Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO HENRIQUE REIS DE ARAUJO, MARY LUCIA TOBELEM
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804843-15.2025.8.15.2003 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual foi deferida tutela de urgência em favor dos autores para manutenção do plano de saúde nas mesmas condições e valores, até a alta médica, mediante o pagamento integral das mensalidades, conforme decisão de ID 117404206. Em que pese as reiteradas decisões deste Juízo, bem como a confirmação em segunda instância acerca da necessidade de manutenção do plano nas condições determinadas (Acórdãos de IDs 125623235 e 131115216), os autores noticiam a persistência e o agravamento do descumprimento da ordem judicial por parte da ré. Com efeito, os autores apresentaram a petição de ID 136458124, datada de 10/02/2026, informando que a ré tem exigido o pagamento de valores significativamente superiores aos devidos, em flagrante descumprimento dos termos da tutela de urgência, detalhando a cobrança indevida e requerendo a restituição dos valores pagos a maior ou sua compensação. Ademais, em petição ainda mais recente e de gravidade extrema, sob ID 154467146, datada de 25/02/2026, os autores comunicam que o plano de saúde foi CANCELADO pela ré, mesmo com os pagamentos em dia, ignorando por completo a tutela de urgência vigente e colocando em risco iminente a vida e a saúde dos requerentes, que se encontram em tratamento de doenças graves (Doença Renal Crônica e Mieloma Múltiplo). Diante da seriedade das alegações e da natureza essencial do direito à saúde, que demanda pronta atuação do Poder Judiciário: 1. INTIME a parte promovida, para, no prazo improrrogável de 72 horas, manifeste-se sobre as alegações contidas nas petições de ID 136458124 e, especialmente, na de ID 154467146, que noticia o cancelamento do plano de saúde. Deverá a ré comprovar nos autos o restabelecimento imediato do plano de saúde dos autores nas mesmas condições assistenciais e financeiras anteriormente determinadas por este Juízo, ou apresentar justificativa plausível e documentada para o alegado descumprimento, sob pena de majoração da multa diária aplicada e outras medidas coercitivas cabíveis; 1.1 Para cumprimento da ordem, com fundamento no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intimem-se os réus por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá o demandado efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro, conforme Enunciado no 94 das Jornadas de Direito à Saúde. 1.2 Caso o polo passivo tenha domicílio fora deste Estado, a intimação deverá ser realizada pelo meio que assegure maior celeridade ao cumprimento da ordem, seja pelo DJEN, via e-Carta ou por meio do próprio sistema. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC/2015 e se manifeste acerca da alegação do cumprimento da decisão de tutela antecipada ID. 128759154. 3. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, deve-se observar a contagem em dobro do prazo para a Fazenda Pública. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito