Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA JOSE DA FONSECA SOUZA
REU: URBIETA DE ARAUJO MACENA, ESPÓLIO DE DJAIR NÓBREGA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM 2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de evicção ajuizada por adquirentes de dois lotes de terreno em face do Espólio de Djair Nóbrega e terceiros, sob alegação de que os imóveis adquiridos por escritura pública em 20/01/2004 haviam sido alienados em duplicidade e registrados em nome de terceiros. Os autores requereram a substituição dos imóveis ou devolução corrigida dos valores pagos, ressarcimento de IPTU e despesas cartorárias, além de indenização por danos morais. O espólio réu suscitou preliminar de inépcia da inicial quanto aos danos morais e prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão reparatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta quanto ao pedido de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente da venda em duplicidade dos imóveis foi atingida pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência da narrativa fática referente aos danos morais não caracteriza inépcia da inicial, pois a análise acerca da efetiva ocorrência de danos extrapatrimoniais constitui matéria de mérito. 4. A pretensão de ressarcimento decorrente de evicção por venda em duplicidade de imóvel submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às ações de reparação civil. 5. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, estabelece que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da violação do direito pelo titular da pretensão. 6. Os próprios autores admitiram que, ainda no ano de 2004, tomaram conhecimento de que os imóveis já estavam registrados em nome de terceiros quando tentaram registrar as escrituras no cartório competente. 7. O ajuizamento da ação apenas em 30/05/2016 evidencia o transcurso de mais de doze anos entre a ciência da lesão e o exercício da pretensão em juízo, configurando a prescrição integral da demanda. 8. A desistência da ação em relação a uma das rés, com concordância da parte contrária, autoriza a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Homologação da desistência parcial. Preliminar rejeitada. Processo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da suficiência das alegações relativas aos danos morais integra o mérito da controvérsia e não enseja inépcia da petição inicial. 2. A pretensão indenizatória fundada em venda de imóvel em duplicidade submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, conforme a teoria da actio nata. 4. A ciência da duplicidade da alienação no momento da tentativa de registro imobiliário marca o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória. 5. A desistência da ação em relação a corréu, com anuência da parte adversa, autoriza a extinção parcial do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 485, VIII, 487, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800087-66.2020.8.15.0441, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.09.2023; TJPB, AC nº 0002112-88.2014.8.15.0411, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2024.
APELANTE: Lucia de Fátima Lucena Dias ADVOGAD OS: Danielly Cristina Lucena de Lima e Tardelly Lima Pereira
APELADO: Jeranil Lundgren Correa de Oliveira A DVOGADO: Gustavo Augusto Nepomuceno Porto ORIGEM: Juízo da Vara Única de Conde JUIZ (A): Lessandra Nara Torres Silva APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL NEGOCIADO EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA OUTORGADA AO SEGUNDO ADQUIRENTE. PRAZO TRIENAL EXPIRADO. ARTIGO 206, §3º, V, DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de Ação de Indenização que tem como causa de pedir a venda em duplicidade de imóvel, a lesão ao direito do Autor dá-se com a transferência da propriedade do imóvel ao segundo adquirente, porém o marco inicial da prescrição, de acordo com a teoria da actio nata, dá-se com o conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, ciência que ocorre a partir do momento em que foi registrada a escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de ato revestido de publicidade. Prazo trienal expirado. (0800087-66.2020.8.15.0441, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023)” No mesmo sentido: “Processo nº: 0002112-88.2014.8.15.0411 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Perdas e Danos]
APELANTE: EDILEUZA MOURA DA SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A
APELADO: GILSON BARBOSA DA SILVA, ELZILENE PEREIRA DE OLIVEIRA, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS CONASA LTDA, MARIA LUZIA ELIAS, F.M. EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO MACHADO, INCADIL INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, PAULO MUSSI PAULO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. IMÓVEL NEGOCIADO EM DUPLICIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO AO CASO: TRIENAL CONTADO DA DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PUBLICA OUTORGADA AO SEGUNDO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Tratando-se de Ação de Indenização que tem como causa de pedir a venda em duplicidade de imóvel, a lesão ao direito do Autor dá-se com a transferência da propriedade do imóvel ao segundo adquirente, porém o marco inicial da prescrição, de acordo com a teoria da actio nata, dá-se com o conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, ciência que ocorre a partir do momento em que foi registrada a escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de ato revestido de publicidade. 2- Prazo trienal expirado.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825855-09.2016.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc. PEDRO RODRIGUES DE SOUZA e MARIA JOSÉ DA FONSECA SOUZA ajuizaram AÇÃO DE EVICÇÃO contra o ESPÓLIO DE DJAIR NÓBREGA (representado por Dina Eulália de Azevedo Nóbrega), URBIETA DE ARAÚJO MACENA e Rosa Maria Godoy Silveira. Os autores alegaram que adquiriram do falecido Djair Nóbrega, em 20 de janeiro de 2004, mediante escritura pública, os lotes de terreno nº 578 (quadra 20) e nº 748 (quadra 18) do Loteamento Praia do Sol, em João Pessoa, pelo valor de Cr$ 85.000,00 cada lote. Afirmaram que pagavam os tributos municipais respectivos, mas, ao tentarem registrar o título translativo, descobriram que os imóveis haviam sido vendidos em duplicidade e registrados em nome de terceiros, estando o lote 578 em nome de Urbieta de Araújo Macena e o lote 748 em nome de Rosa Maria Godoy Silveira. Diante disso, requereram a substituição dos terrenos ou a devolução corrigida dos valores pagos, indenização pelo IPTU adimplido, ressarcimento das despesas cartorárias e indenização por danos morais. O Espólio de Djair Nóbrega apresentou contestação no ID 57766377, arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir em relação ao pleito de indenização por danos morais. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, sustentou que o falecido não teve ingerência direta nas alienações, realizadas por procurador, e que os adquirentes falharam no dever de cautela por não realizarem buscas prévias nos cartórios de registro de imóveis, pugnando pela total improcedência da demanda. Citado por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal, conforme ID 83214941, o réu Urbieta de Araújo Macena não apresentou defesa espontânea, sendo-lhe decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial, nos termos do ID 92360799. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral no ID 98761954, controvertendo todos os fatos narrados na petição inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Os promoventes ofereceram impugnação às contestações no ID 59394855. Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no ID 59680988 e, posteriormente, requereu a produção de prova documental e testemunhal no ID 101700672, enquanto o Espólio de Djair Nóbrega requereu a produção de prova oral no ID 100223493. A parte autora requereu a desistência da ação em relação à demandada Rosa Maria Godoy Silveira, conforme petição de ID 123308790, tendo a parte contrária demonstrado ciência e concordância. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à prova oral pleiteada pelas partes. DA DESISTÊNCIA QUANTO À RÉ ROSA MARIA GODOY SILVEIRA Verifica-se nos autos que a parte autora formulou expresso pedido de desistência da ação em relação à ré Rosa Maria Godoy Silveira, conforme ID 123308790, com o qual a parte ré demonstrou concordância. Sendo assim, a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, mediante a regular homologação do ato nos exatos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DA INÉPCIA DA INICIAL O Espólio de Djair Nóbrega suscitou a inépcia da petição inicial quanto aos danos morais, ao argumento de que os autores não descreveram adequadamente a causa de pedir para tal pedido. Todavia, a verificação quanto à suficiência das alegações fáticas e à efetiva ocorrência de danos extrapatrimoniais em decorrência da alienação em duplicidade constitui matéria atinente ao próprio mérito da lide, não ensejando o indeferimento da peça vestibular por inépcia. De acordo com a jurisprudência consagrada por este Tribunal de Justiça, as discussões referentes à existência e à suficiência das provas dos danos alegados pelos autores devem ser apreciadas conjuntamente com a instrução do processo e o julgamento do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar de inépcia. DA PRESCRIÇÃO O Espólio de Djair Nóbrega arguiu a ocorrência de prescrição, asseverando que o negócio jurídico e a tentativa de registro ocorreram em 2004, de modo que a pretensão reparatória estaria fulminada pelo decurso do prazo legal. A pretensão de ressarcimento dos prejuízos decorrentes de evicção, fundada na perda da propriedade de imóvel decorrente de venda em duplicidade, submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às demandas de reparação civil. A matéria encontra-se pacificada nos tribunais pátrios, sob o entendimento de que a venda em duplicidade atrai a incidência do prazo trienal. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba adotam a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo de prescrição somente tem início quando o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco do fato e de suas consequências. No caso concreto, os próprios autores admitem na petição inicial de ID 3917099 que celebraram o negócio em 20 de janeiro de 2004 e que, ainda no ano de 2004, ao buscarem o Cartório Bezerra Cavalcanti para lavrar a escritura e encaminhá-la a registro, constataram que os terrenos já estavam registrados em nome de terceiros. Logo, a ciência inequívoca do impedimento e do dano decorrente da duplicidade da venda deu-se, portanto, em 2004. Considerando que a ciência da violação do direito ocorreu em 2004 e que a presente ação indenizatória só foi proposta em 30 de maio de 2016, transcorreram mais de doze anos sem que os requerentes exercessem sua pretensão em juízo. Resta, pois, configurado o transcurso do prazo de três anos, operando-se a prescrição integral da pretensão autoral, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aponta o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800087-66.2020.8.15.0441 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0002112-88.2014.8.15.0411, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024)”. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da ação em relação à ré Rosa Maria Godoy Silveira, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito unicamente quanto a ela; b) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; c) ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu Espólio de Djair Nóbrega e, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo com resolução de mérito em relação a todos os demais pleitos formulados pelos autores Pedro Rodrigues de Souza e Maria José da Fonseca Souza na presente demanda. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no montante de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito