Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0802517-63.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os embargos monitórios apresentados no ID 125870713, verifico que a parte embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais. No entanto, deixou de declarar o valor que entende correto e de apresentar o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, ônus que lhe competia por força do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário, Termo de Confirmação de Parcelamento da Dívida com valor confessado, Extratos de Conta Corrente e Demonstrativo Analítico de Débito, documentos estes que ostentam clareza e detalhamento técnico suficientes para permitir o confronto aritmético e a indicação do valor incontroverso pela parte devedora. Dessa forma, com amparo no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro preclusa a matéria relativa ao excesso de execução, a qual não será objeto de análise por este juízo, restando indeferido, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial contábil para tal finalidade. INTIME-SE a parte autora/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos (art. 702, § 5º, CPC), devendo manifestar-se especificamente sobre as demais teses ventiladas. No mesmo prazo, considerando o pedido expresso de autocomposição formulado pelos embargantes e o dever de estímulo aos métodos consensuais de solução de conflitos, diga o Banco sobre o interesse na designação de audiência de conciliação ou se possui proposta de acordo para o encerramento do feito. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito