Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671073/PB (2024/0221441-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO - PB010831
AGRAVADO: GELSA DE FATIMA SIMOES DALIA
AGRAVADO: LUISMAR DALIA FILHO
ADVOGADOS: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB011974
RODRIGO MENEZES DANTAS - PB012372
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 1/3/2023. Concluso ao gabinete em: 30/8/2024. Ação: de responsabilização civil do construtor por danos morais e materiais decorrentes da impontualidade no prazo de entrega de obra, ajuizada por LUISMAR DALIA FILHO e GELSA DE FÁTIMA SIMÕES DALIA em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de 0,5% do valor contratual do imóvel, calculada mês a mês, a partir de junho de 2012 até dia 1 de outubro de 2013. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. Ação de responsabilização civil do construtor por danos morais e materiais decorrentes da impontualidade no prazo de entrega de obra. Apelação cível. Promessa de compra e venda de bem imóvel. Preliminar de prescrição. Rejeição. Aplicação do art. 205 do Código Civil. Danos morais. Ausência de elementos a embasar a pretensão de dano indenizável. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença. Desprovimento de ambos os apelos. - O prazo prescricional para ações relacionadas a reparação civil de natureza contratual, onde há vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. - Consoante precedentes do STJ, somente é cabível a indenização por danos morais nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor, o que não ocorreu no presente caso. - Desprovimento dos recursos. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 427 e 843 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma a agravante que não existe previsão de qualquer tipo de multa à parte autora para o caso desta não receber o bem no prazo. Defende, ainda, que “a decisão também diverge de outras decisões ao considerar a data do “habite-se”, e não da efetiva posse sobre o bem, como termo final da mora” (e-STJ fl. 273). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp 973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017. Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/PB negou seguimento ao recurso especial, no que concerne à alegação acerca da multa contratual, com base na aplicação do Tema 971 do STJ, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, constitui erro grosseiro, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Logo, quanto ao ponto, o recurso não merece ser admitido. - Da divergência jurisprudencial Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que a agravante não alegou violação clara e específica de qualquer dispositivo infraconstitucional que seria objeto de dissídio jurisprudencial, no que se refere à alegação acerca do termo final da mora, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/5/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/3/2021. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.