Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803168-48.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação proposta por JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN, na qual a demandante alegou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais [cite: 100548723, Pág. 4, 5, 6]. A parte demandada apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão consignado benefício, bem como a solicitação de saque do limite do cartão e o efetivo crédito do valor na conta da parte autora. Para tanto, a instituição financeira juntou aos autos o termo de adesão ao contrato de cartão consignado e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) [cite: 154679872, Pág. 3, 5]. II. Fundamentação A parte autora fundamentou sua pretensão na ausência de contratação e no desconhecimento do débito, imputando ao demandado a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço [cite: 100548723, Pág. 6]. No entanto, a parte promovida, para comprovar a legitimidade da relação jurídica questionada, trouxe aos autos o Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN, identificando o contrato de número 772401047 [cite: 154679888, Pág. 4]. Adicionalmente, a instituição financeira apresentou o Recibo de Transferência via SPB, demonstrando a disponibilização de valores no montante de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais), por meio de TED, datada de 24/02/2026, para conta de titularidade relacionada ao negócio jurídico [cite: 154679887, Pág. 1]. A análise do conjunto probatório revela que a parte demandada logrou êxito em demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, bem como a efetiva liberação e recebimento dos valores provenientes da operação. Diante da comprovação da validade da contratação e do crédito em favor da parte demandante, não se configuram os pressupostos para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação por danos materiais e morais, uma vez que a atuação do banco se deu em conformidade com o pactuado. III. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça [cite: 100548723, Pág. 11]. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cuité (PB), 20 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito