Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO COSTA GUIMARAES
REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS REITERADAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÉBITO VENCIDO. ASTREINTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Digio S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e reconheceu o descumprimento de tutela provisória de urgência, sustentando omissão quanto à análise de documento que comprovaria o cumprimento da ordem judicial, contradição no enquadramento do SCR como cadastro negativo e excesso na fixação de multa coercitiva no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar documento que indicaria o cumprimento integral da tutela provisória; (ii) estabelecer se há contradição no reconhecimento do SCR como mecanismo apto a produzir efeitos restritivos de crédito; e (iii) determinar se a manutenção das astreintes no teto de R$ 20.000,00 viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência impôs obrigações cumulativas consistentes na abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos e na suspensão da exigibilidade das cobranças relativas às faturas discutidas judicialmente. O conjunto probatório demonstra que o cumprimento da decisão judicial ocorreu apenas de forma parcial e temporária, pois persistiram cobranças extrajudiciais reiteradas nos anos de 2024 e 2025. O envio de e-mails de cobrança, advertências de agravamento da faixa de cobrança e ameaças de restrição de crédito após a concessão da tutela provisória configura descumprimento da ordem judicial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova ou do mérito da controvérsia, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), embora não constitua cadastro negativo tradicional, produz efeitos concretos na análise de risco de crédito realizada por instituições financeiras. A manutenção de registro de débito vencido no SCR, mesmo diante de ordem judicial de suspensão da exigibilidade da dívida, caracteriza descumprimento indireto da tutela inibitória. A consolidação das astreintes no valor de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional diante da recalcitrância prolongada no cumprimento da ordem judicial e da persistência das cobranças extrajudiciais. A insurgência quanto ao mérito da condenação e ao valor da multa coercitiva deve ser deduzida por meio do recurso processual adequado, não sendo admissível a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou o mérito da decisão judicial. A manutenção de registro de débito vencido no SCR, após determinação judicial de suspensão da exigibilidade da dívida, configura descumprimento indireto da tutela provisória. A persistência de cobranças extrajudiciais após concessão de tutela inibitória autoriza a consolidação de astreintes em valor proporcional à resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801763-48.2022.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DIGIO S.A. (ID 155298287) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial (ID 154683672). O embargante sustenta a ocorrência de vícios de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a sentença omitiu-se sobre o documento de ID 85950569, o qual comprovaria o cumprimento integral da tutela provisória de urgência de ID 67491306 e a consequente inibição de cobranças em 21 de fevereiro de 2024. Sustenta, outrossim, a existência de contradição no enquadramento do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) como cadastro negativo e de excesso na consolidação da multa coercitiva de R$ 20.000,00, a qual violaria a razoabilidade e configuraria enriquecimento sem causa do autor. Contrarrazões aos embargos (ID 156093646). É o que importa relatar. DECIDO. Os Embargos Declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, CPC. No caso em tela, a alegação de omissão quanto à análise do documento de ID 85950569 não merece amparo. O embargante sustenta que a petição em questão, acompanhada de telas de inibição administrativa e comprovante de baixa de anotações no Serasa, demonstra o exato cumprimento da medida inibitória de exclusão de restrições de crédito. Ocorre que o provimento de tutela de urgência (ID 67491306) impôs duas ordens distintas e cumulativas ao Banco Digio S.A.: a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a consequente suspensão e inibição da exigibilidade de todas as cobranças vinculadas às faturas de março, abril e maio de 2022. A instrução processual revela de forma segura que, não obstante a anunciada exclusão no Serasa alegada pelo banco, o cumprimento da medida foi parcial e temporário. O autor embargado carreou aos autos elementos que atestam a persistência sistemática de cobranças extrajudiciais forçadas nos anos de 2024 e 2025. Restou comprovado o envio de e-mails de cobrança, advertências de mudança de faixa de cobrança para bandeira vermelha e ameaças de medidas de restrição emitidas nos dias 17 e 20 de maio e nos dias 27 de agosto e 03 de setembro de 2025 (IDs 123122944, 123123953, 123123955, 123123957, 123123958 e 123123960). A insistência na cobrança administrativa extrajudicial de débito cuja exigibilidade encontrava-se expressamente suspensa por decisão judicial configura claro descumprimento do provimento provisório. A sentença embargada examinou exaustivamente o acervo probatório fático e concluiu pela ocorrência de reiterada desobediência por período superior a um ano. Inexiste, portanto, qualquer omissão no julgado, pretendendo o recorrente rediscutir a valoração da prova e o mérito da controvérsia, finalidade que escapa aos estritos contornos integrativos previstos para os embargos declaratórios. O embargante aduz ainda a existência de contradição na sentença em razão de o julgado ter enquadrado o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) como cadastro negativo e mantido a multa coercitiva. Contudo, inexiste o vício processual apontado. O SCR armazena informações de risco de crédito de todas as operações concedidas por bancos e instituições financeiras. O autor demonstrou documentalmente por meio do relatório consolidado (ID 123123961) que o Banco Digio S.A. manteve o apontamento ativo da dívida em discussão judicial sob a classificação de débito vencido. As instituições utilizam o SCR como fonte de avaliação de risco para a concessão de empréstimos, aberturas de conta e financiamentos. Por essa razão, a conduta de manter o registro do saldo vencido quando há ordem judicial determinando a suspensão da exigibilidade do débito constitui descumprimento indireto e velado da ordem inibitória. A sentença de procedência (ID 154683672) fundamentou corretamente essa equiparação prática de efeitos deletérios. No tocante à fixação das astreintes no teto de R$ 20.000,00, a sentença justificou a proporcionalidade da consolidação ante a recalcitrância de mais de um ano no cumprimento da ordem inibitória e do incessante assédio de cobrança extrajudicial. O inconformismo com as conclusões adotadas ou com a multa coercitiva deve ser veiculado pelo embargante por meio de recurso de apelação adequado para a reforma do mérito, sendo inaceitável o uso de aclaratórios como atalho processual para a rediscussão do mérito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Digio S.A. (ID 155298287), mantendo incólume em todos os seus termos a sentença de procedência proferida no ID 154683672, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se João Pessoa, PB, 08 de junho de 2026. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito