Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ernando José da Silva. ADVOGADA: Paula Madelyne Mangueira Lacerda (OAB/PB 31.805).
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ARMA NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA COMPARTILHADA. TESE INVEROSSÍMIL. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EXTRAÍDOS DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ernando José da Silva, condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), visando à absolvição por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, à revisão da dosimetria para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e eventual revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade se comprova pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial que atesta tratar-se de pistola Taurus calibre.380 e munições aptas ao disparo. A autoria se demonstra pela apreensão da arma no guarda-roupa do quarto do casal, local de domínio do Apelante, revelando ciência e disponibilidade do artefato. A tese defensiva de desconhecimento não se sustenta diante do contexto fático da apreensão e dos demais objetos ilícitos encontrados, inexistindo prova robusta que a corrobore. O crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se pela simples guarda da arma sem autorização. A negativa de autoria apresentada em interrogatório afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, “d”, do Código Penal. A pena-base foi majorada com fundamento idôneo em maus antecedentes, comprovados por condenação distinta da utilizada para configurar reincidência, inexistindo bis in idem. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida em condenação autônoma e distinta daquela empregada na primeira fase. Ausentes causas modificadoras, a pena definitiva foi corretamente fixada em 01 ano, 05 meses e 15 dias de detenção. O regime inicial semiaberto é adequado diante da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, sendo inviável substituição da pena e sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo de uso permitido consuma-se pela simples guarda do artefato sem autorização, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato. Em residência compartilhada, a alegação de desconhecimento da arma exige prova robusta, sendo suficiente a apreensão do objeto em local de domínio do agente para caracterizar a autoria. A negativa de autoria inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Condenações distintas podem fundamentar, respectivamente, maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 59, 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, II, 65, III, “d”, e 77, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Criminal n.º 0802252-17.2024.8.15.2003, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, j. 16/09/2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804813-38.2023.8.15.0131 - 2.ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ernando José da Silva, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Francisco Thiago da Silva Rabelo, da 2.ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, lançada no Id 37539704, que o condenou pela prática do crime previsto no Art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido). A pena imposta foi de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. Conforme a peça acusatória (Id 37539564), no dia 26 de outubro de 2023, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, expedido pela 1.ª Vara Mista de Sousa (Proc. 0807381-83.2023.8.15.0371), na residência do apelante em Cajazeiras, policiais militares encontraram no guarda-roupa do quarto do casal uma pistola oxidada marca Taurus PT 58, calibre.380, com número de série GRC33752, juntamente com duas munições intactas do mesmo calibre e uma munição calibre 12. Além do armamento, foram apreendidos uma balança de precisão, sete aparelhos celulares e diversas bijuterias e relógios (Auto de Apresentação e Apreensão - Id 37539546, página 04). O Apelante foi preso em flagrante (Id 37539546, página 02), sendo-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares pelo Juiz Plantonista Macário Oliveira Júnior (Id 37539552), a qual foi posteriormente revogada e convertida em prisão preventiva (Id 37539677), em 15/11/2024, após o descumprimento das medidas e não localização para citação. O réu foi posteriormente citado no Presídio em 07/03/2025 (Id 37539683). Em sua defesa prévia (Id 37539687), o apelante, assistido pela Defensoria Pública (Dr. Luiz Humberto da Silva), alegou discordar da imputação. Em sede policial, o apelante havia declarado que a arma seria de sua esposa e que desconhecia sua existência (Id 37539561, página 04). O Laudo Pericial (Id 37539566) confirmou a natureza e as características da arma (Pistola.380, de uso permitido) e atestou sua eficiência para efetuar disparos, assim como a eficiência das munições apreendidas. Instruído o feito, em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 04/06/2025 (Id 37539703), o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença condenatória (Id 37539704). O magistrado fundamentou a condenação na materialidade comprovada pelo laudo e na autoria incontroversa, baseada nos depoimentos policiais e na apreensão em local de domínio do réu. A dosimetria da pena foi realizada em três fases. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, valorando negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência (com base em condenação diversa da primeira fase), elevando a pena para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, não houve modificações. O regime inicial fixado foi o semiaberto, em razão da reincidência. O apelante, por meio de sua advogada (Dra. Paula Madelyne Mangueira Lacerda), interpôs Apelação Criminal (Id 37948029), em 08/10/2025, requerendo a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e dolo (desconhecimento da posse, alegando que a arma pertencia à esposa), aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequente redução da pena. Em contrarrazões (Id 38451037), o Ministério Público requereu o desprovimento do Apelo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer do Dr. José Guilherme Soares Lemos (Id 39205988), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Criminal, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso versa sobre a possibilidade de absolvição do Apelante Ernando José da Silva, condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), sob a alegação de insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, sobre a revisão da dosimetria penal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. DO MÉRITO Da autoria e da Materialidade A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Pericial (Id 37539566), que atestou tratar-se de uma pistola Taurus, calibre.380, e munições, todas em perfeitas condições de uso e funcionamento. A autoria, embora contestada pela Defesa sob a tese de que a arma pertencia à esposa e de que o Apelante desconhecia sua existência no local, resta cabalmente demonstrada. A versão defensiva foi devidamente confrontada em primeiro grau e se mostra inverossímil diante do contexto fático da apreensão (Id 37539561, página 7). A arma foi encontrada no guarda-roupa do quarto do casal, ambiente íntimo e de domínio de Ernando José da Silva. No caso em estudo, o conhecimento da presença da arma no recinto gera o compartilhamento. Nesse sentido, a jurisprudência pontifica: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, em razão de ter mantido sob guarda revólver calibre.38 municiado, encontrado no interior de bolsa de sua propriedade, ocasião em que foi flagrado juntamente com corréu que assumiu a posse do armamento e afirmou que ambos o utilizavam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando a alegação defensiva de desconhecimento da existência da arma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado naturalístico ou comprovação de efetiva intenção lesiva. 4. A materialidade do delito se comprova pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Eficiência de Disparo, os quais atestam que a arma e as munições apreendidas eram aptas ao disparo. 5. A autoria se confirma pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, harmônicos e coerentes, no sentido de que a arma foi encontrada em bolsa de propriedade do apelante, corroborados pelo interrogatório do corréu que, embora tenha assumido a posse, afirmou que ambos faziam uso do armamento. 6. A palavra de agentes públicos, prestada em juízo e desprovida de indícios de interesse pessoal na incriminação, possui presunção de veracidade e constitui prova idônea para a condenação. 7. A alegação de desconhecimento da arma mostra-se isolada e contraditada pelo conjunto probatório, evidenciando que o apelante tinha plena ciência e disponibilidade do revólver encontrado em sua bolsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, independentemente de efetiva utilização ou resultado lesivo. 2. A posse compartilhada de arma de fogo, com ciência e disponibilidade conjunta, configura coautoria no delito. 3. O depoimento harmônico e coerente de policiais, prestado em juízo, constitui prova idônea para sustentar condenação quando corroborado por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; Lei n.º 10.826/2003, art. 14. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.(0802252-17.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/09/2025) A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que o crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se o delito pela simples guarda do artefato (arma e munições) sem autorização ou regulamentação legal. Em crimes de posse de arma no interior de residência compartilhada, como o presente, a alegação de desconhecimento ou de que o artefato pertenceria a terceiro exige prova robusta, o que não ocorreu nos autos. O contexto da busca e apreensão (originada de investigações sobre grupo criminoso e a apreensão de balança de precisão, celulares e bijuterias junto à arma) depõe fortemente contra a alegação de ingenuidade do Apelante, demonstrando o domínio do local e o conhecimento da guarda dos objetos ilícitos. A apreensão do armamento em local de fácil acesso e domínio de quem coabita o espaço, especialmente em se tratando de um guarda-roupa, implica o domínio fático do objeto. A mera tese de desconhecimento, desacompanhada de elementos concretos que a corroborem, não tem o condão de afastar a autoria, máxime quando os elementos probatórios testemunhais e materiais (Auto de Prisão, depoimento dos policiais e Laudo) são coesos e apontam para a guarda irregular pelo Apelante, preenchendo o tipo penal do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. Dessa forma, a decisão de primeiro grau (Id 37539704) que rechaçou a tese de absolvição em razão da insuficiência probatória deve ser mantida. DA DOSIMETRIA DA PENA O Apelante requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do Código Penal) e a consequente redução da pena. Inicialmente, observa-se que o Apelante, em seu interrogatório policial (Id 37539561), não confessou a prática criminosa. Pelo contrário, imputou a posse à esposa e negou ciência sobre a existência da arma no local. Isso configura-se como tese defensiva de negativa de autoria, incompatível com o reconhecimento da atenuante prevista no Art. 65, III, "d", do Código Penal. Portanto, está correta a sentença ao não aplicar a atenuante e o pleito subsidiário deve ser indeferido. Quanto à dosimetria do Art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Pena: detenção, de 1 a 3 anos, e multa), o magistrado sentenciante procedeu à correta individualização: Primeira Fase: O Juízo a quo fixou a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. A pena mínima cominada é de 01 (um) ano. A majoração em 03 (três) meses foi motivada pela valoração negativa dos antecedentes do Apelante, comprovados por uma condenação criminal distinta daquela usada na fase seguinte (reincidência) (Id 37539549). Consta dos autos que o Apelante possui outras condenações definitivas, notadamente por roubo e tráfico de drogas, justificando a elevação da pena-base com base no vetor desfavorável dos antecedentes, conforme a legislação e a jurisprudência. Segunda Fase: Na segunda fase, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência, elevando a pena para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Tal agravante foi aplicada com base em condenação diversa daquela utilizada para elevar a pena-base, impedindo o bis in idem e está em plena consonância com a jurisprudência consolidada que admite o uso de condenações distintas para configurar maus antecedentes e reincidência. Terceira Fase: Inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, a pena definitiva restou fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, bem como 63 (sessenta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, com fundamento no Art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, e Art. 59 do Código Penal. Embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos (01 ano, 05 meses e 15 dias), o Apelante é reincidente, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso que o aberto, sendo o semiaberto o regime correto para o caso concreto. Ademais, a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Art. 44, II, CP) e o sursis (Art. 77, I, Código Penal). A análise procedida pelo Juízo de piso é irretocável, sendo a pena aplicada justa e proporcional à reprovação e prevenção do crime. CONCLUSÃO Em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Id 39205988), concluo que as alegações recursais não merecem prosperar, devendo ser mantida a condenação e a dosimetria da pena tal como fixadas na sentença de primeiro grau (Id 37539704). DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal interposta por Ernando José da Silva, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Cópia deste acórdão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, relator, Des. Ricardo Vital de Almeida (1.° vogal) e Joás de Brito Pereira Filho (2.º vogal). Presente à sessão a Excelentíssimo Dr. Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões “Des. Manoel Taigy de Queiroz Melo Filho” da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 1.ª Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator