Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITH DE SOUZA MAIA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SUPOSTA MÁ GESTÃO E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço de administração de sua conta individualizada do PASEP. Sustenta que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, o montante recebido foi irrisório, indicando a ocorrência de desfalques e a não aplicação dos índices de correção monetária legalmente previstos. Requer a condenação do banco réu ao pagamento da diferença apurada e à compensação por danos morais. II. Questão em discussão A principal questão a ser decidida é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável e, fundamentalmente, na fixação de seu termo inicial: se a data em que a titular da conta obteve os extratos detalhados e teve ciência subjetiva da suposta lesão, ou se a data do saque integral dos valores depositados, momento em que a pretensão objetivamente nasceu. III. Razões de decidir A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, desfalques ou má gestão de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, estabeleceu, de forma vinculante, que o marco inicial para a contagem do referido prazo prescricional é a data do saque integral dos valores, pois nesse momento o titular do direito toma conhecimento inequívoco do montante que lhe foi disponibilizado e, consequentemente, da eventual lesão a seu patrimônio. IV. Dispositivo e tese Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: Artigo 205 do Código Civil; Artigos 85, § 2º, 98, § 3º, 141, 373, incisos I e II, 487, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE); STJ, Tema Repetitivo 1.300; TJPB, Apelação Cível n. 0817376-22.2019.8.15.2001; TJPB, Apelação Cível n. 0827643-05.2020.8.15.0001.
COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823726-89.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA ajuizada por EDITH DE SOUZA MAIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que ingressou no serviço público em 1971 e, por essa razão, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.004.500.197-6. Afirma que, em 1992, ao preencher os requisitos para o saque, levantou a quantia de Cr$ 156.674,25, valor que considera irrisório diante do longo período de contribuição. Sustenta que apenas em 2019, ao obter os extratos detalhados e as microfilmagens de sua conta, tomou conhecimento de uma suposta má gestão por parte do banco réu, caracterizada pela não aplicação dos índices corretos de atualização monetária e pela existência de desfalques, o que teria resultado em um saldo final muito inferior ao devido. Defende a aplicação da teoria da actio nata sob uma perspectiva subjetiva, argumentando que o prazo prescricional somente teria se iniciado com a ciência inequívoca do dano, ou seja, com o acesso aos referidos extratos em 2019. Com base nesses fundamentos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 98.067,34 a título de danos materiais, correspondente à diferença que entende devida, e de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.067,34. Através do despacho de ID 30141903, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 56521965), na qual arguiu, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71-TO; a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; a impugnação ao valor da causa; e sua ilegitimidade passiva, com a consequente necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 ou, subsidiariamente, do prazo decenal do Código Civil, cujo termo inicial seria a data do saque integral dos valores, ocorrido em 17 de fevereiro de 1992, o que tornaria a pretensão, ajuizada somente em 2020, fulminada pela prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que os índices de correção e os rendimentos foram aplicados em estrita conformidade com a legislação e as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou a existência de danos materiais e morais e requereu a total improcedência dos pedidos. Réplican da autora no ID 57082900. Após a realização da prova pericial e manifestação das partes sobre o laudo, foi aberto prazo para que as partes se manifestassem a respeito do impacto do julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1387 no caso em exame. O autor arguiu a distinção do caso em julgamento e o caso paradigma da Corte Cidadã, enquanto o réu pugnou pela aplicação da tese vinculante, exintuingo o feito pela ocorrência da prescrição do direito material. Os autos vieram conclusos para sentença, sendo este o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa estão devidamente comprovados por documentos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise do feito impõe, prioritariamente, o exame da prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela instituição financeira demandada. Caso acolhida, a sua apreciação torna-se precedente à de qualquer outra questão preliminar ou de mérito, conforme a sistemática processual vigente. Da Prejudicial de mérito: prescrição da pretensão autoral A controvérsia central para a resolução da presente demanda reside em definir se a pretensão da parte autora de obter reparação por supostos desfalques e má gestão de sua conta PASEP foi alcançada pela prescrição. De um lado, a parte autora, com base na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, sustenta que seu direito de ação somente nasceu em 2019, quando, após obter os extratos microfilmados da conta, teve ciência inequívoca da alegada lesão a seu patrimônio. Para a demandante, antes desse momento, era impossível conhecer a extensão do dano, o que obstaria o início da contagem do prazo prescricional. De outro lado, o banco réu defende que a pretensão está prescrita, argumentando pela aplicação de um prazo quinquenal ou, alternativamente, decenal, cujo termo inicial seria a data do saque integral dos valores. Segundo o réu, o saque ocorreu em 17 de fevereiro de 1992, momento em que a autora teria tido contato direto com o valor final de seu saldo, nascendo ali a pretensão de questioná-lo. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 22 de abril de 2020, o direito de ação estaria extinto. A razão assiste à instituição financeira ré. A matéria foi objeto de ampla análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do sistema de recursos repetitivos, cujas teses possuem caráter vinculante para os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Primeiramente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), a Corte Superior dirimiu a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com essa definição, restou estabelecido que a relação jurídica entre o cotista e o banco gestor é de natureza obrigacional privada, sujeita, portanto, à regra geral de prescrição de dez anos prevista no artigo 205 do Código Civil. Afasta-se, com isso, a tese do réu de aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, reservado às pretensões contra a Fazenda Pública. Apesar de o Tema 1.150 ter vinculado o termo inicial à "ciência dos desfalques", a persistência de interpretações divergentes sobre o que constituiria essa "ciência comprovada" levou o Superior Tribunal de Justiça a revisitar a questão, conferindo-lhe a necessária objetividade. No julgamento mais recente do Tema Repetitivo 1.387 (REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE), a Primeira Seção do STJ pacificou definitivamente o debate sobre o marco inicial da prescrição, fixando a seguinte tese vinculante: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O fundamento central dessa decisão é que, ao realizar o levantamento integral do saldo, o titular tem contato direto e inequívoco com o resultado final da administração de seus recursos. Nesse momento, ele se torna ciente do montante que o banco considera como o total de seu direito. Se o valor recebido lhe parece irrisório ou incorreto, nasce imediatamente a sua pretensão de questioná-lo em juízo, não sendo razoável aguardar a obtenção de extratos detalhados, anos ou décadas depois, para que o prazo prescricional comece a fluir. A decisão do STJ, portanto, harmoniza a teoria da actio nata com a segurança jurídica, estabelecendo um critério objetivo e verificável para o início da contagem do prazo. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em alinhamento obrigatório a esses precedentes, tem, em decisão recentes, aplicado tal entendimento: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança e Indenização. PASEP. Prescrição Decenal. Termo inicial. Saque do saldo. Reconhecimento da prescrição. Provimento do recurso. I. Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Luiz Ataíde de Souto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos morais relativos à conta do PASEP. O autor alega a existência de desfalques e falha na prestação do serviço bancário. O juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 98.006,32 a título de danos materiais, aplicando, inclusive, expurgos inflacionários de ofício. O Banco recorre alegando julgamento extra petita, impugna a gratuidade judiciária e suscita a prejudicial de mérito de prescrição decenal. II. Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é extra petita ao aplicar expurgos inflacionários sem pedido expresso da parte autora; (ii) estabelecer se a condição de servidor público afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita; (iii) determinar se a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP está prescrita, considerando o marco inicial do saque integral do saldo. III. Razões de decidir Sentença Extra Petita: O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido (arts. 141 e 492, CPC). A inclusão de expurgos inflacionários sem requerimento da parte configura vício, impondo-se o decote do excesso em respeito ao princípio da congruência. Justiça Gratuita: A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC). A mera condição de servidor público não é prova suficiente para afastar tal presunção, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu. Prescrição (Tema 1.150 e 1.387 STJ): A pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205, CC). O termo inicial é o momento em que o titular toma ciência do dano, o que ocorre, de forma inequívoca, na data do saque integral do principal. No caso, o saque ocorreu em 24.09.1987 e a ação foi proposta apenas em 2019, restando configurada a prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco do Brasil S/A provido. Pedido julgado improcedente pela pronúncia da prescrição. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 99, §3º, 141, 487, I e II, e 492; CC, art. 205; LC nº 26/75, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsps 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.12.2025). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0817376-22.2019.8.15.2001, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026. E ainda: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o Acórdão de ID 39553920, que deu provimento à apelação do autor, afastando a prescrição sobre os valores do PASEP. O embargante pede a revisão do julgado para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387, reconhecendo a prescrição da pretensão com base na data do saque dos valores. II. Questão em discussão A controvérsia nos embargos consiste em sanar omissão quanto à aplicação de tese vinculante superveniente, especificamente para definir o termo inicial do prazo prescricional decenal em ações do PASEP, à luz do Tema 1387 do STJ, verificando se o prazo flui a partir do saque dos valores ou da ciência dos extratos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, são cabíveis para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos do processo, notadamente a petição inicial e a sentença (ID 33704717), comprovam que o saque integral dos valores a título de reserva remunerada ocorreu em 10/10/1995, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2020, transcorridos mais de vinte e cinco anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição e julgar improcedente a demanda, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 927, III e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE (Tema 1387). APELAÇÃO CÍVEL n. 0827643-05.2020.8.15.0001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026. Importa destacar que a alegação da parte autora no ID 156337220, de que seu caso se distinguiria (distinguishing) do precedente firmado no Tema 1.387 não procede. O argumento de que a ciência inequívoca do dano só ocorreu com o acesso aos extratos detalhados em 2019 é, precisamente, a tese da "actio nata subjetiva" que o Superior Tribunal de Justiça visou superar ao fixar um marco temporal objetivo. A decisão da Corte Superior teve como propósito justamente pacificar a controvérsia e garantir a segurança jurídica, estabelecendo que a pretensão nasce com o fato objetivo do saque integral, e não com a interpretação subjetiva que o titular venha a ter, anos mais tarde, sobre a correção dos valores. Portanto, não há distinção a ser feita; o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese pacificada pelo STJ, sendo de aplicação cogente a tese vinculante. Aplicando-se as premissa acima destacadas ao caso concreto, a conclusão pela prescrição é inevitável. Realizando a análise entre as alegações e as provas dos autos, verifica-se que a própria parte autora informa em sua petição inicial ter efetuado o saque dos valores em 1992 (ID 30051602, pág. 24) "Para sua maior surpresa, percebeu o(a) autor(a) que, em 1992, por preencher uma das hipóteses para saque, foi-lhe paga a quantia ínfima e irrisória de Cr$ 156.674,25 (...)". O banco réu, por sua vez, corrobora e especifica a data do saque motivado pela aposentadoria como sendo 17 de fevereiro de 1992 (ID 56521965, pág. 12). A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 22 de abril de 2020. Dessa forma, entre o marco inicial da prescrição (17/02/1992) e a data de ajuizamento da demanda (22/04/2020), transcorreram mais de 28 (vinte e oito) anos. Este lapso temporal supera, com vasta margem, o prazo prescricional decenal aplicável à espécie. Portanto, ainda que a tese autoral sobre a má gestão dos valores pudesse, em tese, ter fundamento, o direito de pleitear a correspondente reparação em juízo foi extinto pelo decurso do tempo. A inércia da titular por quase três décadas consolidou a situação jurídica, não sendo mais possível rediscuti-la judicialmente. Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, a análise das demais questões preliminares (suspensão do processo, impugnação à gratuidade e ao valor da causa, ilegitimidade passiva) e de mérito (existência de falha na prestação do serviço, dano material e moral) resta prejudicada, pois a extinção do feito se impõe como medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 205 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição arguida pela parte ré e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando prescrita a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora (ID 30141903). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito