Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40810574) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 40810574) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 12/03/2026 às 08:30 até.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
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18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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03/10/2025, 00:00
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03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 09:42
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 18:48
Decurso de Prazo
10/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:07
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 18:43
Publicação
15/08/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO PATRICIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801602-07.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Severino Patrício da Silva, em face do Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que amparasse os descontos realizados a título de tarifas bancárias em sua conta corrente, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00. Em síntese, sustenta que houve descontos mensais sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOSI", "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "IOF sobre utilização de limite" e "Encargos limite de crédito", sem sua ciência ou contratação válida. Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida (id. 113352285). Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID n.º114903099), suscitando preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas pactuadas. Houve réplica (ID n.º 116238936)) Intimadas as partes, ambas manifestaram-se sobre as provas e requereram o julgamento antecipado da lide, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como destinatária das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. PRELIMINARES - Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º, CDC) e da Súmula nº 297 do e. STJ. Inclusive, segundo entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no extrato da parte autora, como estipula o art. 27 do CDC. Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Somente se pode falar em prescrição dos descontos anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e. STJ. Vale ressaltar que não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, pois nega a contratação do serviço, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual reitero ser cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, CDC). Considerando que o autor impugnou várias tarifas diferentes, passo à análise individualizada de cada uma. - Tarifa "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOSI" O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. No caso, o autor se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, sob as rubricas “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOSI”. Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20062 (art. 2°, inc. I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”. Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20063 (art. 6°, inc. I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços. Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20225 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir as cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°. Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15. Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) - ainda em vigor. In casu, o autor recebe o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos. Para a incidência da tarifa, no entanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc. I, Resolução CMN n° 3.919/20106), como admite a jurisprudência. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato do consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente. Em detida análise dos autos, vê-se que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Portanto, não se verifica nos autos documentação suficiente a justificar a cobrança das tarifas, tampouco contrato individualizado ou termo de adesão que comprove o consentimento do autor, impondo-se a declaração de inexistência do débito questionado. - Tarifas "Cartão de crédito anuidade"; "IOF sobre utilização de limite" e "Encargos limite de crédito" A parte autora impugna a legalidade da cobrança da tarifa identificada como "Cartão de crédito anuidade", “IOF sobre utilização de limite” e "Encargos limite de crédito", que constam em seus extratos bancários e, segundo afirma, foi debitada de forma sucessiva após descontos de tarifas bancárias indevidamente aplicadas em sua conta corrente. Alega, ainda, que jamais contratou qualquer serviço de crédito rotativo ou limite especial que ensejasse a incidência de tal encargo. A declaração de inexistência de tais débitos é medida de rigor, pois, como visto, a parte promovida não demonstrou a contratação regular de qualquer serviço de cartão de crédito pela parte autora. Ademais, a natureza do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), por sua vez, decorre de operação de crédito efetivamente realizada. Exige-se, portanto, a existência de ato volitivo do cliente na utilização do crédito, ainda que automático, o que não restou comprovado no presente caso. Conforme demonstrado nos extratos bancários, as referidas cobranças de IOF somente passaram a ocorrer após os descontos realizados a título de tarifa bancária, gerando saldo negativo na conta da parte autora. Não se trata, pois, de operação ativa de crédito com consentimento do cliente, mas de uma consequência automática e indireta de lançamentos controvertidos, que, ao reduzir o saldo da conta abaixo de zero, ativaram de modo reflexo a incidência do imposto. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria já assentou entendimento no sentido de que, ausente contratação expressa de limite de crédito, é indevida a cobrança de encargos financeiros e tributos decorrentes de saldo negativo ocasionado por débitos impostos unilateralmente pela instituição financeira, sobretudo quando se trata de consumidor hipossuficiente e pessoa idosa, como é o caso dos autos. Logo, não restando comprovada a contratação voluntária e específica de produto de crédito que justificasse a cobrança de IOF sobre o limite de conta corrente, e evidenciada a sua incidência apenas como consequência dos descontos já tidos como indevidos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade também dessa cobrança, com a consequente obrigação de restituição dos respectivos valores. - Da repetição do indébito: O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto sem que houvesse contratação efetiva ou aceitação tácita por parte do correntista, inexistindo, na hipótese, erro justificável. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. - Dos danos morais: No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar. Explico. Para que seja indenizável, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima. A verificação do dano moral, portanto, não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Como bem exposto pelo Exmo. Des. José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.” Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Assim, a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária. Os descontos objurgados ocorrem desde longa data - sem qualquer irresignação administrativa -, de forma mensal e em valores módicos, portanto, inaptos a causar impacto significativo na renda do autor e, por conseguinte, comprometer o seu sustento. O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade do cidadão. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pelo autor, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. A propósito: “Descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária podem acarretar danos morais somente quando comprometerem parcela significativa do sustento e/ou reduzirem drasticamente a possibilidade da mantença, o que não é o caso dos autos. Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.” (TJMG - AC 10000220416713001, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) “– A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB - AC 0802149-82.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) Em arremate, corroborando todo o exposto: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PACOTE DE SERVIÇOS - COBRANÇA DE TARIFA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - NECESSIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O consumidor tem o direito de ter informação adequada e clara sobre o produto contratado, assim como o fornecedor tem a obrigação de prestá-la. A inserção genérica de tarifas ou serviços em contrato de adesão, sem prova de aceite pelo consumidor, seguida da cobrança de valores não especificados no contrato viola o dever de informação e caracteriza abusividade. O direito à restituição simples do valor decorre da constatação de pagamento indevido. Afasta-se o reconhecimento de dano moral diante da constatação de que os descontos efetivados em benefício previdenciário representaram valores pequenos, sem prova do comprometimento da renda ou subsistência, tampouco limitação da liberdade/crédito no mercado já que não noticiada a inscrição do nome no cadastro restritivo de crédito ou a apresentação de saldo negativo na conta corrente. Recursos desprovidos.” (TJMG - AC: 50065130520208130439, Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO – POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – VALORES IRRISÓRIOS – DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DO BANCO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMS - AC 08022505320208120004, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022)
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs. I e II), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. DECLARAR a nulidade das tarifas nominadas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOSI", "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE"; "IOF sobre utilização de limite" e "Encargos limite de crédito"; 2. CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, ao autor os descontos indevidos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.. Ingá, 13 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO PATRICIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801602-07.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Severino Patrício da Silva, em face do Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que amparasse os descontos realizados a título de tarifas bancárias em sua conta corrente, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00. Em síntese, sustenta que houve descontos mensais sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOSI", "CARTAO CREDITO ANUIDADE", "IOF sobre utilização de limite" e "Encargos limite de crédito", sem sua ciência ou contratação válida. Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida (id. 113352285). Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID n.º114903099), suscitando preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas pactuadas. Houve réplica (ID n.º 116238936)) Intimadas as partes, ambas manifestaram-se sobre as provas e requereram o julgamento antecipado da lide, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como destinatária das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. PRELIMINARES - Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º, CDC) e da Súmula nº 297 do e. STJ. Inclusive, segundo entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no extrato da parte autora, como estipula o art. 27 do CDC. Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Somente se pode falar em prescrição dos descontos anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2971 do e. STJ. Vale ressaltar que não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, pois nega a contratação do serviço, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual reitero ser cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, CDC). Considerando que o autor impugnou várias tarifas diferentes, passo à análise individualizada de cada uma. - Tarifa "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOSI" O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor. No caso, o autor se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, sob as rubricas “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOSI”. Antigamente, a Resolução CMN n° 3.402/20062 (art. 2°, inc. I) impedia a instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em “conta-salário”. Tal vedação não se aplicava aos beneficiários do INSS, por previsão expressa da Resolução CMN nº 3.424/20063 (art. 6°, inc. I), o que tornava legítima a cobrança de pacotes de serviços, caso aderido pelo cliente mediante contrato específico, na forma da Resolução CMN n° 3.919/20104 (arts. 7, caput, e 8°), que faculta o oferecimento de pacotes específicos de serviços. Atualmente, embora a Resolução CMN n° 5.058/20225 tenha expressamente revogado as Resoluções CMN n° 3.402/2006 e n° 3.424/2006, continuou a proibir as cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas, apenas em relação à “conta-salário”, senão vejamos: Resolução CMN n° 5.058/2022 “Art. 3°. Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (…) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” (…) Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (…) Art. 15. Ficam revogados: (…) II - a Resolução n° 3.402, de 6 de setembro de 2006; III - a Resolução n° 3.424, de 21 de dezembro de 2006;” (destaquei) Forçoso concluir, portanto, que o recebimento de aposentadorias ou benefícios pagos pelo INSS não ocorre em “conta-salário”, por expressa vedação normativa (art. 13, Resolução CMN n° 5.058/2022), podendo ocorrer de duas formas, um integralmente isento, através do cartão magnético, e outro através de conta-corrente que pode ou não incidir tarifas a partir da negociação com a instituição financeira, como faculta a sobredita Resolução CMN n° 3.919/2010 (arts. 7, caput, e 8°) - ainda em vigor. In casu, o autor recebe o seu benefício previdenciário em conta-corrente, como se infere dos extratos bancários acostados autos. Para a incidência da tarifa, no entanto, é preciso a adesão do cliente ao serviço, mediante contrato específico (arts. 7, caput, e 8°, Resolução CMN n° 3.919/2010), ou quando houver a efetiva utilização de serviços não gratuitos ou que superem aqueles franqueados no pacote de “serviços essenciais” (art. 2°, inc. I, Resolução CMN n° 3.919/20106), como admite a jurisprudência. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA CORRENTE. CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote de serviços essenciais gratuitos, previstos no art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” (TJPB - AC 0803070-25.2022.8.15.0261, Relator Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) Inexiste espaço para se presumir a contratação de pacote de serviços unicamente pelo fato do consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta-corrente. Em detida análise dos autos, vê-se que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Portanto, não se verifica nos autos documentação suficiente a justificar a cobrança das tarifas, tampouco contrato individualizado ou termo de adesão que comprove o consentimento do autor, impondo-se a declaração de inexistência do débito questionado. - Tarifas "Cartão de crédito anuidade"; "IOF sobre utilização de limite" e "Encargos limite de crédito" A parte autora impugna a legalidade da cobrança da tarifa identificada como "Cartão de crédito anuidade", “IOF sobre utilização de limite” e "Encargos limite de crédito", que constam em seus extratos bancários e, segundo afirma, foi debitada de forma sucessiva após descontos de tarifas bancárias indevidamente aplicadas em sua conta corrente. Alega, ainda, que jamais contratou qualquer serviço de crédito rotativo ou limite especial que ensejasse a incidência de tal encargo. A declaração de inexistência de tais débitos é medida de rigor, pois, como visto, a parte promovida não demonstrou a contratação regular de qualquer serviço de cartão de crédito pela parte autora. Ademais, a natureza do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), por sua vez, decorre de operação de crédito efetivamente realizada. Exige-se, portanto, a existência de ato volitivo do cliente na utilização do crédito, ainda que automático, o que não restou comprovado no presente caso. Conforme demonstrado nos extratos bancários, as referidas cobranças de IOF somente passaram a ocorrer após os descontos realizados a título de tarifa bancária, gerando saldo negativo na conta da parte autora. Não se trata, pois, de operação ativa de crédito com consentimento do cliente, mas de uma consequência automática e indireta de lançamentos controvertidos, que, ao reduzir o saldo da conta abaixo de zero, ativaram de modo reflexo a incidência do imposto. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria já assentou entendimento no sentido de que, ausente contratação expressa de limite de crédito, é indevida a cobrança de encargos financeiros e tributos decorrentes de saldo negativo ocasionado por débitos impostos unilateralmente pela instituição financeira, sobretudo quando se trata de consumidor hipossuficiente e pessoa idosa, como é o caso dos autos. Logo, não restando comprovada a contratação voluntária e específica de produto de crédito que justificasse a cobrança de IOF sobre o limite de conta corrente, e evidenciada a sua incidência apenas como consequência dos descontos já tidos como indevidos, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade também dessa cobrança, com a consequente obrigação de restituição dos respectivos valores. - Da repetição do indébito: O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto sem que houvesse contratação efetiva ou aceitação tácita por parte do correntista, inexistindo, na hipótese, erro justificável. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. - Dos danos morais: No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar. Explico. Para que seja indenizável, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima. A verificação do dano moral, portanto, não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Como bem exposto pelo Exmo. Des. José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.” Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP. Vejamos: “6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Assim, a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária. Os descontos objurgados ocorrem desde longa data - sem qualquer irresignação administrativa -, de forma mensal e em valores módicos, portanto, inaptos a causar impacto significativo na renda do autor e, por conseguinte, comprometer o seu sustento. O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade do cidadão. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pelo autor, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. A propósito: “Descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária podem acarretar danos morais somente quando comprometerem parcela significativa do sustento e/ou reduzirem drasticamente a possibilidade da mantença, o que não é o caso dos autos. Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.” (TJMG - AC 10000220416713001, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) “– A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB - AC 0802149-82.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) Em arremate, corroborando todo o exposto: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PACOTE DE SERVIÇOS - COBRANÇA DE TARIFA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - NECESSIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O consumidor tem o direito de ter informação adequada e clara sobre o produto contratado, assim como o fornecedor tem a obrigação de prestá-la. A inserção genérica de tarifas ou serviços em contrato de adesão, sem prova de aceite pelo consumidor, seguida da cobrança de valores não especificados no contrato viola o dever de informação e caracteriza abusividade. O direito à restituição simples do valor decorre da constatação de pagamento indevido. Afasta-se o reconhecimento de dano moral diante da constatação de que os descontos efetivados em benefício previdenciário representaram valores pequenos, sem prova do comprometimento da renda ou subsistência, tampouco limitação da liberdade/crédito no mercado já que não noticiada a inscrição do nome no cadastro restritivo de crédito ou a apresentação de saldo negativo na conta corrente. Recursos desprovidos.” (TJMG - AC: 50065130520208130439, Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO – POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – VALORES IRRISÓRIOS – DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DO BANCO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJMS - AC 08022505320208120004, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022)
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs. I e II), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. DECLARAR a nulidade das tarifas nominadas "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOSI", "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE"; "IOF sobre utilização de limite" e "Encargos limite de crédito"; 2. CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, ao autor os descontos indevidos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.. Ingá, 13 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 09:12
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 13:12
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 11:05
Publicação
17/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: SEVERINO PATRICIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 15 de julho de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801602-07.2025.8.15.0201
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: SEVERINO PATRICIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 15 de julho de 2025 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801602-07.2025.8.15.0201
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: SEVERINO PATRICIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 25 de junho de 2025. RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801602-07.2025.8.15.0201