Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACQUELINE DOS SANTOS FREIRE
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0847954-55.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JACQUELINE DOS SANTOS FREIRE em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A autora alega que, desde 2019, atuava como motorista na plataforma da ré, tendo sua conta sido posteriormente bloqueada sem justificativa, o que teria inviabilizado o exercício da atividade profissional. Por essa razão, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao restabelecimento do acesso à plataforma e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 121018663). A ré apresentou contestação, suscitando as seguintes preliminares: (i) necessidade de intimação da autora para juntada de comprovante de residência atualizado; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita; e (iii) ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da desativação/restrição da conta, sustentando a existência de justo motivo, consistente em pendência financeira e descumprimento das regras da plataforma, bem como a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 124153499). Ambos requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 125400448 e 125479419). É o relatório. Passo a decidir. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. A ré suscita a ocorrência de prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a desativação da conta ocorreu em abril de 2022. De fato, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegado ato ilícito, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do dispositivo mencionado. Contudo, aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da 'actio nata'. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor, ora agravante. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1814461 MA 2019/0137469-8, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Destacado. Do que se extrai do documento de ID 120580547, a autora teve ciência, em tese, do bloqueio ao tentar acessar a plataforma em 2025, quando recebeu a informação de que a conta se encontrava bloqueada. Assim, não transcorrido o prazo trienal entre a ciência do fato e o ajuizamento da ação, REJEITO a prejudicial. DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. O ordenamento jurídico não exige a apresentação de comprovante de residência específico ou atualizado como requisito de admissibilidade da petição inicial, bastando a indicação do endereço da parte, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo irregularidade capaz de comprometer a identificação do domicílio da autora ou o regular desenvolvimento do processo, REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3o, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. MÉRITO. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da restrição imposta à autora na plataforma mantida pela ré, bem como da existência, ou não, de ato ilícito apto a justificar o restabelecimento das contas e a condenação por danos morais. Embora a autora sustente que houve bloqueio unilateral, arbitrário e sem justificativa, os elementos constantes dos autos indicam quadro diverso. Isto porque a ré demonstrou que a conta de motorista da autora permaneceu ativa no sistema, estando impossibilitada de realizar viagens em razão de restrição vinculada à conta de usuária, desativada em 19/04/2022 por pendência financeira decorrente de chargebacks. Conforme esclarecido pela ré, as contas de usuário e de motorista são vinculadas, de modo que pendências financeiras associadas ao cadastro impedem a utilização da plataforma também na condição de motorista. Em outras palavras, a dívida contraída no perfil de passageira repercutiu também no perfil de motorista, em razão da vinculação entre os cadastros. Ademais, não houve cerceamento dos meios de defesa da autora na esfera administrativa, pois, conforme se extrai do documento de ID 120580547, folha 1, em 22 de setembro de 2020, a autora recebeu mensagem noticiando a existência de irregularidades em sua conta, com orientação para contato com o suporte da plataforma ré. Ou seja, até a desativação completa de sua conta, ocorrida em 19/04/2022, a autora dispôs de cerca de dois anos para regularizar a pendência existente em seu perfil de passageira. Portanto, não observo qualquer exclusão imotivada da autora da plataforma, mas restrição fundada em causa objetivamente indicada pela ré, consistente no descumprimento das regras de uso. Neste ponto, importa consignar que a relação entre as partes é de natureza contratual privada, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil). Os Termos de Uso (ID 123153366) e o Código de Conduta da plataforma (ID 123153368), aceitos pela autora no momento do cadastro, autorizam a suspensão ou restrição de contas em caso de violação das regras de utilização ou existência de pendências financeiras, configurando exercício regular de direito por parte da ré. Vejamos, neste sentido, com destaques nossos: "Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Preliminar – Violação ao princípio da dialeticidade – Não ocorrência – Motivos de fato e de direito adequadamente expostos no recurso – Preliminar afastada. Bloqueio de conta na plataforma Uber – Relação de natureza contratual – Condições e termos contratuais aceitos quando do credenciamento do autor – Autor que não realizou pagamento de serviço usufruído e que possuía dois perfis de usuário e motorista – Condutas vedadas – Suspensão ou desativação de conta em caso de violação dos 'Termos Gerais de Uso' – Possibilidade – Resolução da relação contratual – Cabimento – Exercício regular de direito – Violação a direito de locomoção – Inocorrência – Existência de outras plataformas de transporte por aplicativo – Suspensão sumária e descredenciamento de perfil, desde que oportunizado direito de defesa – Possibilidade – REsp nº 2.135/783/DF – Regularidade da suspensão e bloqueio da conta do autor – Improcedência da demanda – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10005544120248260271 Itapevi, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23/01/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) Destacado. "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE PLATAFORMA TECNOLÓGICA E MOTORISTA PARCEIRO. DESATIVAÇÃO DE CONTA POR USO DE VEÍCULO NÃO CADASTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada por motorista parceiro contra a empresa Uber, na qual se pleiteava a reativação do cadastro na plataforma, bem como indenizações por danos morais e lucros cessantes, em razão do descredenciamento por uso de veículo não registrado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de duas questões centrais: (i) verificar a legalidade da desativação imediata e unilateral da conta do motorista parceiro pela plataforma, diante da constatação do uso de veículo diverso do cadastrado; (ii) aferir se a conduta enseja responsabilização civil, com fundamento em eventual abuso de direito, e se são devidos os pedidos indenizatórios decorrentes. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre o motorista parceiro e a plataforma Uber é de natureza privada, contratual e atípica, fundada na autonomia da vontade e na adesão aos Termos de Uso e ao Código da Comunidade. 4. O uso de veículo automotor não cadastrado na plataforma viola cláusula contratual expressa, compromete a segurança dos usuários e justifica o exercício do direito de rescisão unilateral imediata, sem aviso prévio, nos termos contratualmente pactuados. 5. A desativação da conta, amparada no contrato e nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança, configura exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude. 6. Ausente o pressuposto da ilicitude, não há falar em responsabilidade civil. O descredenciamento fundamentado não enseja reparação por danos morais ou lucros cessantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível improvido. Tese de julgamento: A desativação imediata de conta de motorista parceiro, diante da constatação do uso de veículo diverso do cadastrado na plataforma, constitui exercício regular de direito, nos termos dos contratos firmados e da função protetiva da plataforma, afastando-se qualquer ilicitude. Inexistente o ato ilícito, é indevida a pretensão de indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrente do descredenciamento motivado." (TJ-MG - Apelação Cível: 50177548120258130024, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025). Destacado. Diante disso, não assiste razão à autora quanto ao pedido de obrigação de fazer. Quanto ao dano moral, não verifico violação a direitos da personalidade. A restrição imposta à autora decorreu de pendência financeira vinculada ao seu cadastro, hipótese prevista nas regras de utilização da plataforma e insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Concluo, portanto, que a ré atuou em exercício regular de direito, inexistindo ilegalidade na restrição imposta à conta da autora ou fundamento para reparação indenizatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito