Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: LUAN CLEINIO SANTOS GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802154-63.2023.8.15.0161 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra Luan Cleinio Santos Gomes, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, no valor inicial de R$ 31.710,25, consoante petição inicial de ID 81715923. O executado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 84880030, e apresentou embargos à execução acostados no ID 86048666. Diante da determinação de distribuição por dependência em apartado estabelecida no ID 86172668, o devedor manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo certificado no ID 100076656. No curso do feito, realizou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 416,79 via sistema Sisbajud, conforme detalhado no documento de ID 124389365. Posteriormente, no ID 159972979, as partes peticionaram conjuntamente apresentando minuta de transação extrajudicial (ID 159972986) e pleitearam a homologação do acordo com a consequente extinção do processo. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. Analisando os termos do instrumento de transação juntado no ID 159972986, verifica-se que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão regularmente representadas por seus procuradores com poderes específicos para transigir, preenchendo todos os requisitos de validade formal e material exigidos pela legislação civil e processual civil. Ademais, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil prevê expressamente que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação realizada entre os litigantes. Desse modo, a homologação judicial é medida que se impõe para que o ato produza seus jurídicos e regulares efeitos, pondo fim à fase de cognição ou execução pendente. Outrossim, no que tange aos atos de constrição efetivados, as partes estipularam expressamente na petição de acordo a anuência do credor com o levantamento de eventuais restrições veiculares inseridas pelo sistema Renajud, bem como com o desbloqueio ou transferência em favor do executado dos valores constritos eletronicamente pelo sistema Sisbajud. Diante da expressa manifestação de vontade, cumpre determinar a liberação integral das importâncias bloqueadas nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 159972986, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao pactuado pelas partes, determino a liberação imediata de eventuais bloqueios ativos via Sisbajud efetuados nestes autos em nome do exequente, como já determinado. Eventuais custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme estipulado na transação. Considerando que a celebração de acordo caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta decisão. Procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, 23 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito