Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801887-07.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, ajuizada por RENAN DO NASCIMENTO SILVA em face de DANIELLY SOUSA DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel localizado na Rua do Bambu, s/n, Areal, em Mamanguape/PB. Sustenta sua posse com base em documentos como a guia de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), certidão negativa de débitos fiscais, alvará de construção e projeto arquitetônico aprovado, afirmando que a aquisição do bem remonta ao ano de 1991. Narra que, em data recente e não especificada, permitiu que a ré, sua ex-cônjuge, residisse temporariamente no imóvel, mas que ela, até o momento, recusa-se a desocupá-lo. Afirma que o divórcio entre as partes já foi concluído e que a partilha de bens está resolvida, com a comprovação de que o imóvel foi adquirido antes do casamento, o que afastaria qualquer direito da ré sobre o bem. Sustenta que a permanência da ré no imóvel, segundo o autor, caracteriza esbulho possessório, justificando o pedido de reintegração de posse. Requer a concessão de medida liminar para sua imediata reintegração na posse do imóvel, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em análise, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. Considerando a presunção legal de veracidade de tal declaração e a ausência, neste momento processual, de elementos que a contradigam, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido de tutela de urgência, consistente na expedição de mandado liminar de reintegração de posse. A concessão de medida liminar em ações de reintegração de posse, conforme o rito especial previsto no Código de Processo Civil, é condicionada à demonstração inequívoca, pela parte autora, dos requisitos cumulativos elencados no artigo 561 do referido diploma. Conforme o dispositivo, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. A medida liminar, prevista no artigo 562 do CPC, constitui uma decisão de cognição sumária, que exige a presença de prova robusta e pré-constituída sobre todos esses pressupostos. A ausência de comprovação clara de qualquer um deles impede o deferimento da ordem sem a oitiva da parte contrária, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. No caso concreto, após uma análise detida da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que os requisitos para a concessão da medida liminar não se encontram suficientemente demonstrados nesta fase processual. O primeiro requisito, a prova da posse anterior do autor, embora amparado em documentos como guia de ITBI, certidão fiscal e alvará de construção, demonstra, com maior vigor, direitos relacionados à propriedade do bem, e não necessariamente o exercício fático da posse, que é o que se tutela nas ações possessórias. As ações possessórias visam proteger o fato da posse (o ius possessionis), e não o direito de possuir decorrente da propriedade (ius possidendi). Embora os documentos apresentados sejam indícios relevantes, eles, por si sós, não comprovam de forma cabal que o autor exercia a posse direta e efetiva sobre o imóvel imediatamente antes do suposto esbulho. Com efeito, o promovente narra que "deixou a parte ré morar temporariamente no imóvel" e que, "em data recente", ela se recusou a sair. Essa narrativa sugere a existência de um comodato verbal, ou seja, um empréstimo gratuito do imóvel por tempo indeterminado. Em situações de comodato verbal, a posse da ré, a princípio, era justa e autorizada pelo próprio autor. O esbulho, nesse contexto, não se configura pela simples permanência, mas sim pela recusa em restituir o bem após a devida notificação para desocupação. A partir do momento em que o comodante (quem empresta) manifesta inequivocamente sua vontade de reaver o imóvel e o comodatário (quem usa) se nega a sair, a posse, que antes era justa, torna-se precária, caracterizando o esbulho. A petição inicial não traz qualquer comprovação de que a ré tenha sido formalmente notificada para desocupar o imóvel, nem indica a data em que tal notificação teria ocorrido ou quando se deu a efetiva recusa. Essa imprecisão impacta diretamente o terceiro requisito: a data do esbulho. O autor limita-se a dizer que o fato ocorreu "em data recente", sem especificar o dia, o mês ou o ano. A definição da data é crucial, pois o rito especial das ações possessórias, que autoriza a concessão da liminar inaudita altera pars, só é aplicável às chamadas ações de força nova, ou seja, aquelas ajuizadas dentro do prazo de ano e dia a contar da data do esbulho, conforme preceitua o artigo 558 do Código de Processo Civil. Sem a indicação precisa da data do suposto ato ilícito, torna-se impossível para este juízo verificar se a presente ação se enquadra como de força nova, o que, por si só, já obsta a concessão da liminar nos moldes do artigo 562 do CPC. Ademais, o próprio contexto fático narrado na inicial, que envolve ex-cônjuges e a ocupação do imóvel pela ré após o divórcio, recomenda especial cautela, de sorte que a concessão de uma medida drástica como a reintegração liminar, sem a oitiva da parte demandada, seria prematura e poderia gerar um dano reverso de difícil reparação. Desse modo, a prudência determina que se aguarde a formação do contraditório, permitindo que a parte ré apresente sua versão dos fatos e suas provas, para que então, com mais elementos, este juízo possa formar sua convicção sobre a dinâmica possessória do imóvel em litígio.
Diante do exposto, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado liminar de reintegração de posse. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Proceda-se à citação da promovida DANIELLY SOUSA DE ANDRADE, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos da legislação processual vigente. Publicada eletronicamente. Intime-se o autor da presente decisão. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito