumir. No presente caso, não há elementos suficientes para concluir, de plano, pela ocorrência de tal prática, sendo a questão da lealdade processual mais bem avaliada no exame de mérito. Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo de nova análise sobre a conduta das partes ao final. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, encontrando-se a autora na figura de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, aliás, está pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Decorre dessa natureza consumerista a aplicação de um microssistema protetivo, que inclui, entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. É cediço, contudo, que tal inversão não é automática, cabendo ao magistrado deferi-la quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da autora em face de uma das maiores instituições financeiras do país é evidente. Todavia, a verossimilhança de suas alegações foi significativamente abalada, primeiro, pela retificação apresentada na emenda à inicial, onde admitiu o uso do cartão, e, segundo, pelas robustas provas documentais trazidas pela parte ré. De todo modo, a análise da controvérsia não depende estritamente da inversão do ônus probatório, pois o fornecedor, por força do artigo 373, inciso II, do CPC, já possui o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no caso, se traduz na demonstração da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos. Da Validade do Negócio Jurídico e da Alegação de Vício de Consentimento O cerne da controvérsia reside em saber se a autora foi induzida a erro ao celebrar o contrato de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional, o que configuraria vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de falha no dever de informação por parte do banco, o que a teria levado a aderir a um produto financeiro diverso do pretendido, com condições muito mais onerosas e com a característica de uma dívida de difícil quitação. A instituição financeira, por sua vez, contrapõe essa tese apresentando um conjunto probatório consistente que aponta para a regularidade da transação. Primeiramente, junta o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 116219087), datado de 13 de setembro de 2022, referente ao contrato n.º 78667041. O documento, embora apresentado em formato de imagem e com informações que a autora alega serem divergentes do extrato do INSS, é explícito em sua nomenclatura ao se referir a um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". Mais contundente, no entanto, são as provas que demonstram os atos posteriores da consumidora, os quais revelam sua ciência e aquiescência com a operação. O documento de ID 116219082 comprova, de forma inequívoca, a realização de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.547,00, da conta do BANCO BMG S.A. para a conta de titularidade da autora no Bancoob, em 21 de setembro de 2022. A autora não negou o recebimento deste valor, beneficiando-se diretamente do crédito disponibilizado. Além do recebimento do valor do saque, as faturas do cartão de crédito (ID 116219084) são provas cabais da utilização do serviço. A fatura com vencimento em 10 de dezembro de 2022 (página 98 do PDF) registra, além dos encargos do saque, uma compra realizada em 08 de novembro de 2022 no estabelecimento "PG *TON JULIET RIBEI", no valor de R$ 671,40. As faturas subsequentes também registram a cobrança de "SEGURO BMG MED MENSAL", o que indica adesão a serviço acessório vinculado ao cartão. A conduta da autora de receber o dinheiro, não o devolver, e ainda utilizar o cartão para realizar compras, é incompatível com a alegação de que desconhecia a natureza do produto contratado. Tal comportamento contraditório atrai a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda que uma parte, após criar uma expectativa legítima na outra por meio de seus atos, adote um comportamento posterior que frustre essa mesma expectativa. Ao usufruir das vantagens do contrato, a autora convalidou o negócio jurídico, ainda que tacitamente, afastando a possibilidade de posterior alegação de nulidade por vício de consentimento. A divergência entre o número do contrato mencionado na inicial (17977598, do extrato do INSS) e o apresentado na defesa (78667041) não tem o poder de macular a essência da relação jurídica. O extrato do INSS (ID 109587373) comprova a existência de uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) com o Banco BMG, e a defesa do banco, por sua vez, comprova a origem dessa reserva em um contrato específico, do qual a autora se beneficiou financeiramente. A inconsistência numérica pode derivar de um mero registro interno do INSS, não sendo suficiente para invalidar a robusta prova documental de que houve a contratação, o recebimento do crédito e a sua utilização. Diante desse quadro, conclui-se que não há provas do alegado vício de consentimento (erro ou dolo) capaz de macular a validade do contrato. A instituição financeira cumpriu com seu ônus de demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica, bem como o proveito econômico obtido pela consumidora. Dos Pedidos de Repetição de Indébito e de Indenização por Danos Morais O reconhecimento da validade do contrato e da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, por decorrerem do exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), torna improcedentes, por consequência lógica, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Não havendo cobrança indevida, não há valor a ser restituído, seja na forma simples, seja em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que pressupõe a cobrança de quantia indevida. Da mesma forma, ausente o ato ilícito, não se configura um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa ou dolosa do agente. Os transtornos alegados pela autora decorrem de uma relação contratual válida e da qual ela tirou proveito, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Da Litigância de Má-Fé Por fim, a parte ré postula a condenação da autora por litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos fatos ao negar, na inicial, a utilização do cartão de crédito. De fato, a conduta da parte autora é processualmente reprovável. A alteração da verdade dos fatos é um dos comportamentos mais danosos à lealdade processual e à dignidade da Justiça. No entanto, pondera-se que a autora, assistida por seu advogado, retificou a informação em sede de emenda à inicial, antes mesmo da citação do réu, o que, de certa forma, mitigou os efeitos de sua conduta inicial. Embora tal comportamento seja limítrofe, e mereça uma forte advertência deste juízo, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por entender que o indeferimento total de seus pedidos e a sua condenação nas verbas de sucumbência já representam sanção suficiente no caso concreto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DARC RIBEIRO DE SOUZA em face do BANCO BMG SA. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a comprovação, no prazo de 5 (cinco) anos, de que a condição de hipossuficiência deixou de existir. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito