Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813221-29.2026.8.15.2001.
AUTOR: SUZANE COSTA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Suzane Costa Da Silva em face de Banco Votorantim S/A, qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua exordial (ID 154463345), que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de um contrato de empréstimo bancário que desconhece ou cujos termos não lhe foram devidamente informados. Sustenta que, apesar de ter buscado a via administrativa para a obtenção da cópia do instrumento contratual e do extrato detalhado da evolução do débito, inclusive colacionando comprovante de requerimento administrativo (ID 154463347) e protocolos de atendimento, a instituição financeira demandada quedou-se inerte, configurando pretensão resistida. Pugnou, liminarmente, pela exibição do contrato de empréstimo e do extrato das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em despacho de ID 154490669, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da demandante, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa. Em resposta, a parte autora colacionou petição acompanhada de extrato bancário (ID 156389955) e contracheque (ID 156389958), visando demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando os documentos carreados aos autos após a determinação de emenda, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a sua condição de vulnerabilidade econômica. O extrato bancário (ID 156389955) revela saldos diminutos e movimentações compatíveis com a alegação de hipossuficiência, enquanto o comprovante de rendimentos (ID 156389958) atesta que a remuneração percebida é integralmente comprometida com a subsistência básica e, possivelmente, com os descontos ora questionados. O CPC, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em tela, os documentos técnicos apresentados superam a mera declaração unilateral, fornecendo esteio probatório suficiente para o deferimento da benesse. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça para a parte autora. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A promovente pretende, em sede de liminar “inaudita altera pars”, a exibição imediata de documentos bancários comuns às partes. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, esta se mostra presente, considerando a relação de consumo estabelecida e o dever de informação imposto às instituições financeiras pelo CDC, bem como o direito da parte de ter acesso a documentos comuns que se encontram em poder da parte adversa, conforme inteligência do art. 396 e seguintes do CPC. O requerimento administrativo comprovado no ID 154463347 reforça o interesse processual e a legitimidade da pretensão de conhecimento dos termos contratuais. Entretanto, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não vislumbro a urgência necessária para o deferimento da medida de forma antecipada. A parte autora sustenta a necessidade da prova para verificar eventuais abusividades e evitar o extravio do documento. Contudo, tais alegações são genéricas e não demonstram uma situação de premência extraordinária que justifique o atropelo do contraditório. Tratando-se de instituição financeira de grande porte, há o dever legal e regulatório de guarda e conservação de documentos relativos aos contratos celebrados com seus clientes por prazos determinados em normas do Banco Central do Brasil, o que mitiga consideravelmente o alegado risco de dissipação da prova. Ademais, o prejuízo financeiro decorrente dos descontos, conquanto relevante, possui natureza reversível e poderá ser objeto de compensação ou repetição de indébito em ação principal autônoma, caso se comprove a ilegalidade da contratação após a exibição do documento. A produção antecipada de prova, por sua própria natureza, visa viabilizar o conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação (art. 381, III, CPC), não possuindo, em regra, caráter de urgência satisfativa imediata, salvo se demonstrado risco iminente de perecimento da fonte probatória, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, mas INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Nos termos do art. 382, §1º do CPC, CITE-SE o réu para apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito