Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FARMACIA GALVAO FREIRE LTDA - ME, SANDRO ROBERTO MATIAS FREIRE, MARIA JEANE GALVAO FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863445-20.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FARMÁCIA GALVÃO FREIRE LTDA - ME, SANDRO ROBERTO MATIAS FREIRE e MARIA JEANE GALVÃO FREIRE, todos qualificados nos autos. A pretensão executiva originária, deduzida em 28/12/2016, fundamentou-se no inadimplemento da Nota de Crédito Comercial nº 28.2015.921.8176, a qual englobava as operações de crédito de nº B500006901/003 e B500006901/004, com valor inicial da causa atribuído em R$ 39.628,97 (ID 6162048). Após longo iter processual marcado por diversas tentativas de citação e diligências para localização de bens, este Juízo deferiu a pesquisa via sistemas auxiliares, culminando na citação dos executados e na atualização do débito pelo exequente em 2025 (ID 112863089 e ID 112863090). Ato contínuo, foi determinada e realizada a penhora online via SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial de valores nas contas dos executados pessoas físicas (ID 122643555). Inconformados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 121118180), arguindo, em síntese: a) a nulidade do título executivo ante a ausência de assinatura de duas testemunhas; b) excesso de execução decorrente de alteração unilateral da metodologia de cálculo e capitalização indevida de juros; c) necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e d) pedido de designação de audiência de conciliação. O Exequente apresentou impugnação à exceção (ID 123280737), sustentando o descabimento da via eleita para discussão de excesso de execução que demande dilação probatória, a validade do título de crédito comercial (que prescinde de testemunhas) e a legalidade dos encargos pactuados. Posteriormente, em petição protocolada no ID 132067303, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A noticiou fato superveniente de extrema relevância: a liquidação extrajudicial da operação nº B500006901/003, com base na Lei nº 14.166/2021. Em razão disso, requereu a extinção parcial da execução quanto a esta parcela e a suspensão do feito em relação à operação remanescente (B500006901/004), uma vez que as partes se encontram em tratativas para composição amigável. É o que cumpre relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos executados, é cediço que a concessão do benefício a pessoas físicas e, notadamente, a pessoas jurídicas (mesmo microempresas), exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção. No caso sub examine, os excipientes limitaram-se a alegar dificuldades financeiras genéricas, sem colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua atual situação patrimonial, tais como declarações de imposto de renda, balancetes contábeis atualizados ou extratos bancários que evidenciem a alegada miserabilidade jurídica. Ante a ausência de prova mínima do estado de hipossuficiência, e considerando a natureza da relação contratual originária (crédito comercial), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. Da Validade do Título Executivo (Ausência de Testemunhas) A insurgência dos executados quanto à higidez do título executivo não prospera. Sustentam os excipientes que a Nota de Crédito Comercial careceria de executividade por não conter a assinatura de duas testemunhas, descumprindo o requisito do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Todavia, laboram em equívoco. A execução aparelha-se em uma Nota de Crédito Comercial, título de crédito regido por legislação especial, especificamente o Decreto-Lei nº 413/69 (aplicável por força da Lei nº 6.840/80). O art. 10 do referido Decreto-Lei confere expressamente a natureza de título executivo extrajudicial à Nota de Crédito Comercial, dispensando-a de formalidades previstas para documentos particulares genéricos. Tratando-se de título de crédito por natureza, sua força executiva deriva da própria lei de regência e do preenchimento dos requisitos nela contidos, os quais não incluem a assinatura de testemunhas. A exigência contida no art. 784, III, do CPC restringe-se a documentos particulares sem força cambial própria, o que não é o caso dos autos. Assim, o título é líquido, certo e exigível. 3. Da Exceção de Pré-Executividade e do Excesso de Execução A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela construção pretoriana e doutrinária para o exame de matérias de ordem pública ou questões de fato que possam ser provadas de plano, independentemente de dilação probatória. No que tange às alegações de excesso de execução e abusividade de encargos (capitalização), observo que tais matérias, por demandarem análise técnica contábil minuciosa e confrontação detalhada de planilhas de evolução de débito, refogem ao estreito limite cognitivo da exceção de pré-executividade quando não amparadas em prova documental inequívoca e imediata. Contudo, diante da petição de ID 132067303, tais pontos restam prejudicados em parte ou devem ter sua análise postergada. O próprio exequente reconhece a quitação de uma das operações e a possibilidade de acordo quanto à outra, o que torna desnecessário, neste momento, o provimento jurisdicional sobre o mérito dos cálculos impugnados. 4. Da Liquidação Parcial e da Suspensão do Feito O Exequente informou expressamente que a operação B500006901/003 foi liquidada extrajudicialmente pelo devedor (ID 132067303). Havendo a satisfação voluntária do crédito em relação a este título específico, a extinção da execução quanto a esta cota-parte é medida que se impõe, ante a perda do objeto e o reconhecimento do pagamento. Quanto à operação B500006901/004, remanesce o interesse processual, mas o credor noticiou a existência de tratativas para composição amigável ao abrigo da legislação de renegociação de dívidas do FNE (Leis 14.166/2021 e 14.554/2023). O art. 921, inciso I, combinado com o art. 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão da execução por convenção das partes ou para viabilizar a composição. No caso, o pedido de suspensão formulado pelo credor demonstra a viabilidade da autocomposição, devendo ser acolhido para prestigiar a solução consensual do conflito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados; REJEITO a arguição de nulidade do título executivo suscitada na Exceção de Pré-Executividade, mantendo a higidez da execução quanto aos requisitos formais; HOMOLOGO a notícia de quitação da operação B500006901/003 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO PARCIALMENTE, apenas em relação à referida operação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; DEFIRO o pedido de suspensão do feito em relação ao saldo remanescente (operação B500006901/004), pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que as partes formalizem o acordo extrajudicial noticiado, nos termos do art. 921, I, do CPC; Considerando a extinção parcial da dívida e as tratativas de acordo, DETERMINO o sobrestamento de qualquer ordem de transferência de valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD (ID 122643555) até que sobrevenha notícia sobre a consolidação do acordo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16122810532250100000006049796 EXECUÇÃO - FARMÁCIA GALVÃO FREIRE LTDA ME - CONAJ2016 10088 Outros Documentos 16122810451419000000006049797 PROCURAÇÃO PB set Procuração 16122810454331500000006049798 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 16122810462140400000006049799 03 ncc Outros Documentos 16122810465382800000006049801 04 aditivo parte 001 Outros Documentos 16122810472978500000006049804 04 aditivo parte 002 Outros Documentos 16122810481412300000006049805 04 aditivo parte 003 Outros Documentos 16122810500793400000006049810 04 aditivo parte 004 Outros Documentos 16122810504330200000006049812 04 aditivo parte 005 Outros Documentos 16122810511923300000006049815 05 Demonst. B500006901-003 - S. Repact Outros Documentos 16122810514307500000006049816 06 Demonst. B500006901-004 Outros Documentos 16122810515893000000006049817 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 17010514544147600000006068536 Despacho Despacho 17111319201500300000007297648 Mandado Mandado 18042415492259000000013557701 Diligência Diligência 18042416344129600000013559549 Carta Carta 18042417072963600000013561291 Carta Carta 18042417131821200000013561477 Diligência Diligência 18042418204350900000013563722 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18072317313295200000015119190 ar Aviso de Recebimento 18072317313390200000015119192 Certidão Certidão 18072318195233900000015120907 arsandro0863445 Aviso de Recebimento 18072318193517100000015120921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18081009130479600000015467101 Expediente Expediente 18081009130479600000015467101 Petição Petição 18081613411179200000015586317 Despacho Despacho 20041414104526600000028288743 Certidão Certidão 20052216131038000000029667293 RENAJUD0863445202016-a Outros Documentos 20052216131372600000029667298 Certidão Certidão 20052216150586000000029667303 RENAJUD0863445202016b Outros Documentos 20052216150647400000029667307 Certidão Certidão 20052216390805100000029668274 infojud0863445end-a Outros Documentos 20052216391127200000029668679 Certidão Certidão 20052216412573000000029668692 infojud0863445end-b Outros Documentos 20052216412813600000029668695 Despacho Despacho 20041414104526600000028288743 Petição Petição 20060914281164500000030127137 Petição Petição 20061614233299000000030304261 Farmacia Galvão Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20061614233330000000030304264 Carta Carta 20072812320878900000031328573 Mandado Mandado 20072812484292700000031329692 Mandado Mandado 20072812561563700000031329950 Diligência Diligência 20082615215800000000032186051 SANDRO ROBERTO MATIAS FREIRE Devolução de Mandado 20082615220091700000032186439 Diligência Diligência 20082615243824600000032186452 MARIA JEANE GALVÃO FREIRE Devolução de Mandado 20082615244491300000032186453 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061017195910400000042176387 Assinado_0863445-20.2016.8.15.2001-EXECUCAO-FARMACIA_GALVAO_FREIRE_ME_1 Substabelecimento 21061017200187500000042176389 Petição Petição 21061816042236200000042513242 FARMACIA GALVAO FREIRE LTDA - ME e outros - indicar endereço Outros Documentos 21061816042394800000042513244 CPJ 282468-6 (1) Outros Documentos 21061816042500200000042513246 Despacho Despacho 22031417263857600000052064795 Carta Carta 22040411464176700000053574715 Carta Carta 22040411464497200000053574716 Certidão Certidão 22070121121586700000057144935 AR - Rosângela (Sandro Roberto Matias Freire) Aviso de Recebimento 22070121121652200000057144936 Certidão Certidão 22100709440481000000060906312 Carta Carta 22100709472614200000060907149 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500113639600000061990673 Certidão Certidão 22110622224097900000062048446 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22121411202616900000063562799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121411235966600000063562809 Expediente Expediente 22121411235966600000063562809 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22121411562664600000063566083 Carta devolvida - Maria Jeane Galvao Freire ( Aviso de Recebimento 22121411562705300000063566086 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22121915061694400000063755707 CARTA DEVOLVIDA - MARIA JEANE GALVAO FREIRE Aviso de Recebimento 22121915061754100000063755711 Petição Petição 23010214460021700000063929860 Despacho Despacho 23050906061477500000065415125 Informação Informação 23062708545697900000070882143 COMPROVANTE DE PESQUISA INFOJUD Documento de Comprovação 23062708545755800000070883034 Informação Informação 23062709004773300000070883061 Informação Informação 23062709133166400000070883972 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SISBAJUD Documento de Comprovação 23062709133201800000070884932 Informação Informação 23063009322967200000071066105 RESULTADO PESQUISA SISBAJUD - MARIA JEANE Documento de Comprovação 23063009323009400000071066107 Intimação Intimação 23063009354696700000071068282 Intimação Intimação 23063009354696700000071068282 Petição Petição 23071214411358200000071595306 Intimação Intimação 23090510340866800000074154138 Intimação Intimação 23090510340866800000074154138 Petição Petição 23092514135074600000075008070 Petição Petição 23100408253229000000075456791 GUIA_0863445-20.2016.815.2001 Documento de Comprovação 23100408253350700000075456793 Carta Carta 23101808363258600000076035296 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121311125029100000078587622 AR Maria Jeane Galvao Freire Alvará 23121311125058900000078588294 Intimação Intimação 24040112104465200000082730543 Intimação Intimação 24040112104465200000082730543 Petição Petição 24041612400691800000083541982 Despacho Despacho 25011116160900200000099627295 Intimação Intimação 25020412354508300000100653140 Intimação Intimação 25020412354508300000100653140 Petição Petição 25022715231233100000101975147 Despacho Despacho 25040412482545600000102975559 Intimação Intimação 25041012183098800000104024149 Intimação Intimação 25041012183098800000104024149 Petição Petição 25051217481168500000105493880 Petição Petição 25051917343107900000105911867 0863445-20.2016.8.15.2001 - 02_B500006901-003 Limitado 12% Posição 24.11.2016 Outros Documentos 25051917343192300000105911868 0863445-20.2016.8.15.2001 - 02_B500006901-004 - FNE Outros Documentos 25051917343272900000105911869 Despacho Despacho 25053111294239800000106649338 Informação Informação 25062708231764000000108076238 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062708273754200000108076247 Intimação Intimação 25062708284868300000108076252 Intimação Intimação 25062708284868300000108076252 Petição Petição 25070319184105800000108446310 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25081911131311900000113730526 PROCURACAO_-_farmacia_galvao_assinado Procuração 25081911131396400000113730552 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO JG - jeane Procuração 25081911131470600000113730553 comprovante de residencia Outros Documentos 25081911131536200000113730554 identidade - jeane Documento de Identificação 25081911131593500000113730555 procuração e declração - sandro Procuração 25081911131652700000113730556 identidade sandro (2) Documento de Identificação 25081911131725400000113730557 Intimação Intimação 25090211105389700000115127772 Intimação Intimação 25090211105389700000115127772 Diligência Diligência 25090218182419400000115165625 44520 Documento de Comprovação 25090218182437000000115165627 4452020 Documento de Comprovação 25090218182488200000115165628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090218211307800000115165633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090218211307800000115165633 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25091210223103900000115742940 Petição Petição 26012911244239900000123910223 Certidão Certidão 26020201023236100000126048725 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 22110500113639600000061990673, Despacho: 20041414104526600000028288743, Petição Inicial: 16122810532250100000006049796, Certidão: 18072318195233900000015120907, Aviso de Recebimento: 18072317313295200000015119190, Mandado: 18042415492259000000013557701, Aviso de Recebimento: 18072317313390200000015119192, Outros Documentos: 20052216131372600000029667298, Certidão: 20052216150586000000029667303, Certidão: 20052216131038000000029667293]