Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831026-15.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por NALÍGIA DELGADO DE ALMEIDA em face de MARCOS ANTÔNIO BORBA DE MELO, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de inadimplemento parcial de contrato particular de compra e venda de ponto comercial. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial (ID 126171040), adequando o procedimento ao rito executivo e acostando o título que fundamenta a pretensão, contrato particular assinado por duas testemunhas e cheque devolvido por insuficiência de fundos.
Diante do exposto, e em conformidade com as normas que regem o processo de execução, decido: 1. Cite-se o executado, MARCOS ANTÔNIO BORBA DE MELO, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida reclamada, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829 do CPC). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, conforme autoriza o art. 827, caput, do CPC. Observação importante: Caso o executado realize o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, passando para 5% (cinco por cento) (art. 827, § 1º, do CPC). 3. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS Fica o executado cientificado de que poderá opor-se à execução por meio de Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC). 4. PARCELAMENTO LEGAL No mesmo prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários), poderá o executado requerer que o restante seja pago em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação da parte executada. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. CAMPINA GRANDE, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito