Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802820-40.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): ROSILENE VALE OLIVEIRA Ré(u): GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por ROSILENE VALE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega ser pescadora artesanal e que se encontra incapacitada para o trabalho devido a problemas na coluna (CID 10 M51.1, M54.1 e M43.0), conforme narrado na petição inicial (ID 117279789). O INSS apresentou contestação (ID 125271670), arguindo a falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência de comprovação da incapacidade e da qualidade de segurada especial. Realizou-se perícia médica judicial (ID 128168351), na qual o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando a data do início da incapacidade (DII) em março de 2025. Em decisão saneadora (ID 154697490), as preliminares foram rejeitadas e o requisito da incapacidade foi declarado incontroverso. O ponto controvertido fixado restringiu-se à qualidade de segurada especial e ao cumprimento da carência. Foi deferida a prova oral para este fim. Na audiência de instrução e julgamento (ID 157785632), registrou-se que a parte autora não arrolou testemunhas no prazo legal, restando prejudicada a prova oral. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da parte autora e ao cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses exigido pela Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-doença. Embora a perícia médica tenha confirmado que a autora está incapacitada para suas funções desde março de 2025 (ID 128168351), a concessão do benefício previdenciário exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: incapacidade laboral, manutenção da qualidade de segurado e carência. No caso dos autos, a autora se qualifica como segurada especial (pescadora artesanal). Para essa categoria, a lei exige a demonstração do exercício da atividade rural ou pesqueira, em regime de economia familiar, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade. Portanto, no presente caso, a autora precisaria comprovar o labor pesqueiro ininterrupto no período compreendido entre março de 2024 e março de 2025. Conforme estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, a comprovação do tempo de serviço do segurado especial depende de início de prova material, a qual deve ser, obrigatoriamente, ratificada por prova testemunhal robusta. É vedado o reconhecimento do labor rurícola ou pesqueiro com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), assim como o início de prova material, isoladamente, é insuficiente para determinar a continuidade e o tempo da atividade. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou documentos como a Carteira de Pescadora Profissional e fichas de inscrição em colônia de pescadores (IDs 131997073 a 131997076). Entretanto, tais documentos constituem apenas início de prova material. Para que esses documentos ganhassem eficácia probatória quanto ao período de carência (março/2024 a março/2025), era indispensável a produção de prova testemunhal que confirmasse o exercício efetivo da pesca artesanal naquele intervalo. Ocorre que a parte autora não arrolou testemunhas, conforme certificado no termo de audiência de ID 157785632. Dessa forma, a ausência de prova oral inviabilizou a corroboração dos documentos juntados, não sendo possível ao juízo concluir que a autora manteve a atividade pesqueira no período crítico de carência que antecedeu o adoecimento. A falta de prova testemunhal fulmina a pretensão, uma vez que o início de prova material, sem o suporte da oitiva de testemunhas, é insuficiente para comprovar a qualidade de segurada no período exigido por lei. Não havendo a prova da carência, o pedido deve ser julgado improcedente, mesmo diante da incapacidade física atestada pelo perito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça anteriormente concedida (ID 117302370), conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), observando o prazo em dobro para o INSS. b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito