Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A.
REU: PAULO VITAL FRANCISCANO DO AMARAL. DECISÃO I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Processo n. 0822337-93.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de PAULO VITAL FRANCISCANO DO AMARAL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 111433727), que o réu foi beneficiário de um plano de saúde individual por ela administrado. Em 31 de julho de 2015, o réu ajuizou a Ação Ordinária n.º 0814787-96.2015.8.15.2001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta Capital, questionando a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em sua mensalidade quando completou 59 anos. Naquela demanda, o réu obteve uma tutela de urgência (ID 1969976) que determinou a manutenção do valor do prêmio em patamar anterior, acrescido apenas do reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aduz a autora que, após o regular trâmite daquele feito, foi proferida sentença em 08 de setembro de 2020 (ID 34042682), que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo então autor, ora réu, e, consequentemente, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Afirma que, após a interposição de recursos, a referida decisão transitou em julgado em 26 de setembro de 2022, conforme certidão de ID 64179828. Sustenta que, durante todo o período de vigência da medida liminar, especificamente de setembro de 2015 a outubro de 2020, o réu permaneceu usufruindo dos serviços de assistência à saúde mediante o pagamento de mensalidades em valor inferior ao contratualmente devido, cuja legalidade foi posteriormente reconhecida pelo Poder Judiciário. Alega que tal situação lhe causou um prejuízo material, que, segundo planilha de apuração anexada (ID 111433734), totaliza o montante de R$ 117.807,80 (cento e dezessete mil, oitocentos e sete reais e oitenta centavos). Com base no exposto, fundamenta sua pretensão no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva da parte pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável. Invoca, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e as normas de responsabilidade civil dispostas no Código Civil. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor integral do prejuízo apurado, devidamente atualizado. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.807,80. Regularmente citado (ID 119268436), o réu apresentou contestação (ID 122538081). Em sede de preliminar de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição ânua, com fundamento no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, defendendo que a pretensão de cobrança de diferenças de prêmios de seguro-saúde prescreve em um ano, contado a partir do vencimento de cada parcela. No mérito, sustentou, em síntese, a irrepetibilidade dos valores, por terem sido recebidos de boa-fé e possuírem natureza alimentar, em estrito cumprimento de uma decisão judicial. Invocou a proteção da confiança, a segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de argumentar que a cobrança configuraria enriquecimento ilícito da seguradora, que prestou os serviços e recebeu a contraprestação definida judicialmente à época. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.165.479/RJ) para amparar sua tese. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124076549), na qual refutou a preliminar de prescrição, argumentando que o prazo aplicável é o trienal ou decenal, com termo inicial na data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela (26/09/2022), o que afastaria a prescrição. No mérito, rebateu as teses defensivas, afirmando que a responsabilidade decorrente do artigo 302 do CPC é objetiva e independe de boa-fé. Realizou, ainda, a distinção (distinguishing) do precedente judicial invocado pelo réu, por entender que o caso em tela trata de questão puramente patrimonial, e não de verba de natureza alimentar. Reiterou os argumentos da inicial e pugnou pela procedência da ação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 126019862), o réu (ID 127645809) requereu a intimação da autora para apresentar um demonstrativo detalhado do débito e pugnou pela produção de prova pericial atuarial. A autora (ID 127889815), por sua vez, defendeu o julgamento antecipado do mérito, por considerar os fatos incontroversos, mas, subsidiariamente, requereu a oportunidade de juntar documentos complementares. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Organização do Processo O feito tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes estão devidamente representadas, e foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, passo à análise das questões pendentes e à organização do processo para a fase instrutória. II.2. Da Análise da Preliminar de Prescrição A parte ré, em sede de contestação, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando a aplicação do prazo ânuo previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, que regula a pretensão do segurador contra o segurado. Defende que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data de vencimento de cada uma das mensalidades cobradas, compreendidas entre setembro de 2015 e outubro de 2020. A parte autora, em réplica, contrapõe o argumento, afirmando que a demanda não se funda na cobrança de prêmio de seguro, mas sim em uma pretensão de ressarcimento por dano processual, com base no artigo 302 do Código de Processo Civil. Assim, o prazo prescricional seria de três ou dez anos, e seu termo inicial seria a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela de urgência, ou seja, 26 de setembro de 2022. A controvérsia, portanto, reside na definição da natureza jurídica da pretensão autoral para a correta aplicação do prazo prescricional e de seu termo inicial. Com razão a parte autora. A causa de pedir descrita na petição inicial não se ampara em uma relação contratual de seguro para a cobrança de prêmios inadimplidos, mas sim na responsabilidade processual objetiva decorrente da revogação de uma tutela de urgência. O artigo 302 do Código de Processo Civil estabelece que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.
Trata-se de uma hipótese de responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco-proveito, em que aquele que se beneficia de uma medida judicial provisória assume o risco de ter de reparar os danos dela decorrentes, caso seu direito não seja confirmado ao final. Dessa forma, a pretensão da autora não é a cobrança das mensalidades em si, mas a reparação pelo dano material sofrido em decorrência do cumprimento de uma ordem judicial que, posteriormente, foi reconhecida como indevida. O direito de pleitear tal reparação, em conformidade com o princípio da actio nata, surge no momento em que o prejuízo se torna certo e o direito à reparação, exigível. No contexto de uma tutela de urgência revogada por sentença, esse momento se consolida com o trânsito em julgado da decisão definitiva que julga improcedente o pedido do beneficiário da medida. No caso dos autos, a certidão de ID 64179828 comprova que o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 0814787-96.2015.8.15.2001 ocorreu em 26 de setembro de 2022. Este é, portanto, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação de ressarcimento. Quanto ao prazo prescricional, tratando-se de pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Tendo a presente ação sido distribuída em 23 de abril de 2025 (ID 111433727), verifica-se que o foi antes do esgotamento do prazo de três anos, que somente ocorreria em 26 de setembro de 2025. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. II.3. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. a) Questões de Fato Controvertidas: A existência e o montante exato do prejuízo material sofrido pela parte autora, correspondente à diferença entre os valores das mensalidades que seriam devidos conforme o contrato e a legislação aplicável (cuja legalidade foi reconhecida na decisão transitada em julgado) e os valores efetivamente pagos pelo réu durante o período de vigência da tutela de urgência (setembro de 2015 a outubro de 2020). A correção e a transparência da planilha de cálculo e da apuração de valores apresentada pela parte autora no ID 111433734. b) Questões de Direito Relevantes: A natureza da responsabilidade do réu pelo dano decorrente da tutela de urgência revogada, ou seja, se esta é objetiva, bastando a configuração do prejuízo e a sentença desfavorável (tese da autora com base no art. 302 do CPC), ou se sua aplicação pode ser afastada pela análise da boa-fé objetiva do beneficiário e da natureza da verba (tese do réu). A aplicabilidade ou não, ao caso concreto, da tese jurídica de irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, e se as diferenças de mensalidades de plano de saúde se enquadram nesse conceito. A pertinência do precedente judicial invocado pelo réu (REsp n.º 2.165.479/RJ) e a validade da técnica do distinguishing proposta pela autora para afastá-lo. A configuração de enriquecimento sem causa por qualquer das partes e a aplicabilidade da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). II.4. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova, em regra, segue o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No presente caso, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Incumbe à parte autora (BRADESCO SAÚDE S/A), nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a extensão e o montante exato do prejuízo alegado. Embora já tenha apresentado uma planilha de cálculo, a parte ré questionou sua transparência. Diante disso, e com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC) e na evidente maior facilidade técnica da seguradora para obter e apresentar dados financeiros detalhados de seus contratos, compete à autora detalhar a composição do débito, de forma clara e pormenorizada, a fim de permitir a ampla defesa da parte contrária e a correta análise por este Juízo. Incumbe à parte ré (PAULO VITAL FRANCISCANO DO AMARAL), nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar os fatos que fundamentam suas teses defensivas de mérito, como a configuração de sua boa-fé objetiva e os elementos que, em sua visão, atrairiam a aplicação da tese de irrepetibilidade da verba, caso este Juízo entenda que tais elementos são relevantes para a solução da controvérsia. Assim, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, mas determino que a parte autora cumpra seu encargo probatório apresentando a documentação detalhada, conforme será especificado no tópico seguinte. II.5. Das Provas a Serem Produzidas e do Julgamento Antecipado Analisando as manifestações das partes, verifica-se que a autora pugna pelo julgamento antecipado, enquanto o réu requer a produção de prova pericial atuarial. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 do CPC, não se mostra cabível no momento, pois, embora a principal questão jurídica possa ser decidida com base na legislação e na interpretação dos fatos já narrados, subsiste uma relevante controvérsia fática acerca do valor exato do débito, que foi impugnado pelo réu. A prova pericial atuarial, requerida pelo réu, também se mostra, por ora, desnecessária e excessiva. A legalidade dos reajustes contratuais já foi objeto de decisão transitada em julgado no processo anterior. A controvérsia remanescente sobre o quantum é de natureza primordialmente contábil e aritmética, consistente em apurar a diferença entre o que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente pago. Tal apuração pode ser realizada, a princípio, por meio de prova documental. Dessa forma, a fim de esgotar a fase de instrução documental e esclarecer o ponto fático controvertido, defiro o pedido de produção de prova documental e, com base no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC), determino as seguintes providências: Defiro a produção de prova documental complementar, determinando que a parte autora, BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos uma memória de cálculo detalhada e individualizada do débito cobrado, que deverá conter, para cada mês do período compreendido entre setembro de 2015 e outubro de 2020: a) O valor da mensalidade que seria devida, com a aplicação dos reajustes contratuais cuja legalidade foi declarada no processo n.º 0814787-96.2015.8.15.2001; b) O valor da mensalidade efetivamente paga pelo réu, sob a égide da tutela de urgência; c) O valor da diferença apurada para cada mês; d) Os índices de correção monetária e as taxas de juros aplicados sobre cada diferença mensal para compor o valor total cobrado na inicial, com a respectiva justificativa legal ou contratual. Após a juntada dos documentos pela autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os cálculos e documentos apresentados. Somente após a manifestação do réu, ou o decurso do prazo, os autos virão conclusos para que este Juízo reavalie a necessidade de produção de prova pericial, desta vez de natureza contábil, caso a complexidade dos cálculos ou a persistência de divergência técnica assim o exijam, ou para anunciar o julgamento do feito, caso a questão se encontre suficientemente esclarecida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: a) REJEITO a preliminar de mérito de prescrição, pelos fundamentos expostos no item II.2 desta decisão; b) FIXO como pontos fáticos controvertidos e questões de direito relevantes os elencados no item II.3; c) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme detalhado no item II.4; d) DEFIRO a produção de prova documental complementar e, por consequência, DETERMINO a intimação da parte autora, BRADESCO SAÚDE S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo detalhada do débito, nos exatos termos especificados no item II.5, sob as penas da lei; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de produção de prova pericial atuarial, por considerá-la desnecessária neste momento processual; f) Fica a Secretaria incumbida de, após a juntada dos documentos pela parte autora, intimar a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; g) Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito