Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802992-79.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor(a): LINDOMAR INACIO LOPES Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Trata-se de ação judicial ajuizada por Lindomar Inacio Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente. A parte autora afirma que sofreu acidente de trabalho em 21 de junho de 2008, enquanto exercia a profissão de calceteiro, o que resultou em fratura no osso da mão esquerda. Alega que o acidente deixou sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. O processo foi distribuído para esta 3ª Vara Mista de Itaporanga. Durante o trâmite, houve a concessão de gratuidade da justiça, a citação da parte ré e a realização de perícia médica, com a respectiva juntada do laudo pericial e manifestação das partes. O processo veio concluso para decisão. A competência para julgar processos judiciais é definida por lei e constitui matéria de ordem pública. Isso significa que o juiz deve analisar sua própria competência para atuar no caso a qualquer momento, antes de proferir uma sentença de mérito. A presente ação discute exclusivamente a concessão de um benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE-PB), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 96/2010, estabelece as regras de divisão de matérias entre as varas judiciais no Estado. O artigo 169, inciso IV, da LOJE-PB determina de forma expressa que compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar as ações de acidente de trabalho, o que inclui os pedidos de concessão, restabelecimento e revisão de benefício acidentário. O Anexo V da LOJE-PB define a distribuição exata de competências para as comarcas que possuem três unidades judiciárias, como é a situação atual da Comarca de Itaporanga. De acordo com a tabela legal, a competência para processar e julgar as matérias listadas no artigo 169 pertence exclusivamente à 2ª Vara Mista. Nesta mesma estrutura, a 3ª Vara Mista possui competência exclusiva para julgar processos que envolvem matérias de Família, conforme as regras do artigo 168 da LOJE-PB. Por isso, constato que esta 3ª Vara Mista é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo de natureza acidentária.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 3ª Vara Mista de Itaporanga para processar e julgar a presente ação. Determino ao Cartório que redistribua este processo imediatamente para a 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, com as baixas e anotações necessárias no sistema. Intimem-se a parte autora e a parte ré sobre o teor desta decisão. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 76.314,20