Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807101-95.2025.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Pedido Liminar ajuizada por RENATA DINIZ DE CARVALHO em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a autora que é Oficial do Corpo de Bombeiros Militar há aproximadamente 18 anos e que jamais realizou empréstimos consignados ao longo de sua vida funcional. Sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada por empresa denominada JWM Promotora de Aplicações Financeiras, a qual, após obter seus dados pessoais sob o pretexto de intermediar investimentos, teria utilizado indevidamente tais informações para contrair diversos empréstimos consignados em seu nome, inclusive junto à instituição ré. Aduz que não autorizou, tampouco firmou qualquer contrato de empréstimo com a demandada, inexistindo procuração ou anuência válida para tanto, imputando à instituição financeira falha na prestação do serviço por ausência de cautela na verificação da identidade do contratante e na validação da operação. Afirma que, em razão do empréstimo reputado fraudulento, vem sofrendo desconto mensal de R$ 1.216,56 em seu contracheque, identificado sob a rubrica 710 (LECCA), com previsão de duração por 84 meses, até julho de 2031. Sustenta que tais descontos comprometem significativamente sua renda, ultrapassando o limite legal da margem consignável, e que, após as deduções, remanesce quantia insuficiente para custear suas despesas ordinárias, incluindo moradia, alimentação, transporte e pagamento de financiamento estudantil (FIES). Assevera, ainda, que os valores do suposto empréstimo não permaneceram em sua posse, pois teriam sido transferidos a terceiros vinculados ao esquema fraudulento, conforme comprovantes anexados. Com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado, até ulterior deliberação judicial, sob o argumento de probabilidade do direito decorrente da alegada fraude e de perigo de dano consistente no comprometimento substancial de sua remuneração mensal. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do direito invocado. De fato, embora sustente que o empréstimo consignado foi celebrado mediante fraude, não indicou, de forma precisa, a data de início dos descontos em seu contracheque, tampouco individualizou adequadamente a operação impugnada. Igualmente, não houve demonstração clara e documental acerca da data do alegado depósito realizado em sua conta bancária, nem comprovação inequívoca da suposta transferência de restituição dos valores à empresa envolvida no esquema narrado. A ausência desses elementos mínimos — notadamente a delimitação temporal dos descontos, a comprovação do crédito originário e da subsequente transferência — impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade da tese autoral. Registre-se que a tutela de urgência não pode se fundar exclusivamente em alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de documentação apta a evidenciar, ainda que em caráter preliminar, a verossimilhança do direito invocado, inclusive, cumpre ressaltar que não há a devida correlação entre a pessoa jurídica, ora demandada, e os supostos sócios, que em tese, foram presos em flagrante delito, em processo penal. Assim, não demonstrada, de modo satisfatório, a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, porquanto os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou mediante a juntada de novos elementos probatórios aptos a evidenciar a plausibilidade das alegações. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Defiro a gratuidade judiaria. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO