Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813664-77.2026.8.15.2001.
REQUERENTE: GILNEI BRIAO DA ROSA
REQUERIDO: BANCO PAN DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILNEI BRIAO DA ROSA em face do BANCO PAN, na qual se discute a legalidade de encargos contratuais, taxas de juros e supostas vendas casadas. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de saneamento inicial quanto aos dados cadastrais e processuais da demanda. 1. DA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Embora o feito tenha sido distribuído sob a classe de "Tutela Antecipada Antecedente", a análise da petição inicial revela que a pretensão autoral foi deduzida em sua inteireza, com a exposição completa da causa de pedir remota e próxima, bem como a formulação de pedidos definitivos e acessórios. O rito adotado pelo promovente é o ordinário, visando o provimento jurisdicional exauriente de revisão contratual cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. Desta forma, a tramitação sob a classe de tutela antecedente mostra-se equivocada, devendo o feito seguir o rito do Procedimento Comum Cível. 2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O promovente pleiteia a concessão de prioridade na tramitação processual, sob a alegação de ser pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003. Contudo, do exame do Documento de Identificação acostado sob o ID 154556578, observa-se que o promovente nasceu em 19/11/1969. Considerando o ajuizamento da demanda em 2026, verifica-se que o requerente conta atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, não preenchendo o requisito objetivo de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos estabelecido pelo art. 1.048, I, do CPC e pelo Estatuto do Idoso para a obtenção do benefício da tramitação prioritária. 3. DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Verifica-se que o valor atribuído à causa na petição inicial, no montante de R$ 16.102,36, apresenta-se em manifesto descompasso com as balizas fixadas pelo art. 292, II, V e VI, do CPC. O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo corresponder ao proveito econômico integral perseguido pela parte autora, o que não ocorre na espécie por duas omissões técnicas substanciais. Primeiramente, há uma inobservância ao art. 292, II, do CPC, uma vez que o promovente limitou o cálculo do proveito econômico à repetição do indébito das 23 parcelas vencidas, omitindo o benefício patrimonial correspondente às 37 parcelas vincendas. Tratando-se de pedido que visa à modificação de ato jurídico (revisão de taxa de juros), o valor da causa deve englobar a diferença controvertida sobre a integralidade do contrato (60 meses), totalizando R$ 7.959,60 apenas neste item. Em segundo lugar, houve a exclusão indevida dos valores referentes aos encargos acessórios impugnados, consistentes na Tarifa de Avaliação (R$ 650,00), Registro de Contrato (R$ 95,00), Seguro Prestamista (R$ 1.970,00) e IOF Adicional (R$ 1.199,30), que somam R$ 3.914,30. Pelo princípio da cumulação de pedidos previsto no art. 292, VI, do CPC, a pretensão indenizatória por danos morais (R$ 10.000,00) deve ser somada ao valor total da revisão contratual e dos encargos repetidos. Dessa forma, o valor da causa deve ser retificado para o montante mínimo de R$ 21.873,90, patamar que reflete a real expressão econômica da lide, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, conforme o rigor técnico-processual vigente. Ademais, o valor informado no PJE de R$ 1.000,00 se mostra em total descompasso com os pedidos autorais. 4. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O promovente requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. Contudo, verifica-se que nos autos não há qualquer documento idôneo que comprove a alegada hipossuficiência financeira. Ressalte-se que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer documento mínimo comprobatório, não é suficiente para a concessão do benefício. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente juris tantum, cedendo espaço diante de elementos probatórios que indiquem a capacidade financeira da parte. Esclareço que a ausência de documentação hábil a corroborar a alegada hipossuficiência poderá obstar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a declaração unilateral, desacompanhada de elementos mínimos, não é suficiente para tal fim. Ante o exposto: 1 - RETIFICO a classe processual de "Tutela Antecipada Antecedente" para "Procedimento Comum Cível", ajustando as etiquetas e registros no sistema PJe para corresponderem à natureza da lide. 2 - INDEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, ante a ausência de amparo legal, e, consequentemente, RETIRO a prioridade no sistema. 3 - RETIFICO o valor da causa para o montante mínimo de R$ 21.873,90, patamar que reflete a real expressão econômica da lide. 4 - INTIME-SE o promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos financeiros, mediante a juntada de, ao menos, um dos seguintes documentos: (1) declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao último exercício, se obrigada à sua apresentação; (2) extratos bancários dos últimos três meses, de conta-corrente e/ou poupança; (3) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (4) contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito