Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO SOARES RODRIGUES.
REU: PABLO DE TACIO MACHADO - ME, BANCO BS2 S.A., BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0813676-09.2017.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito, na qual o autor, JOSENILDO SOARES RODRIGUES, e um dos réus, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., informaram a celebração de um acordo para encerrar a disputa, conforme petição de ID 128490159. O acordo prevê o pagamento da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pelo banco ao autor, a título de indenização, e estabelece a quitação mútua de todas as obrigações discutidas no processo. A cláusula segunda, parágrafo quarto, do instrumento também desobriga o autor de restituir o valor de R$ 6.306,53 (seis mil, trezentos e seis reais e cinquenta e três centavos), cuja devolução havia sido determinada na sentença de ID 122614461. O comprovante de pagamento do valor acordado foi devidamente juntado aos autos no ID 128911469, confirmando o cumprimento da obrigação principal pela instituição financeira. É o breve relatório. Decido. O acordo apresentado demonstra que as partes, sendo maiores e capazes, transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos legais para a sua homologação judicial. A transação é uma forma de autocomposição que põe fim ao litígio, e, uma vez homologada, constitui título executivo judicial. Considerando que a manifestação de vontade das partes foi livre e o objeto da negociação é lícito, a homologação do acordo é a medida adequada para resolver o mérito da causa em definitivo.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 128490159) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, não havendo condenação em honorários de sucumbência em razão da transação. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito