Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807995-76.2023.8.15.0181.
AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807995-76.2023.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentado o cumprimento de sentença, cumpra-se o que segue: 1.
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 19 de março de 2026 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte executada para quitar o débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/2015 ou, querendo, apresentar impugnação no prazo previsto no caput do art. 525 do CPC ". Advogado do(a)
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:32
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807995-76.2023.8.15.0181.
AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807995-76.2023.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Inicialmente
AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 2 de março de 2026 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Inicialmente intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquive-se com as cautelas legais. ". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807995-76.2023.8.15.0181.
AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807995-76.2023.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentado o cumprimento de sentença, cumpra-se o que segue: 1.
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 19 de março de 2026 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte executada para quitar o débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/2015 ou, querendo, apresentar impugnação no prazo previsto no caput do art. 525 do CPC ". Advogado do(a)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:32
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807995-76.2023.8.15.0181.
AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807995-76.2023.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: IRENE ALVES DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Inicialmente
AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 2 de março de 2026 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Inicialmente intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquive-se com as cautelas legais. ". Advogado do(a)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:25
Mero expediente
20/02/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:28
Evolução da Classe Processual
06/02/2026, 09:28
Ato ordinatório
06/02/2026, 09:28
Recebimento
05/02/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0807995-76.2023.8.15.0181.
RECORRENTE: IRENE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ/RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RELATÓRIO Opõe-se a parte ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora embargante, contra Acórdão decorrente de julgado desta Turma Recursal, versado, em síntese, nos seguintes termos, in verbis: "[...] Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar nulo o contrato de refinanciamento firmado entre as partes (n° 635067196–ADE57899358), com restabelecimento da situação anterior, e condenar a demandada/recorrida a restituir as parcelas descontadas no benefício previdenciária da autora/recorrente, na forma simples, estas com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida. Fica autorizada, ainda, a compensação do crédito a ser pago com o crédito liberado em favor da autora (R$ 594,43), corrigido pelo INPC/IBGE. [...].". O embargante sustenta, em suma, omissão no acórdão pela ausência de expedição de ofício ao INSS para determinar a regularização dos descontos, tornando impossível a obrigação de fazer imposta. VOTO – Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. O Acórdão proferido por esta Turma Recursal declarou a nulidade do contrato e impôs a obrigação de fazer de restabelecer a situação anterior ao pacto. Contudo, o cumprimento efetivo e integral dessa obrigação, notadamente o cancelamento da consignação no benefício previdenciário, depende da atuação da fonte pagadora (INSS). Com efeito, é dever do juiz assegurar o pleno cumprimento da tutela concedida nas ações que envolvem obrigação de fazer ou de não fazer, conforme determina o CPC: Art.497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [...] A ausência de determinação da expedição de ofício ao órgão previdenciário para cessar os descontos do contrato declarado nulo configura uma omissão relevante. Essa omissão compromete a plena efetividade da tutela jurisdicional concedida, visto que a instituição financeira não possui autonomia para cancelar diretamente a margem consignável junto ao ente previdenciário. A integração do julgado com a determinação da expedição do ofício tem o objetivo de assegurar o resultado prático equivalente à obrigação imposta na decisão, garantindo o imediato cumprimento da ordem judicial pela fonte pagadora. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando-lhe efeito meramente integrativo, a fim de sanar a omissão denunciada, de modo que deve-se ler na parte dispositiva do Acórdão, doravante, o seguinte teor: "Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar nulo o contrato de refinanciamento firmado entre as partes (n° 635067196–ADE57899358), com restabelecimento da situação anterior, e condenar a demandada/recorrida a restituir as parcelas descontadas no benefício previdenciária da autora/recorrente, na forma simples, estas com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida. Fica autorizada, ainda, a compensação do crédito a ser pago com o crédito liberado em favor da autora (R$ 594,43), corrigido pelo INPC/IBGE. Determino a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que proceda ao CANCELAMENTO/EXCLUSÃO IMEDIATA dos descontos e da reserva de margem consignável relativos ao contrato nº 635067196–ADE57899358 do Banco Itaú BMG Consignado S/A no benefício previdenciário da Autora (IRENE ALVES DA SILVA).” É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0807995-76.2023.8.15.0181.
RECORRENTE: IRENE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ/RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RELATÓRIO Opõe-se a parte ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora embargante, contra Acórdão decorrente de julgado desta Turma Recursal, versado, em síntese, nos seguintes termos, in verbis: "[...] Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar nulo o contrato de refinanciamento firmado entre as partes (n° 635067196–ADE57899358), com restabelecimento da situação anterior, e condenar a demandada/recorrida a restituir as parcelas descontadas no benefício previdenciária da autora/recorrente, na forma simples, estas com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida. Fica autorizada, ainda, a compensação do crédito a ser pago com o crédito liberado em favor da autora (R$ 594,43), corrigido pelo INPC/IBGE. [...].". O embargante sustenta, em suma, omissão no acórdão pela ausência de expedição de ofício ao INSS para determinar a regularização dos descontos, tornando impossível a obrigação de fazer imposta. VOTO – Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. O Acórdão proferido por esta Turma Recursal declarou a nulidade do contrato e impôs a obrigação de fazer de restabelecer a situação anterior ao pacto. Contudo, o cumprimento efetivo e integral dessa obrigação, notadamente o cancelamento da consignação no benefício previdenciário, depende da atuação da fonte pagadora (INSS). Com efeito, é dever do juiz assegurar o pleno cumprimento da tutela concedida nas ações que envolvem obrigação de fazer ou de não fazer, conforme determina o CPC: Art.497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [...] A ausência de determinação da expedição de ofício ao órgão previdenciário para cessar os descontos do contrato declarado nulo configura uma omissão relevante. Essa omissão compromete a plena efetividade da tutela jurisdicional concedida, visto que a instituição financeira não possui autonomia para cancelar diretamente a margem consignável junto ao ente previdenciário. A integração do julgado com a determinação da expedição do ofício tem o objetivo de assegurar o resultado prático equivalente à obrigação imposta na decisão, garantindo o imediato cumprimento da ordem judicial pela fonte pagadora. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando-lhe efeito meramente integrativo, a fim de sanar a omissão denunciada, de modo que deve-se ler na parte dispositiva do Acórdão, doravante, o seguinte teor: "Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar nulo o contrato de refinanciamento firmado entre as partes (n° 635067196–ADE57899358), com restabelecimento da situação anterior, e condenar a demandada/recorrida a restituir as parcelas descontadas no benefício previdenciária da autora/recorrente, na forma simples, estas com correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida. Fica autorizada, ainda, a compensação do crédito a ser pago com o crédito liberado em favor da autora (R$ 594,43), corrigido pelo INPC/IBGE. Determino a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que proceda ao CANCELAMENTO/EXCLUSÃO IMEDIATA dos descontos e da reserva de margem consignável relativos ao contrato nº 635067196–ADE57899358 do Banco Itaú BMG Consignado S/A no benefício previdenciário da Autora (IRENE ALVES DA SILVA).” É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.