Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MERCIA DE LIMA RIBEIRO.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA MERCIA DE LIMA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pessoa jurídica também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 123093246), que, enfrentando dificuldades financeiras, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Sustenta, contudo, que foi surpreendida com a efetivação de uma modalidade contratual diversa da pretendida, qual seja, um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem que tivesse sido devidamente informada sobre os termos essenciais do negócio, como a taxa de juros real, o número de parcelas e o custo efetivo total. Afirma que, ao invés de um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado, foi-lhe imposta uma dívida que se perpetua no tempo, uma vez que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 196,42 (cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), seriam destinados apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o qual alega nunca ter solicitado, desbloqueado ou utilizado. Desse modo, a dívida principal jamais seria amortizada, configurando uma prática abusiva e gerando uma "dívida eterna". Argumenta que tal conduta da ré configura falha na prestação do serviço, vício de consentimento e violação ao dever de informação, resultando em prejuízos de ordem material e moral. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de evidência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo identificação pessoal, comprovante de residência e contracheques (IDs 123094999, 123093247, 123093248, 123095000). Através da decisão de ID 123100965, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, indeferida a tutela de evidência pleiteada e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo determinada a citação da parte ré. Após tentativas de citação que restaram infrutíferas (IDs 125293232, 123522556), a parte promovida, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 126400193). Em sua defesa, sustentou, em suma, a plena legalidade da operação de crédito. Alegou que a modalidade de cartão de crédito consignado é expressamente prevista e regulamentada, não havendo que se falar em prática ilícita ou abusiva. Aduziu que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, optando pela utilização do crédito por meio de saque, tendo o valor de R$ 7.770,46 sido devidamente creditado em sua conta bancária. Refutou a tese de "dívida impagável", argumentando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada entre as partes estabelece claramente a taxa de juros, o valor fixo de 96 parcelas de R$ 356,93 e o prazo determinado para quitação integral do débito. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e defendeu a inexistência de vício de consentimento. Subsidiariamente, requereu que, em caso de eventual anulação do contrato, fosse determinada a compensação do valor liberado em favor da autora para evitar o enriquecimento sem causa. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Por fim, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. Para corroborar suas alegações, anexou documentos, destacando-se a Cédula de Crédito Bancário (ID 126401463) e o comprovante de transferência eletrônica (ID 126401462). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126609931), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Inovou ao sustentar a nulidade da contratação com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigiria a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127158429), a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 128576133), e a parte ré, por sua vez, já havia protestado genericamente por provas em sua contestação, mas não se manifestou de forma específica após a intimação, o que demonstra a concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. O processo foi redistribuído a este juízo (ID 138112149). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. As partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não manifestaram interesse em dilação probatória, com a parte autora expressamente declarando sua renúncia (ID 128576133) e a parte ré permanecendo silente, o que reforça a convicção de que o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à análise da validade do negócio jurídico celebrado, da regularidade dos descontos efetuados e da existência de eventual dano indenizável, questões que podem ser plenamente dirimidas com base na prova documental já produzida. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas, estando o processo maduro para sentença. B. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço de crédito, e a instituição financeira ré no conceito de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconhecida a natureza consumerista da relação, incidem no caso os princípios e normas protetivas do CDC, dentre os quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. A medida, que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, é aplicável quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a decisão de ID 123100965 já reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à instituição financeira, deferindo a inversão do ônus probatório. Cumpria à parte ré, portanto, o dever de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus do qual se desincumbiu em parte ao juntar a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante da transferência dos valores, documentos que serão detidamente analisados no mérito. C. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro à análise do mérito da causa, que consiste em verificar a existência de vício na contratação que enseje sua nulidade, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. C.1. Da Validade da Contratação e da Manifestação de Vontade A tese central da parte autora é a de que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega não ter solicitado tal produto e que os descontos em seu benefício são ilegítimos. A parte ré, por sua vez, defende a lisura da operação e apresenta como prova a Cédula de Crédito Bancário nº 447982 (ID 126401463), datada de 25 de agosto de 2022, na qual consta a assinatura eletrônica da autora. Da análise de referido instrumento, extraem-se informações cruciais que contradizem a narrativa da inicial. O documento detalha de forma expressa e clara os termos da operação: um valor líquido de R$ 7.770,46, a ser pago em 96 parcelas fixas e sucessivas de R$ 356,93, com taxa de juros nominal de 4,38% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) de 4,53% ao mês. A alegação de que se trata de uma "dívida eterna", na qual apenas o mínimo da fatura é quitado, não se sustenta diante da prova documental. O contrato apresentado pelo banco não se assemelha a uma fatura de cartão de crédito rotativo, mas sim a um financiamento com prazo e valor de parcela predeterminados, o que, por sua própria natureza, leva à quitação integral do débito ao final do período contratado. A tese de ausência de informação sobre os elementos essenciais do contrato, portanto, é diretamente refutada pelo conteúdo da Cédula de Crédito Bancário. Ademais, a manifestação de vontade da autora é corroborada não apenas pela assinatura eletrônica aposta no contrato, mas também, e de forma contundente, pelo recebimento do valor contratado. O comprovante de transferência de ID 126401462 demonstra, inequivocamente, que a quantia de R$ 7.770,46 foi creditada na conta corrente de titularidade da própria autora em 30 de agosto de 2022. Ao receber e, presumivelmente, utilizar os recursos financeiros disponibilizados, a autora praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou discordância em relação ao negócio jurídico, o que atrai a aplicação do princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ainda que a autora seja pessoa idosa e com menor familiaridade com os termos técnicos do mercado financeiro, a conjugação dos elementos probatórios — contrato assinado eletronicamente e o efetivo recebimento do dinheiro em sua conta — confere robustez à tese da instituição financeira de que houve anuência para a contratação. C.2. Da Validade da Assinatura Eletrônica e da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 Em sua réplica, a autora inova ao arguir a nulidade do contrato com base na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que determina a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Contudo, tal argumento não prospera. A validade das assinaturas eletrônicas no Brasil é regida por legislação federal, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e garantiu a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. A jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, tem reiteradamente reconhecido a validade de contratos firmados por meios digitais, desde que seja possível aferir a autoria e a integridade do documento, ainda que a assinatura não seja no padrão ICP-Brasil. No presente caso, o contrato foi assinado eletronicamente, e a parte ré cumpriu com sua obrigação principal, que era a de liberar o crédito, conforme provado pelo depósito na conta da autora. Embora a Lei Estadual nº 12.027/2021 tenha sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, sua aplicação deve ser ponderada com o conjunto probatório. A existência de um contrato digitalmente assinado, somada ao fato incontroverso de que a consumidora recebeu o valor em sua conta bancária e dele se beneficiou, cria uma presunção de validade do negócio que supera a mera formalidade da ausência de assinatura física, especialmente quando a consumidora não nega o recebimento dos valores. A finalidade da lei estadual é proteger o idoso contra fraudes, mas, no caso concreto, a prova da transferência do dinheiro para a conta da própria contratante mitiga a alegação de fraude ou de contratação inexistente. Dessa forma, tendo em vista a manifestação de vontade evidenciada pela assinatura eletrônica e, principalmente, pelo recebimento dos valores, reconheço a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. C.3. Da Inexistência de Ato Ilícito, da Repetição do Indébito e do Dano Moral Uma vez reconhecida a validade da contratação, a consequência lógica é a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da autora para a amortização da dívida. Os descontos não são indevidos, pois decorrem de obrigação contratualmente assumida. Por essa razão, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em dobro, conforme pleiteado com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente o pressuposto essencial para sua aplicação, qual seja, a cobrança de quantia indevida. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças com base em um contrato válido e eficaz. Eventual arrependimento posterior ou a alegação de que as condições do contrato se mostraram desvantajosas para a autora não configuram, por si sós, um abalo moral indenizável, tratando-se de dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações negociais. A situação vivenciada pela demandante, embora possa ter gerado aborrecimentos, não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo capaz de causar lesão a direitos da personalidade. A jurisprudência anexada aos autos pelo próprio usuário, referente ao processo nº 0801575-55.2024.8.15.0881, corrobora o entendimento de que, havendo prova da anuência do consumidor, como a validação por biometria e o recebimento dos valores, a contratação é válida, afastando-se os pedidos de devolução e de indenização por danos morais. Embora o meio de validação aqui seja a assinatura eletrônica, o princípio é o mesmo: a comprovação da vontade do consumidor em contratar. Portanto, diante da comprovação da regularidade da relação jurídica, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0805871-18.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA MERCIA DE LIMA RIBEIRO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito