Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804350-72.2024.8.15.2003.
AUTOR: HELEN RAQUEL ISIDORO MELO SILVA ALVES
RÉU: DANILLO ALVES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A guarda compartilhada é regra no nosso direito pátrio, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, devendo ser demonstrada pelas partes a existência de impedimento insuperável ao seu exercício.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. HELEN RAQUEL ISIDORO MELO SILVA ALVES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através da defensoria pública, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS em face de DANILLO ALVES DA SILVA, também já qualificado, amparado nos fatos descritos na inicial. Em decisão de id. 92841817 houve o deferimento do pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do filho menor APOLO MIGUEL ALVES. A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação. Na ocasião, as partes se compuseram com relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, bem como os alimentos em favor da prole, oportunidade em que foi julgado parcialmente o mérito, conforme termo acostado ao id. 98862395, prosseguindo o feito quanto à guarda e regulamentação de convivência. Contestação apresentada ao id. 100076758, a qual foi impugnada pela parte autora (id. 108219086). Realizado o estudo psicossocial, o relatório foi acostado ao id. 104683941. Decisão de saneamento e organização do processo (id. 112351873). Realizada audiência de instrução, conforme termo acostado ao id. 117686417. Intimados para apresentarem as alegações finais, apenas a parte promovida se manifestou no id. 121652874 Parecer Ministerial pela procedência parcial do pedido. Relatados, DECIDO. Inicialmente, devo registrar que as partes chegaram a uma composição amigável acerca do reconhecimento e dissolução da união estável, bem como os alimentos em favor do filho menor, conforme decisão parcial de mérito de id. 98862395, nos termos do art. 356, I, do CPC, prosseguindo o feito quanto à guarda e regulamentação de convivência. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a guarda unilateral do menor APOLO MIGUEL ALVES, filho comum das partes, que vive em sua companhia desde a separação de fato dos litigantes. Por outro lado, a parte promovida requer a fixação da guarda compartilhada, com lar referencial em seu favor, visto que busca uma rotina diária com o infante, alegando, ainda, falta de atenção da genitora com o menor, assim como a postura ofensiva e impositiva quando o filho considera ir morar com o pai, bem como faltas do filho no ambiente escolar. Sabe-se que a guarda compartilhada é regra no nosso direito pátrio, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, devendo ser demonstrada pelas partes a existência de impedimento insuperável ao seu exercício. Traz em seu bojo a consolidação da igualdade parental entre pai e mãe, com efetiva corresponsabilização na criação dos filhos, com participação nas decisões mais relevantes da vida de seus rebentos, supervisionando sempre seus interesses. Vejamos relevante doutrina sobre o tema: "Com a nova guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico como modelo legal vigente, todas as questões referentes aos filhos deverão necessariamente ser resolvidas por ambos os genitores, deixando, assim, de existir por parte de um dos genitores o exercício da "posse" sobre o filho e a possibilidade de limitação no exercício do poder familiar, que é inerente a ambos os pais" (Guarda Compartilhada, editora Forense, 3ª edição, pág. 42, texto de autoria de Ana Carolina Silveira Akel) No mesmo rumo, segue decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA DO SISTEMA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONSENSO DOS GENITORES. DESNECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados. 2. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis nºs 11.698/2008 e 13.058/2014, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao seu exercício, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso especial provido. (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) No caso em exame, verifica-se que o conflito central entre os genitores reside, sobretudo, no fato de a genitora ter se mudado para João Pessoa, circunstância que o promovido afirma ter ocorrido sem seu consentimento. Todavia, em audiência de instrução, o próprio genitor declarou que tinha ciência da mudança, tendo, inclusive, comparecido para se despedir do filho antes da alteração de domicílio, o que demonstra que a transferência não se deu de forma inesperada. Neste momento, entendo viável o compartilhamento da guarda, pois nada há nos autos a justificar a inviabilidade do instituto. O fato de os genitores residirem em estados distintos, por si só, não configura motivo insuperável apto a afastar a guarda compartilhada, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem prejuízo efetivo ao menor. A distância geográfica pode demandar ajustes na rotina de convivência, mas não impede o exercício conjunto do poder familiar, especialmente diante dos atuais meios de comunicação e da possibilidade de organização adequada das visitas e decisões parentais. O exercício da guarda na forma unilateral pela mãe, com convivência restrita do genitor, apenas servirá para afastá-lo do filho, sem o devido acompanhamento do pleno desenvolvimento físico e emocional da criança, sobrecarregando a vida da genitora que arca com todas as responsabilidades, já que, como dito, não há nada nos autos que desabone a conduta deste, preservada a fixação de lar referência na residência materna, posto que sempre ocorreu desta forma e consta dos autos o excelentes cuidados dispensados pela mãe ao menor, o que reflete a realidade atual. Conforme extrai-se do relatório psicossocial (id. 104683941), o menor relata que seu genitor é carinhoso, mas não deseja morar com ele, apenas visitá-lo, pois está bem adaptado ao convívio com a genitora e não pretende sair da sua companhia. Ademais, o infante relatou que, durante as visitas paternas, o genitor tem o costume de falar mal da sua mãe e da avó materna, dizendo coisas negativas a respeito delas, além de insistir para que vá morar com ele na cidade de Recife/PE. Referiu, ainda, que tais condutas o deixam irritado, embora não peça ao pai que cesse tais falas por receio de sua reação. A genitora, por sua vez, relatou que o filho, após retornar das visitas, apresenta-se emocionalmente perturbado e irritadiço, atribuindo tal comportamento à pressão exercida pelo pai. O menor também verbalizou que já recebeu surras do genitor e da avó paterna, bem como que esta última utiliza palavras de baixo calão em sua presença, circunstâncias que lhe causam desagrado. Não obstante tais relatos, o estudo psicossocial concluiu não haver impedimento à manutenção da convivência paterna, ressaltando, todavia, a necessidade de aprimoramento da comunicação entre os genitores, em prol do melhor interesse do menor. Com efeito, é imprescindível que ambos os pais compreendam que a guarda compartilhada exige postura colaborativa, respeito mútuo e responsabilidade conjunta. A exposição do menor a conflitos, críticas ou comentários desabonadores acerca do outro genitor revela-se absolutamente inadequada, pois o coloca em situação de lealdade dividida, afetando sua estabilidade emocional e seu desenvolvimento saudável. Assim, impõe-se consignar que ambos os genitores devem abster-se de proferir palavras inapropriadas, ofensivas ou desqualificadoras acerca um do outro na presença do filho, devendo, ao revés, estimular o respeito recíproco e preservar a imagem parental, em benefício do infante, sob risco de configurar alienação parental. Outrossim, incumbe a ambos incentivar e impulsionar a educação do menor, acompanhando de forma efetiva sua rotina escolar, estimulando bom rendimento acadêmico e participação nas atividades pedagógicas, empenhando-se, de maneira conjunta, no seu desenvolvimento educacional, moral e social. É preciso, pois, preservar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre pais e filhos, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo entre eles, que é imprescindível para o desenvolvimento saudável dos infantes e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional destes e da família. Aliás, pelos relatos dos autos, conclui-se pela existência de forte laço de afetividade entre o menor e seu genitor, restando induvidoso que o promovido nutre afeto e interesse nos cuidados com o menor, o que é suficiente para que a guarda seja dividida com a mãe, que também possui condições favoráveis de amparar o infante durante seu crescimento, revelando um sentimento de amor, convivência, educação, harmonia e cumplicidade entre eles. Há, pois, um ambiente favorável ao exercício da guarda na forma compartilhada, empenhando-se ambos, mediante compromisso e concessões recíprocas, para o fim maior que é o bem estar de APOLO MIGUEL ALVES. Nesse passo, vale ressaltar que o artigo 227 da Constituição da República assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos. Com efeito, ao tratar da guarda dos menores estabelece o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se à terceiro, inclusive aos pais." Assim, no pertinente à guarda de menor, portanto, insta ressaltar que o bem-estar da criança se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva da criança, de modo que seja resguardado o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, o que foi inteiramente demonstrado pelas partes..
Diante do exposto, com base no art. 22, da Lei nº 8.069/90 e art. 1.584, § 2º, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, estabelecendo a guarda compartilhada do filho APOLO MIGUEL ALVES, a ser exercida por ambos os pais HELEN RAQUEL ISIDORO MELO SILVA ALVES e DANILLO ALVES DA SILVA, dividindo responsabilidades e afetos, mantendo como lar referência o materno, assegurado o regime de convivência com o pai, que o terá em sua companhia um final de semana por mês, pegando-o na sexta-feira após o horário escolar, devolvendo-o até às 18 horas do domingo, dia dos pais, metade das férias escolares - com a ressalva de que as festividades de final de ano devem ocorrer de forma alternada, bem como os feriados -, além de contatos diários, através do aplicativo WhatsApp, por 10(dez) minutos, em horário compatível com a rotina do infante, participando das responsabilidades e decisões sobre a vida do infante, com alteração sujeita à ajuste bilateral das partes. Custas pelo promovido, observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I, inclusive, as partes, pessoalmente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”