Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO PESSOA NEVES
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0876081-13.2019.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada por ARLINDO PESSOA NEVES em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, no qual foram incluídas tarifas administrativas posteriormente declaradas ilegais em ação autônoma que tramitou no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o nº 3022089-37.2010.815.2001, cuja decisão transitou em julgado. Alega que, embora as tarifas tenham sido reconhecidas como abusivas e restituídas naquela demanda, não houve apreciação acerca dos juros contratuais incidentes sobre tais cobranças, motivo pelo qual pretende, na presente ação, a declaração de nulidade da obrigação acessória correspondente, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, defendeu a impossibilidade de restituição dos valores pretendidos, sustentando que a pretensão encontra-se abrangida pela coisa julgada formada na ação anterior (ID 57320939). Houve réplica (ID 33379542). Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada (ID 69629141). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática, deu provimento ao recurso, afastando o reconhecimento da coisa julgada e anulando a sentença, ao fundamento de que ''o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais não se confunde com o pedido de restituição das próprias tarifas, tratando-se de pretensões distintas'' (ID 90635136). Após o retorno dos autos, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a decidir, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O autor busca, nesta ação, a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, diante do princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. É certo que, no curso deste processo, o Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a preliminar de coisa julgada, ao entendimento então prevalecente de que não se confundiriam o pedido de restituição das tarifas e o pedido de restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram. Sobreveio, contudo, posteriormente, o julgamento do Tema 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixando-se a tese de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Este é o caso dos autos. Analisando a petição inicial da demanda anteriormente ajuizada no Juizado Especial, observo que o litígio já tinha por objeto a discussão da legalidade das tarifas cobradas no contrato de financiamento e a restituição dos valores delas decorrentes. Portanto, aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. O fato de não ter havido pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais não autoriza a propositura de nova ação, porquanto tais encargos encontram-se abrangidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada no processo anterior. Ademais, a alegação de que o rito dos Juizados Especiais impediria a discussão dos encargos acessórios não afasta tal conclusão, pois a escolha do procedimento não autoriza o fracionamento posterior da controvérsia oriunda da mesma relação contratual. Se havia omissão quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas, cabia ao autor provocar o juízo da ação anterior por meio de embargos de declaração, não sendo possível rediscutir a questão em demanda autônoma. Não o fazendo, operou-se a coisa julgada quanto ao conjunto dos pedidos deduzidos na petição inicial. Pelas razões expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito